TJRN - 0802726-98.2020.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802726-98.2020.8.20.5103 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Polo passivo HENRIQUE EDUARDO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO, LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 26570636), interposto contra decisão (Id. 26014905) que não conheceu do agravo de instrumento (Id. 25873030) interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário (Id. 26014905).
Argumenta o agravante que “o agravo interposto não foi conhecido sob alegação de erro grosseiro, pois, teria sido fundamentado com base no artigo 1.015 do CPC, ocorre que, basta uma breve leitura da peça disposta ao id 25873030 que se observa, em verdade, que a peça de agravo apresentada teve como base o artigo 28 da Lei de Agravo, buscando a apreciação pelos respectivos órgãos superiores”.
Assim, “não existe razão para que seja mantida a decisão agravada diante da ausência de erro grosseiro, sendo o recurso da defesa pertinente ao caso, diante disso, requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja dado seguimento ao agravo interposto e consequentemente o provimento do Recurso Especial e Extraordinário” (Id. 26570636).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26669313). É o relatório.
VOTO De início, merece atenção todo o transcorrer do presente feito após a interposição dos recursos especial (Id. 24776421) e extraordinário (Id. 24776424), inadmitidos neste juízo de prelibação, ante o óbice das Súmulas 284 e 279 do STF, conforme decisão de Id. 25179383.
Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento (Id. 25873030), o qual restou não conhecido por erro grosseiro, tendo em vista que o inconformismo em sede de instância especial não encontra previsão nas hipóteses do art. 1.015 do Código Processual Civil (CPC), não havendo que se falar, portanto, em fungibilidade recursal.
E foi exatamente dessa última decisão de id. 26014905 que a parte agravante interpôs o agravo interno (Id. 26570636), o qual passo a analisar.
Antes de mais nada, insta salientar que embora a agravante tente convencer que não houve erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento em âmbito de Recurso Especial, a legislação e a jurisprudência são claras ao definir que o agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição, configurando notório erro grosseiro sua interposição em âmbito recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Cuida-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020" (fls. 1.042-1.043, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela não aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de Agravo de Instrumento com base no art. 1.015 do CPC contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.209.423/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1°, e 1042 do Código de Processo Civil. 3.
In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Proc esso Civil.
Ocorrência de erro grosseiro. 4.
Agravo interno de fls. 38-78 não provido.
Agravo interno de fls. 79-120 não conhecido. (AgInt no Ag 1434099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).
Assim, ressalto, uma vez mais, que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada que inadmitiu os apelos extremos não seria o agravo de instrumento, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802726-98.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802726-98.2020.8.20.5103 RECORRENTE: HENRIQUE EDUARDO DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento (Id. 25873030) interposto em face de decisão da Vice-Presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejado pela agravante, tendo em vista a aplicação das Súmulas 284 e 279 do Supremo Tribunal federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26000765). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Isso porque o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo de instrumento, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, não havendo que se falar em fungibilidade recursal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos elucidativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- Consoante o disposto no art. 1.042 do CPC prescreve que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
II - A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
III - Na hipótese, a interposição de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
IV - Ainda que superado tal óbice, a insurgência não poderia ser conhecida, por ausência de impugnação das causas específicas de inadmissão do recurso especial.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.015.515/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O CURSO DO PRAZO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal, quando coincide com o primeiro ou com o último dia do prazo recursal, prorroga seu vencimento para o dia útil subsequente. 4.
Na espécie, o sistema de peticionamento eletrônico da Corte de origem ficou indisponível no curso do período para a interposição do recurso especial, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado após os 15 dias corridos de que dispunha a defesa para a sua apresentação, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.144.297/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802726-98.2020.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802726-98.2020.8.20.5103 RECORRENTE: HENRIQUE EDUARDO MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO e outro RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24776422) e extraordinário (Id. 24776425) interpostos com fundamentos nos arts. 105, III, "a" e 102, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24290971): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CP). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 121, §3º DO CP).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
VEREDICTO POPULAR MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
TESE PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI SEM O MÍNIMO RESPALDO DO ACERVO.
NULIDADE IMPOSITIVA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
No recurso especial de Id. 24776422 aponta ofensa ao art. 5°, XXXVIII, c, da CF.
