TJRN - 0808243-45.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808243-45.2025.8.20.5124 REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DOS ANJOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Hélio Rodrigues dos Anjos em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à progressão horizontal funcional, com o consequente reenquadramento na Classe “E” da Carreira do Magistério Público Estadual, bem como o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal e os reflexos financeiros em todas as vantagens remuneratórias, como ADTS e gratificação natalina.
O ente demandado ofereceu contestação (Id. 153215154) requerendo a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial com o argumento de que o direito à progressão funcional está condicionado à existência de avaliação de desempenho, dotação orçamentária, observância da legislação vigente e disponibilidade administrativa. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II. 1- DA PRESCRIÇÃO É entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso das progressões funcionais no serviço público, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ.
Todavia, tal efeito já é considerado no momento da eventual condenação ao pagamento dos valores retroativos, não servindo, portanto, como fundamento para a extinção da demanda.
II.2 - DO MÉRITO O requerente juntou aos autos a ficha funcional (Id. 151469527), na qual se comprova seu ingresso no Magistério Estadual em 30/07/2016, estando atualmente lotada no cargo de Professor PN-IV-B, matrículal nº 2100800.
Alega que, respeitados os interstícios legais de dois anos previstos no artigo 41 da Lei Complementar nº 322/2006, já deveria estar enquadrada na Classe “E”, conforme a evolução funcional estabelecida na legislação.
Sustenta, ainda, que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a progressão, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à sua implementação.
Conforme dispõe a legislação de regência, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o desenvolvimento na carreira dos profissionais do magistério público estadual do Rio Grande do Norte pode ocorrer por duas modalidades distintas: a progressão vertical e a progressão horizontal.
A progressão vertical se dá mediante a ascensão do servidor a nível superior na carreira, condicionada à aquisição de nova titulação acadêmica.
Por sua vez, a progressão horizontal corresponde à evolução funcional entre classes dentro do mesmo nível, sendo esta vinculada ao cumprimento de requisitos temporais, como o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe atual e à obtenção de pontuação mínima nos critérios estabelecidos em avaliação de desempenho anual, a ser conduzida conforme regulamento próprio.
Desse modo, dispõe o art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que os requisitos para a progressão funcional são: I - o cumprimento mínimo do interstício de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0), in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO .
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL .
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-RN - AC: *00.***.*58-30 RN, Relator.: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2008, 1ª Câmara Cível) A progressão funcional do servidor público estadual é ato administrativo vinculado, possuindo efeitos declaratórios, de modo que, preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever de implementá-la, ainda que de forma retroativa.
Tal entendimento é consolidado na Súmula nº 17 do TJRN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." Ressalte-se que a própria Administração, ao editar a legislação que rege a carreira do magistério, estabeleceu os critérios objetivos para progressão horizontal, não havendo, nos autos, qualquer comprovação de que o servidor deixou de cumprir os requisitos legais, ou de que foi formalmente avaliado com resultado insatisfatório pela comissão competente.
Ausente avaliação funcional por omissão do próprio ente público, tal avaliação não pode ser utilizada em desfavor do servidor, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da proteção da confiança legítima.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos expostos na petição inicial, bem como da inércia da parte ré em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, resta incontroverso nos autos que a autora ingressou no cargo em 30/07/2016, preenchendo o requisito temporal mínimo de dois anos para progressão funcional, conforme previsto no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Não havendo demonstração, por parte da Administração Pública, da realização das avaliações de desempenho exigidas, tampouco da reprovação formal da servidora nesses processos, presume-se o cumprimento tácito dos requisitos legais para ascensão funcional.
Assim, tendo decorrido os interstícios legais, a autora faz jus à progressão para as Classes “B”, “C”, “D” e “E”, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 30/07/2019, 30/07/2021, 30/07/2023 e 30/07/2025, respectivamente.
A omissão da Administração em promover as progressões nas datas devidas configura ilícito administrativo e afronta os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade (art. 37, caput, da CF).
Diante disso, impõe-se a procedência da demanda, tanto para o reenquadramento funcional da autora na carreira do magistério estadual quanto para o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e observados os encargos legais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que proceda à progressão funcional do autor, com reenquadramento sucessivo nas classes “B”, “C”, “D” e “E” da Carreira do Magistério Público Estadual, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 30/07/2019, 30/07/2021, 30/07/2023 e 30/07/2025, respectivamente; b) Determinar que o réu proceda à evolução da autora à classe “E” a partir de 30/07/2025, devendo o referido ente pagar as diferenças remuneratórias devidas entre o que foi adimplido e o que era devido à parte requerente, com reflexos financeiros no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e ADTS, bem como em todas as vantagens vinculadas ao vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões não concedidas, até a data da implementação, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre os valores retroativos incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data em que cada parcela se tornou devida até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas pagas na seara administrativa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
19/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS ANJOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808243-45.2025.8.20.5124 REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DOS ANJOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELIO RODRIGUES DOS ANJOS, por intermédio de advogado, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia, em caráter liminar, a implantação das progressões para a Classe E.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Pois bem, em sede de cognição sumária, entendo pela impossibilidade do deferimento do pleito formulado pela parte demandante.
Explico.
Primeiro, ressalto que existe vedação legal expressa no que se trata de pagamentos de qualquer natureza contra a fazenda pública em sede de tutela de urgência, nos moldes estabelecidos pelo artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09.
Destarte, a progressão de classe pleiteada implicaria diretamente no aumento salarial decorrente de tal progressão.
Ademais, convém destacar que implantação de recurso em folha de pagamento, bem como a sua liberação, por meio de decisão interlocutória, submete-se a todas as restrições existentes na Lei nº 9.494/97, no que toca à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Por fim, na forma do artigo 1.059 do CPC, cumulado com o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, a pretensão autoral encontra óbice na vedação de tutelas contra a Fazenda Pública que impliquem dispêndio de recursos, tenham natureza de irreversibilidade e que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se nesta oportunidade sobre o interesse em conciliar ou produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, deve a demandada informar se tem interesse em audiência de conciliação ou se tem proposta de acordo.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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