TJRN - 0800733-16.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800733-16.2023.8.20.5135 Polo ativo RUTH ARAUJO VIANA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800733-16.2023.8.20.5135 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RUTH ARAUJO VIANA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZ SUBSTITUTO.
DESIGNAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
SUBSTITUIÇÃO NAS ENTRÂNCIAS.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA.
ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGOS DE SUBSTITUTO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E TELEOLÓGICA DO ART.124 DA LEI DA MAGISTRATURA NACIONAL.
APLICABILIDADE APENAS AO TITULARES.
EXEGESE CONSOLIDADA NO STF, STJ E CNJ.
DISCIPLINA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREVISÃO DO ART. 93, CAPUT, DA CF.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que se insurge contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar a diferença entre os subsídios de juiz substituto e juiz titular de 1ª entrância, este defende a impossibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, por inaplicabilidade do art. 124 da LOMAN aos Juízes Substitutos, segundo vêm decidindo o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece prosperar.
A controvérsia envolve saber: I) se os ocupantes dos cargos de Juiz de Direito Substituto, ao exercer as funções de titular em comarca de entrâncias diversas, teriam direito a perceber as diferenças do subsídio de entrância superior, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei de Organização Judiciária do TJRN (Lei Complementar Estadual nº 643/2018); II) ou aplicar-se-ia o art. 124 da LOMAN, em face da interpretação do STF, STJ e CNJ, que consideram o Juiz de Direito Substituto como detentor de função primordial e ordinária para substituir, não sendo vinculado a uma entrância específica, mas, sim, à designação exclusiva da Presidência do Tribunal de Justiça, de sorte que podia atuar em qualquer entrância, sem direito à diferença de entrância.
Pois bem.
O Juiz Substituto é o magistrado em início de carreira, o provimento inicial no escalonamento da carreira da magistratura, ainda não alcançado pela aprovação no estágio probatório, com atribuições para atuar nas Comarcas e Varas, de modo a assegurar a continuidade dos serviços judiciais na ausência do Juiz titular.
No âmbito do Rio Grande do Norte, a Lei de Organização Judiciária do TJRN vigente à época dos fatos, LCE nº 643/2018, no art. 54, estabelecia que o Juiz Substituto detinha as mesmas atribuições do Juiz titular, e não impunha qualquer limitação à entrância para a qual fosse designado: Art. 54.
O Quadro da Magistratura da Justiça Estadual de primeira instância é constituído por Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos. […] […] § 3º Os Juízes de Direito Substitutos, em número de 10 (dez), atuam por ato do Presidente do Tribunal de Justiça com as mesmas atribuições do Juiz de Direito Titular, com jurisdição parcial ou plena, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem de designação: I - comarcas vagas constantes do Anexo II desta Lei Complementar, e, na falta destas; II - unidades judiciárias vagas constantes do Anexo III desta Lei Complementar, e, na falta destas; III - qualquer comarca ou unidade judiciária vaga.
Sem dúvida, como o demonstra a própria denominação, o Juiz Substituto tem como função essencial e inerente ao cargo substituir nas Varas e Comarcas que necessitam da atuação dele, sem ficar vinculado, pelo menos em caráter permanente, a um ou outro órgão jurisdicional para o qual é designado pela autoridade competente, no caso, o Presidente do Tribunal de Justiça, que tem a discricionariedade em fazê-lo, de acordo com a conveniência, a oportunidade e o interesse público da jurisdição.
Portanto, se não há vinculo direto, a não ser provisório, do Juiz Substituto à determinada Comarca, Vara ou entrância, a conclusão lógica é a de que não lhe é dado o recebimento de diferença de entrância, antevista para os magistrados titulares, que, ao substituírem, suportam o exercício de outras atribuições, além das que lhe são específicas da titularidade adquirida em virtude da promoção.
Interpretar de modo contrário, equiparando Juízes titulares e substitutos, quebra a lógica da elevação na carreira e desvirtua as funções de quem está no início da carreira, inclusive, submetido a avaliações do estágio probatório para a obtenção do vitaliciamento.