Já, no recurso extraordinário de Id. 24776425 argui violação aos arts. 1° e 5°, XXXVIII, c, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25160202, 25160203). É o relatório.
De início, aprecio o recurso especial de Id. 24776422.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, quanto a apontada infringência ao artigo supracitado, verifico que é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR.
REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD.
EQUIPARAÇÃO A ROYALTES.
INCIDÊNCIA DE IRRF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
INVIABILIDADE.
ALÍNEA "C".
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2.
Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Ademais, conforme se depreende dos autos da presente demanda, infere-se que o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia acerca da incidência do IRRF sob o enfoque eminentemente constitucional, em especial do decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5.659.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, pois, eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 896/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação.
Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão.
In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021.
III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal.
Passo à análise de admissibilidade do recurso extraordinário Id. 24776425.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação ao artigo supracitado sob argumento de que a “decisão afrontou 1° e o art. 5º, inciso XXXVIII, ambos da Constituição Federal, quando entendeu ser devido à realização de novo julgamento pelo tribunal do júri” (Id. 24776425), verifico que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim, veja-se trecho do acórdão ora combatido: (...) malgrado o Júri haja reconhecido a materialidade e autoria, decidiu pela desclassificação do delito imputado na exordial para o de homicídio culposo, ante a ausência de animus necandi (ID 22599236).
Nada obstante, as provas orais colhidas relatam, inequivocamente, o Acusado sacando a arma e apontando para o dorso da vítima, a qual, no momento do disparo, encontrava-se desarmada, em cima da motocicleta e virado de costas para o Recorrente, bem como, sem nenhum indício de agressão anterior ou iminente (...) Daí, não há de se falar em ausência de dolo, muito menos em culpa pelo resultado, maiormente, por se tratar o Apenado de um policial militar com 11 anos de farda, portanto, detentor de expertise no manuseio de arma de fogo e ainda assim, optando por atirar em parte vital do ofendido (peito esquerdo).
Ademais, o vitimado foi apontado pelas testemunhas como alguém de personalidade pacífica, sem histórico de provocar conflitos com sua ex-companheira e com o Acusado, inclusive, não sendo encontrado com ele nenhuma arma, seja branca ou de fogo.
Ou seja, o cenário fático demonstra o elemento subjetivo do denunciado ao ceifar a vida de uma pessoa que não representava nenhum risco, até porque o Ofendido apenas se dirigiu à casa do Inculpado com o mero intuito de buscar seu filho, após o chamado da mãe da criança, sua ex-esposa.
Nesse contexto, não ressoa crível, nem sequer condizente com o plexo instrutório a tese desclassificativa levada a efeito pelo Conselho de Sentença (...) Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo os Apelos para submeter Henrique Eduardo de Medeiros a novo Júri Popular, restando prejudicado os demais pedidos (subitem 3.2).
Assim, para reversão do posicionamento adotado no acórdão em vergasta, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista o teor da Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, HC 226640 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em 15/05/2023, Publicado em 17/05/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
NOVO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RHC 201097 AgR, Relator(a) Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em 23/08/2021, Publicado em 25/08/2021).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 181307 AgR, Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em 29/05/2020, Publicado em 15/06/2020).
Assim, não merece ser admitido o presente apelo extremo.
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, aplicada por analogia) e INADMITO o recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802726-98.2020.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802726-98.2020.8.20.5103 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Polo passivo HENRIQUE EDUARDO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO Apelação Criminal nº 0802726-98.2020.8.20.5103 Apelante.: Ministério Público Apelante: José Damião Justino (Assistente de Acusação) Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (OAB/RN 1.919) Apelado: Henrique Eduardo de Medeiros Advogado: Francisco Heriberto Rodrigues Barreto (OAB/RN 18.283) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CP). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 121, §3º DO CP).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
VEREDICTO POPULAR MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
TESE PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI SEM O MÍNIMO RESPALDO DO ACERVO.
