TJRN - 0804487-45.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804487-45.2024.8.20.5162 Polo ativo AGUIDA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0804487-45.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: ÁGUIDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR(A): ELDERLANE SILVA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 933/2018.
EXIGÊNCIA DE DOIS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE: CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE SEIS ANOS NA CLASSE “A” E DE TRÊS ANOS NAS DEMAIS CLASSES; OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por Águida Maria da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Extremoz ao reenquadramento funcional da autora para a “classe C” do Plano de Carreira do Magistério, com o consequente pagamento de diferenças salariais, porém limitando os efeitos financeiros a partir de 29 de maio de 2022. 2 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 - No mérito, razão assiste à parte recorrente.
Explico! 4 - A insurgência recursal cinge-se à inadequação temporal dos efeitos financeiros fixados na sentença, uma vez que, embora o juízo a quo tenha reconhecido na fundamentação que a servidora fazia jus à progressão funcional desde 29/05/2019 (classe “B”) e, posteriormente, à classe “C” em 29/05/2022, condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais apenas a partir da segunda progressão, ou seja, a partir de maio de 2022, desconsiderando o período pretérito entre novembro de 2019 e maio de 2022, expressamente pleiteado na inicial. 5 - Com efeito, os autos demonstram de forma robusta que a servidora preencheu os requisitos legais e temporais para a progressão funcional desde o ano de 2019, o que foi inclusive reconhecido na própria fundamentação da sentença recorrida, conforme cronologia funcional constante nos autos. 6 – Dessa forma, à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior a 18/11/2019, permanecendo exigíveis aquelas compreendidas dentro desse lapso temporal. 7 – Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar o Município de Extremoz ao pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 18/11/2019, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. 8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 933/2018.
EXIGÊNCIA DE DOIS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE: CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE SEIS ANOS NA CLASSE “A” E DE TRÊS ANOS NAS DEMAIS CLASSES; OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto por Águida Maria da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Extremoz ao reenquadramento funcional da autora para a “classe C” do Plano de Carreira do Magistério, com o consequente pagamento de diferenças salariais, porém limitando os efeitos financeiros a partir de 29 de maio de 2022. 2 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 - No mérito, razão assiste à parte recorrente.
Explico! 4 - A insurgência recursal cinge-se à inadequação temporal dos efeitos financeiros fixados na sentença, uma vez que, embora o juízo a quo tenha reconhecido na fundamentação que a servidora fazia jus à progressão funcional desde 29/05/2019 (classe “B”) e, posteriormente, à classe “C” em 29/05/2022, condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais apenas a partir da segunda progressão, ou seja, a partir de maio de 2022, desconsiderando o período pretérito entre novembro de 2019 e maio de 2022, expressamente pleiteado na inicial. 5 - Com efeito, os autos demonstram de forma robusta que a servidora preencheu os requisitos legais e temporais para a progressão funcional desde o ano de 2019, o que foi inclusive reconhecido na própria fundamentação da sentença recorrida, conforme cronologia funcional constante nos autos. 6 – Dessa forma, à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior a 18/11/2019, permanecendo exigíveis aquelas compreendidas dentro desse lapso temporal. 7 – Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar o Município de Extremoz ao pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 18/11/2019, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. 8 – Recurso conhecido e provido.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804487-45.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
08/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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