TJRN - 0825352-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825352-92.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 148689253).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 148696575).
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 1.621,48 ( mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), no ID 148689254, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01/01/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito de honorários sucumbenciais, este possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:18
Processo Reativado
-
25/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:57
Processo Reativado
-
19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
24/07/2024 14:31
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
03/07/2024 06:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 07:21
Decorrido prazo de EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:21
Decorrido prazo de EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 15:29
Outras Decisões
-
09/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:44
Decorrido prazo de EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:06
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2022 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2022 18:14
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:51
Decorrido prazo de TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 12:26
Audiência instrução realizada para 17/03/2022 11:45 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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17/03/2022 11:36
Audiência instrução designada para 17/03/2022 11:45 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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15/03/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 02:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 02:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 01:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 12:53
Decorrido prazo de TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 22:31
Audiência instrução designada para 16/03/2022 15:00 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:04
Audiência instrução designada para 03/02/2022 15:00 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
12/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 01:03
Decorrido prazo de TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 30/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
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12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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