TJRN - 0811470-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
10/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811470-29.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 144782720) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 22.695,12 (vinte e dois mil e seiscentos e noventa e cinco reais e doze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 11/10/2024 , conforme ID 133421089.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 133421084).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/07/2025 15:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811470-29.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:00
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 06:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:07
Juntada de diligência
-
29/02/2024 22:49
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 03:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:45
Juntada de diligência
-
18/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 21/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:31
Processo Reativado
-
07/06/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:26
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
30/08/2022 03:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:31
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801517-26.2023.8.20.5124
Condominio Ideal Vila Nova
Ricardo Linhares da Silva
Advogado: Maria Jose da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0801895-45.2024.8.20.5124
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Alan Carlos Santos de Oliveira
Advogado: Rayane Karine Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 14:46
Processo nº 0807744-10.2025.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Anna Tasia Oliveira de Azevedo Fonseca
Advogado: Debora Milena Bezerra Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 14:45
Processo nº 0800178-33.2025.8.20.5004
Washington Luiz de Sousa Junior
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 09:48
Processo nº 0831232-41.2016.8.20.5001
Aline Perete Constant
Claudemiro Santana Goncalves
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2016 15:33