TJRN - 0832471-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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16/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832471-65.2025.8.20.5001 AUTOR: MARGARIDA TAVARES NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento dos pedidos, de modo a delimitar o pedido principal, além de proceder à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência legítimo, em nome da parte e com data atualizada Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832471-65.2025.8.20.5001 AUTOR: MARGARIDA TAVARES NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando os autos, verifico a necessidade de habilitação dos herdeiros, bem como do aditamento aos pedidos da petição inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através do causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda com: a) a habilitação dos herdeiros da Sra.
Margarida Tavares Nunes da Silva; b) o aditamento aos pedidos da petição inicial, em vista de o pedido liminar já haver sido alvo de apreciação e decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0832471-65.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Polo ativo: MARGARIDA TAVARES NUNES DA SILVA.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. (In.
AgInt no RMS nº 61265 - CE, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Vistos.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por MARGARIDA TAVARES NUNES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 1.000,00, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00 - 2025). É o relatório.
D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Do mesmo modo, o E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN também entende que nada obsta a tramitação de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITO SUMÁRIO DOS JUIZADOS E A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTIGO 303 E SEGUINTES DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
DEMANDA QUE NÃO CARACTERIZA PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RITO COMPATÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, PELO VALOR DA ALÇADA, INDEPENDENTE DA EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
ACOMPANHAMENTO DE NOVO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (In.
Conflito de Competência nº 0803803-28.2020.8.20.0000, Des.
LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, J. 11/12/2020 – grifos acrescidos). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 12.153/2009).
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS ATINENTES A EVENTUAL COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1ª JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (In.
Conflito de Competência nº 0802110-09.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, j. 28/08/2020 - grifos acrescidos).
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Declarada incompetência
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13/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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