TJRN - 0807783-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE BARROS ANULINO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE BARROS ANULINO em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCA DE BARROS ANULINO
-
15/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE BARROS ANULINO em 03/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
28/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807783-07.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA DE BARROS ANULINO ADVOGADO(A): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA PARTE RECORRIDA: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR ADVOGADO(A): DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 30988375) interposto por FRANCISCA DE BARROS ANULINO contra Despacho (Id. 30988376) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800763-87.2022.8.20.5102, procedeu pela a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FGHAB do polo passivo da presente ação.
A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em agravo de instrumento, por esta razão foi despachado (Id. 30998782) para que apresentasse a comprovação dos pressupostos garantidores da benesse, no entanto, ultrapassou o prazo processual quedando-se inerte (Id. 31549709). É o que importa relatar.
Como cediço, o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, sobretudo porque a mera alegação de insuficiência de recursos não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, intimada para demonstrar elementos que caracterizem sua situação econômica deficitária, a agravante deixou de cumprir a determinação judicial no prazo concedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual de comprovar minimamente suas alegações.
Logo, não tendo a recorrente comprovado a existência de elementos que lhe retiram a capacidade de custear as despesas do processo, verifica-se que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2284597-15.2022 .8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 19/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA INSTRUIR PEDIDO .
PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser adequadamente fundamentado, a partir de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
A magistrada singular, ao verificar a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento do juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte postulante, possibilitando o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via contracheque dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pleito . 3.
Por sua vez, devidamente intimada, a agravante pugnou pela dilação do prazo, sustentando apenas que estaria diligenciando as providências para garantir a apresentação da documentação solicitada, sendo que, na sequência, a Magistrada a quo o pedido de dilação do prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira, consequentemente, negou o pleito de assistência judiciária gratuita. 4.
Em que pese as alegações trazidas pela recorrente, verifico que não foi apresentado nenhuma justificativa plausível que corroborasse o pedido de dilação do prazo para a apresentação de simples documentos que não necessitaria mais do que o prazo estipulado previamente pelo juízo primevo . 5.
Como é cediço, a dilação de prazos processuais consta entre as incumbências atribuídas ao juiz e pode ser deferida durante a direção do feito com a finalidade de adequá-los "às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" ( CPC, art. 139, VI).
Aludida previsão legal coaduna-se ainda com as disposições dos arts . 6º e 8º do Código de Processual Civil. 6.
Contudo, diante desse cenário, considerando que não houve uma justificativa plausível para que ocorresse a dilação do prazo fixado pelo juízo para que fosse cumprida a determinação judicial de juntada de documentos, é de rigor reconhecer o acerto do indeferimento da benesse da gratuidade judiciária requerida pela parte autora. 7 .
Ademais, registro que a agravante teve tempo suficiente para apresentar a documentação exigida pela juíza a quo, uma vez que, ao que tudo indica dos autos, ela teria sido intimada do despacho que determinou a apresentação dos referidos documentos no dia 06/09/2023, ao passo que a petição pleiteando a dilação do prazo ocorreu apenas no dia 09/10/2023. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001683-51 .2024.8.08.0000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível)" Ademais, em que pese a recorrente esteja reclamando sobre danos estruturais de imóvel urbano adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, somente isso não é capaz de inferir a sua condição de hipossuficiente, eis que o público-alvo deste programa governamental é a “população com renda familiar mensal bruta de até R$ 8.600,00 no âmbito dos programas de habitação popular, e de até R$ 12.000,00, para as operações enquadradas no programa Classe Média” (https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/urbana/Paginas/default.aspx), ou seja, considerando que o programa não somente se destina a pessoas em grau de miserabilidade, como também contempla pessoas que possuem renda de até R$ 12.000,00 e a ausência de informações de renda da autora, entendo que é inviável a concessão da referida benesse em favor da autora neste grau de jurisdição, podendo, contudo, ser requisitado na origem.
Sendo assim, em síntese, inexistindo a demonstração da efetiva incapacidade para o pagamento do preparo do recurso interposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nesta instância recursal.
Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DE BARROS ANULINO.
-
03/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE BARROS ANULINO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE BARROS ANULINO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807783-07.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA DE BARROS ANULINO ADVOGADO(A): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA PARTE RECORRIDA: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800561-57.2022.8.20.5152
Filomena de Morais
Procuradoria Geral do Municipio de Ipuei...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 09:30
Processo nº 0801055-80.2024.8.20.5109
Municipio de Carnauba dos Dantas
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Anna Karolyne da Silva Dantas Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 09:54
Processo nº 0801055-80.2024.8.20.5109
Evandro Mendonca de Moura
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Ana Luiza Santos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 21:16
Processo nº 0801053-91.2023.8.20.5159
Jose Pereira de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 09:46
Processo nº 0803812-13.2020.8.20.5101
Vanessa Rayssa de Morais Almeida
Municipio de Caico
Advogado: Jose Antonio Soares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2020 14:49