TJRN - 0807918-42.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807918-42.2025.8.20.5004 Polo ativo FLAVIO PAULINO DA COSTA Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807918-42.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FLAVIO PAULINO DA COSTA ADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AUTOR MOTORISTA DE APLICATIVO.
ALEGADA SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SEU CADASTRO JUNTO À PLATAFORMA.
TEMA PERTINENTE AO DIREITO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOTORISTA BLOQUEADOR POR POSSUIR APONTAMENTO CRIMINAL.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DA EMPRESA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DE CONTRATAR.
NECESSÁRIO RESPEITO À POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – Aponte-se que o autor configura no polo passivo do inquérito policial de n° 0115675-49.2018.8.20.0001, referente ao crime de Apropiação Indébita.
Dessa forma, compreende-se que deve ser respeitada a liberdade de contratar da Empresa, a qual pode exigir que seus parceiros comerciais cumpram requisitos de segurança que, se não observados, podem acarretar a recusar da inclusão do motorista ou mesmo seu descredenciamento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. – Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802672-65.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809971-30.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800453-27.2024.8.20.5162, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz de Direito RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AUTOR MOTORISTA DE APLICATIVO.
ALEGADA SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SEU CADASTRO JUNTO À PLATAFORMA.
TEMA PERTINENTE AO DIREITO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOTORISTA BLOQUEADOR POR POSSUIR APONTAMENTO CRIMINAL.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DA EMPRESA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DE CONTRATAR.
NECESSÁRIO RESPEITO À POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – Aponte-se que o autor configura no polo passivo do inquérito policial de n° 0115675-49.2018.8.20.0001, referente ao crime de Apropiação Indébita.
Dessa forma, compreende-se que deve ser respeitada a liberdade de contratar da Empresa, a qual pode exigir que seus parceiros comerciais cumpram requisitos de segurança que, se não observados, podem acarretar a recusar da inclusão do motorista ou mesmo seu descredenciamento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. – Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802672-65.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809971-30.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800453-27.2024.8.20.5162, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) Natal/RN, 18 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz de Direito Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807918-42.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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