TJRN - 0807918-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807918-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FLAVIO PAULINO DA COSTA Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807918-42.2025.8.20.5004 Promovente: FLAVIO PAULINO DA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0807918-42.2025.8.20.5004, onde pretende a reativação de conta como motorista parceiro na plataforma.
Para tanto, relata que sua conta foi indevidamente suspensa com base em suposto processo penal contra o autor, apesar da certidão negativa de antecedentes criminais apresentada.
Citada, a parte ré contestou o pedido e alegou que a suspensão do cadastro decorreu de investigação de apontamento criminal contra o autor. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que o dever do fornecedor de intermediar de forma segura o serviço de transporte ao consumidor autoriza a suspensão do perfil do motorista parceiro até o esclarecimento de eventuais apontamentos criminais encontrados.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou os requisitos para concessão da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0807918-42.2025.8.20.5004 Promovente: FLAVIO PAULINO DA COSTA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0807918-42.2025.8.20.5004, onde pretende a reativação de conta como motorista parceiro na plataforma. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
A parte autora alega que seu perfil como motorista foi indevidamente bloqueado pela parte ré, mas os documentos juntados são insuficientes para firmar convicção quanto aos fatos alegados.
Assim, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório e com base na regra prevista no art. 9°, caput do CPC, determinar a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o tema.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida liminar pleiteada e determino a citação e intimação com urgência da parte demandada para apresentar no prazo de 15 dias: a) CONTESTAÇÃO, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) PROPOSTA DE ACORDO, se o desejar, especificando os detalhes pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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