TJRN - 0800845-24.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800845-24.2024.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO GINO NETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 5 de agosto de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800845-24.2024.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO GINO NETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a existência de saldo remanescente, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 11 de julho de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800845-24.2024.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO GINO NETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a existência de saldo remanescente, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 11 de julho de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800845-24.2024.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO GINO NETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 4 de julho de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800845-24.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO GINO NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id nº 151486150, no qual o embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação.
Instada a se manifestar, a parte demandante não se opôs. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Analisando os termos do julgado em cotejo, verifica-se que merece acolhimento a insurreição, uma vez que consta dos autos comprovante de depósito de R$ 108,63 (cento e oito reais, e sessenta e três centavos), sendo imprescindível autorizar a compensação como forma de evitar o enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, PROCEDO A SEU ACOLHIMENTO, reformando a sentença de extinção para expressamente autorizar a compensação com o depósito de R$ 108,63 (cento e oito reais, e sessenta e três centavos).
Para fins de sua perfectibilização, caso a referida importância ainda esteja depositada em conta judicial, deverá a Secretaria expedir alvará em favor do executado.
Caso não mais esteja disponível, o referido valor deverá ser abatido do alvará a ser expedido em favor da exequente, com posterior transferência para o executado.
Intimem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800845-24.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO GINO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Depósito judicial realizado pela parte ré no valor de R$ 108,63 (cento e oito reais e sessenta e três centavos - id. 139357148.
A parte autora requereu o pagamento no valor total de R$ 7.274,54 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) - id. 146264970.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 148559449, alegando excesso na execução.
Juntou comprovante de garantia do juízo no valor de R$ 7.274,94 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) - id. 148939199.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu sejam rejeitados os embargos - id. 151161799. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o demandado alega excesso de execução em razão do exequente ter contabilizado descontos de 16/02/2016 até 15/11/2024 no cálculo do dano material, tendo sido comprovadas cobranças apenas de 24/06/16 até 17/02/23.
Em resposta, o autor alega que o início dos descontos referentes a tarifa objeto da lide se deu em 16/02/2016.
Com efeito, merece prosperar em parte a insurreição do executado.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que restaram comprovados descontos referentes a tarifa bancária “cesta b.expresso” entre o período de 24/06/16 até 17/02/23, bem como foi demonstrada a realização de uma cobrança no mês de julho de 2024, conforme id. 126968902, Pág. 5.
Assim, em que pese a parte autora ter incluído nos seus cálculos a realização de descontos não comprovados, o executado deixou de contabilizar a cobrança efetuada no mês de julho de 2024 (id. 126968902, Pág. 5).
Em razão disso, a planilha do executado está incompleta.
Outrossim, é evidente que ambas as partes calcularam o dano material sem considerar o período prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que somente pode ser exigida a restituição dos descontos efetuados a partir de agosto de 2019, haja vista que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2024.
Ambos litigantes incluíram em suas planilhas descontos com início em 2016, os quais estão prescritos, o que impossibilita a sua cobrança.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 2.726.87 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo devida a importância de R$ 4.548,07 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sete centavos).
Deixo de condenar a exequente por litigância de má-fé por não vislumbrar malícia, tampouco dolo, no seu agir.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça neste momento.
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Com a preclusão desta Decisão, proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 4.548,07 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sete centavos), ficando autorizada a expedição de alvará autônomo para pagamento dos honorários contratuais, mediante juntada do contrato de honorários advocatícios.
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 11:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:09
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 27/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
-
05/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
-
26/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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