Essa perspectiva jurídica extrai-se da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN -, que, no art. 124, assegura ao Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, o recebimento da diferença de vencimentos (subsídios) correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Ou seja, a interpretação lógica e teleológica tirada é que a regra faz menção ao magistrado titular, convocado para substituir em unidade jurisdicional diversa da qual exerce a titularidade, e não ao Juiz Substituto que não tem vínculo com uma específica, Vara ou Comarca.
Tal entendimento interpretativo está consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que definem, respectivamente, o alcance das regras jurídicas no âmbito constitucional e infra, consoante os arestos a seguir, que dão sentido à moldura normativa do art.124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, excluindo a extensão da vantagem de diferença de entrância aos Magistrados Substitutos.
Eis os julgados: "EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRONUNCIAMENTO – COISA JULGADA.
Descabe dizer de coisa julgada em se tratando de processo administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRONUNCIAMENTO – DÚVIDA – EXPLICITAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
Cuidando-se de simples explicitação do que decidido, não se pode cogitar de contraditório.
JUIZ SUBSTITUTO – REMUNERAÇÃO – ARTIGO 124 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.
O disposto no artigo 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não beneficia o juiz substituto, mesmo que esteja atuando, em tal condição, como titular de vara.
Precedentes: Recursos Extraordinários nº 110.357/SP, Relator Ministro Rafael Mayer, e nº 496.953/GO, Relator Ministro Ayres Britto". (MS 28343, 1ªT, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, j. 23/09/2014, DJe 15/10/2014). "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZ SUBSTITUTO DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA.
DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE ENTRÂNCIA SUPERIOR.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 124 DA LOMAN.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorridos contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que determinou a suspensão do pagamento da verba relativa à diferença de entrância, ao argumento de que a substituição é ínsita às funções de juiz substituto. 2.
Em suma, cinge-se a controvérsia a decidir se a diferença de vencimentos a que se refere o art. 124 da Lei Complementar 35/1979 é devida ao juiz substituto de entrância inferior designado a exercer seu mister em entrância superior. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente de o juízo respectivo possuir ou não juiz titular. 4.
A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto e, portanto, quando este substitui magistrado titular, não faz jus a diferenças de vencimentos. 5.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior.
Precedentes do STJ e da Suprema Corte: REsp 964.858/PB, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/10/2010; REsp 839.317/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010; RE 110357, Relator (a): Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 10-10-1986; MS 28343, Relator (a): Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16-10-2014. 6.
Recurso Especial provido". (STJ - REsp: 1606734 PE 2016/0031187-1, 2ªT, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/08/2016, DJe 09/09/2016). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZ SUBSTITUTO.
DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 124 DA LOMAN.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular.2.
A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação.3.
O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar⁄substituir em entrância superior.4.
Recurso especial improvido". (REsp 964./PB, 6ªT, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
Se não bastasse, o CNJ, órgão de controle interno do Poder Judiciário, também, já se pronunciou sobre a matéria no Procedimento de Controle Administrativo, em conformidade com a jurisprudência referenciada do STF e STJ, oportunidade em que considerou incabível o pagamento da diferença remuneratória de entrância ou instância a Juízes Substitutos, uma vez que a função inerente ao magistrado deste nível da carreira é justamente exercer a substituição: "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA AOS JUÍZES SUBSTITUTOS.
ART. 124 DA LOMAN.
ART. 42, III, § 1º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. “Conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistam juízes titulares” (PCA n. 4757-18). 2.
Inviável o pagamento da diferença remuneratória de entrância ou instância a juízes substitutos, uma vez que a função inerente ao magistrado deste nível da carreira é justamente exercer a substituição. 3.
Possibilidade de afastar a aplicabilidade da Lei Estadual (art. 42, III, § 1º do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima), cuja previsão vai de encontro ao art. 124 da Loman. 4.
