TJRN - 0839175-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0839175-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:32
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0839175-02.2022.8.20.5001 Parte exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0801191-95.2012.8.20.0001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do piso do magistério público estadual.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito, em razão da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - 0811061-21.2022.8.20.0000 ) requerido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cujo o debate era: saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira.
O referido IRDR não foi encerrado até o presente momento, antes teve seu seguimento nos autos da apelação cível de nº 0863594-57.2020.8.20.5001, cujo último despacho proferido foi exarado nos seguintes termos: "[...] Desta feita, determino a adoção das seguintes providências: i) intimação do Estado do Rio Grande do Norte, para que se manifeste sobre a possível perda do objeto da ação e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; ii) após a realização da providência anterior, que seja determinada nova remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o pedido do SINTE, considerando a informação trazida pelo Núcleo de Gestão de Precatórios e Métodos Consensuais (NUGEPMAC)." Em razão deste fato é que o processo não veio concluso para decisão deste gabinete.
Contudo, a fim de dar celeridade a questão posta nos autos, considerando que há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR, que implicará perda do objeto do mencionado incidente, como indicado no despacho acima, bem como diante do disposto no art. 980, parágrafo único do CPC, determino o levantamento da suspensão e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma: R$11.244,74 para LENI DE PAIVA PINTO; R$10.831,83 para LENIRA BARROS DANTAS; R$10.298,57 para LOURDES MARIA GONCALVES T LIRA; R$16.511,79 para LUCAS BATISTA NETO; R$15.606,37 para LUCIA DE FATIMA NUNES; R$14.957,80 para LUCIA DE MOURA CAMARA MACIEL; R$4.049,88 para LUCIA MARIA FERREIRA TAVARES; R$15.561,64 para LUCIANA DE PAIVA CAVALCANTI; R$21.112,94 para LUCIANO MOREIRA DE OLIVEIRA; R$9.533,03 para LUCIANO MOREIRA DE OLIVEIRA.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Honorários nos termos do acordo pactuado.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$11.244,74 para LENI DE PAIVA PINTO; R$10.831,83 para LENIRA BARROS DANTAS; R$10.298,57 para LOURDES MARIA GONCALVES T LIRA; R$16.511,79 para LUCAS BATISTA NETO; R$15.606,37 para LUCIA DE FATIMA NUNES; R$14.957,80 para LUCIA DE MOURA CAMARA MACIEL; R$4.049,88 para LUCIA MARIA FERREIRA TAVARES; R$15.561,64 para LUCIANA DE PAIVA CAVALCANTI; R$21.112,94 para LUCIANO MOREIRA DE OLIVEIRA; R$9.533,03 para LUCIANO MOREIRA DE OLIVEIRA.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Conforme acordo Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição incidental
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28/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2022 18:54
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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