TJRN - 0801517-26.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801517-26.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMÍNIO IDEAL VILA NOVA e ANDERSON SABINO VITORINO Parte ré: BRUNO FERNANDO DA SILVA CORTES e Outros.
DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada pelo CONDOMÍNIO IDEAL VILA NOVA e ANDERSON SABINO VITORINO em face de BRUNO FERNANDO DA SILVA CORTES, JOSÉ EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, GILDO PINHEIRO MARTINS, ROBSON DA SILVA ANDRADE, SIDNEY MIRANDA BATISTA, RICARDO LINHARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi proferida decisão de urgência (ID 94652551), concedendo suspensão do Edital de uma convocação para a Assembleia que se realizaria no dia 8 de fevereiro de 2023.
Citados, os litisconsortes passivos ofertaram contestação c/c reconvenção (ID 98586048), pugnando pela improcedência da lide e julgamento procedente da reconvenção, condenando o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por reconvinte.
Em decisão de ID 108373516, foi determinada a emenda à reconvenção, com finalidade de comprovação de hipossuficiência financeira dos reconvintes, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como de aditamento ao valor da reconvenção.
O primeiro autor ANDERSON SABINO VITORINO informou que não possui outras provas a produzir (ID 111628738), enquanto que o segundo autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL VILA NOVA constituiu novo advogado. É o sucinto relatório.
Decido. 1 - Quanto ao pleito de gratuidade judicial formulado na reconvenção. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, os reconvintes não comprovaram sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal. Intimados para anexarem outros elementos visando demonstrar que preenchem os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial, houve peticionamento em ID 111610433.
Registro que os reconvintes são num total de 6 (seis) pessoas, não apresentaram suas qualificações, contrataram advogado particular, deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, não demonstrando que suas rendas são razoavelmente comprometidas a impedir ou dificultar o custeio do processo. Ressalto que as custas da reconvenção são no importe de R$ 483,21, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, o que daria R$ 60,40 por cada parcela, de modo que, dividindo as parcelas das custas para cada litisconsorte, resultaria pouco mais de R$ 10,00.
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que os postulantes não se encontram no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte reconvinte, através de advogado, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção. 2 – Do valor da reconvenção. Defiro o pedido de retificação do valor da reconvenção para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme petição de ID 111610433. 3 – Manifestação sobre a reconvenção e especificação de provas. 3.1 - Somente se anexado o comprovante de recolhimento das custas da reconvenção, observando-se o valor retificado no item 2 e conforme determinado no item 1, intimem-se os autores para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.2 - Transcorrido o prazo supra, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 3.3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3.4 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO FERNANDO DA SILVA CORTES, JOSÉ EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, GILDO PINHEIRO MARTINS, ROBSON DA SILVA ANDRADE, SIDNEY MIRANDA BATISTA, RICARDO LINHARES DA SILVA.
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09/05/2025 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:41
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:24
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:01
Outras Decisões
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27/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 09:43
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/03/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:24
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 06:33
Decorrido prazo de SIDNEY MIRANDA BATISTA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:50
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/02/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 09:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/02/2023 09:46
Juntada de custas
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03/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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