Pedido que se julga procedente para desconstituir a decisão proferida pelo Pleno do TJRR e, via de consequência, determinar ao Tribunal que suspenda os pagamentos das diferenças de remuneração aos juízes substitutos a partir da presente deliberação (efeito ex nunc), considerados os princípios da segurança jurídica e boa-fé. 5.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se defere". (CNJ – Pedido de Providências 0006041- 27.2011.2.00.0000, Rel.
NEY JOSÉ DE FREITAS, j. 10.04.2012).
Noutro ângulo, é infundado o argumento de que o direito surge da disposição expressa do art. 85, §9º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, já referenciada, porque a competência para tratar dessa matéria requer lei complementar de iniciativa do STF, frise-se, no decisório administrativo do CNJ, acima transcrito, essa questão fica bem retratada, ao prescrever que a lei estadual é inaplicável se dispuser ao contrário do ditame do art.124 da LOMAN. É o que estabelece o art.93, caput, da CF, ao dizer que, apenas, a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o estatuto da magistratura, para definir os direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados.
Ao comentar essa norma constitucional, José Afonso da Silva ensina: “O Estatuto da Magistratura é estabelecido por lei complementar de iniciativa do STF e contém as regras sobre a carreira da Magistratura Nacional, observados os princípios constitucionais sobre o ingresso, a promoção, o acesso aos tribunais, os vencimentos, a aposentadoria e seus proventos, a publicidade dos julgamentos e constituição de Órgão Especial nos tribunais.
A Lei Complementar n. 35, de 1979, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOM), foi recepcionada pela Constituição e vigorará, naquilo que não a contrarie, até que se elabore outra, por iniciativa do STF.” (Comentário Contextual à Constituição.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 508).
Nessa linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, até o advento de nova lei complementar prevista no dispositivo constitucional, o estatuto da magistratura é aquele disciplinado pela Lei Complementar n. 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN - , recepcionada pela Constituição da República de 1988, e não pode sofrer alteração por legislação local, mesmo que tenha a iniciativa do Judiciário.
Observe-se: “COMPOSIÇÃO E LIMITE DA REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES PÚBLICOS.
LOMAN.
EC19/98.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. (…) III - O art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso contrapõe-se, na parte em que se refere à remuneração total dos cargos do Poder Judiciário, ao estabelecido no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, em sua redação original.
Enquanto não encaminhada por esta Corte proposta de lei complementar a regulamentar o tema, os vencimentos dos magistrados encontram regência na Lei Complementar 35, de14/3/1979, recepcionada pela nova ordem constitucional” (ADI n.509/MT, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ16.9.2014).
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA.
LEI 13.145/2014 DO ESTADO DA BAHIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
CRIAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS ESTADUAIS.
AFRONTA AO ART. 93, XII E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU.REMOÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/1979).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (…). 5.
Esta CORTE possui jurisprudência firmada no sentido de que, até o advento da lei complementar prevista no art. 93,caput, da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada pela nova ordem. (ADI n. 5.142/BA, Rel. o Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 9.9.2019) Portanto, ao invadir a Lei Organização Judiciária do RN (Lei Complementar Estadual nº 643/2018, no art. 85, §9º), competência específica da LOMAN para disciplinar a matéria do recebimento de diferença de entrância pelos Juízes Substitutos, traz vício de inconstitucionalidade que a torna inválida e inaplicável, e, nessa hipótese, não há falar em reserva de plenário, previsto no art.97 da CF, porque não se aplica às Turmas Recursais, que não têm natureza jurídica de Tribunal.
Por fim, a matéria foi discutida na Turma de Uniformização de Jurisprudência, através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0800526-25.2021.8.20.5155, do que resultou a seguinte Tese: “A substituição é pressuposto inerente ao cargo de Juiz Substituto, de maneira que, quando este substitui Comarca ou Vara, com ou sem juiz titular, não faz jus a diferenças de subsídios em relação às entrâncias substituídas, conforme a exegese do art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, sendo inaplicável a Lei de Organização Judiciária local que discipline a matéria de forma diferente, por força do art.93, caput, da CF".
Pelo exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem custas nem honorários advocatícios. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800526-25.2021.8.20.5155
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10/10/2024 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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