NULIDADE IMPOSITIVA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por José Damião Justino (Assistente de Acusação) em face do veredicto do Tribunal do Júri da 2ª Vara de Currais Novos, o qual, na AP 0802726-98.2020.8.20.5103, onde Henrique Eduardo de Medeiros se acha incurso no art. 121, §2º, II do CP, desclassificou sua conduta para homicídio culposo (art. 121, §3º do CP) (ID 22599236). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 16h15min, na Rau João Luiz, situada na cidade de Lagoa Nova/RN, HENRIQUE EDUARDO DE MEDEIROS, livre e conscientemente, matou, por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Alex Marcos José Justino, conforme elementos contidos nos autos do Inquérito Policial em anexo..." (ID 11979233). 3.
Sustenta o Parquet, em resumo: 3.1) nulidade do júri por decisão manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), sobretudo por restar comprovadas as elementares do delito do art. 121, §2º, II do CP (animus necandi); e 3.2) possibilidade, no máximo, de emendatio para a lesão corporal seguida de morte (ID 22599245). 4.
Já o assistente de acusação, José Damião Justino, pugna igualmente pela realização de um novo julgamento popular (ID 23091147, p. 01-18). 5.
Contrarrazões insertas nos IDs 22599248, p. 01-21 e 23629995, p. 01-02. 6.
Parecer pelo provimento de ambos os apelos (ID 21233530). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, merecem prosperar. 10.
Aprioristicamente, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando manifestamente aviltante ao conjunto probatório. 11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 12.
Na hipótese, malgrado o Júri haja reconhecido a materialidade e autoria, decidiu pela desclassificação do delito imputado na exordial para o de homicídio culposo, ante a ausência de animus necandi (ID 22599236). 13.
Nada obstante, as provas orais colhidas relatam, inequivocamente, o Acusado sacando a arma e apontando para o dorso da vítima, a qual, no momento do disparo, encontrava-se desarmada, em cima da motocicleta e virado de costas para o Recorrente, bem como, sem nenhum indício de agressão anterior ou iminente: Geronice Aparecida Alves Pequeno da Silva (testemunha ocular): “... estava voltando da casa do seu tio, quando presenciou o fato e, ao ver toda a cena manobrou com a sua motocicleta retornando.
Segundo a testemunha, não visualizou qualquer briga, sendo que de longe percebeu que algo estranho acontecia, pensando, inclusive, que era uma brincadeira.
Em seguida, viu que não se tratava disso, quando viu que o réu sacou uma arma e colocou nas costas da vitima.
A testemunha afirmou que no momento do tiro, a vitima estava em cima da moto, saindo cambaleando e caindo na sequencia.
De acordo com a testemunha, o réu estava bem proximo da vitima no momento do disparo e não viu qualquer ação da vitima no sentido de imobilizar o acusado e que sabia quem era Alex, mas não o conhecia.
A testemunha confirmou que o réu “colou” a arma nas costas da vitima e que somente conhece de vista a vítima e a sua família, não sendo amiga da Sra.
Francisca genitora da vítima e que ainda chegou a pedir para que o réu não atirasse.
De acordo com a testemunha, não ouviu o teor da conversa entre réu e vítima, bem como acrescentou que ficou próximo, mas retornou assim que viu o disparo, informando que no local não estava a filha da vitima e somente o réu, a vitima e a Sra.
Josiane no portão...”.
Lúcia Pereira da Silva (vizinha): “... na hora do tiro não estava presente, tendo visto que Alex aproximou-se do acusado e começou a conversar com ele, passando a discutir com o réu, momento em que pegou a filha e entrou para casa.
Segundo a testemunha, Alex estava com dois capacetes, não tendo como perceber quem iniciou a confusão, apenas percebendo que começaram a agredir-se.
A Sra.
Lúcia ainda afirmou que Alex permaneceu em cima da moto, no local apenas visualizou os dois e que o disparo ocorreu instante depois de entrar em sua residência.
Relatou que a vitima estava deitada com o rosto para cima, que o comentário era que o tiro foi pelas costas e que não viu nem Josiane, tampouco sua filha no local, apenas após o tiro foi que ela saiu e retornou imediatamente para dentro da casa.
A testemunha asseverou, mais uma vez, que apenas percebeu um contato entre eles, não escutando o teor das palavras e que a vítima permanecia sobre a moto.
Lúcia disse que conhecia a vítima e que ela era uma pessoa tranquila e que o comentário da rua era que Alex teria ido buscar seu filho no local.
Aos questionamentos da assistência da acusação, a testemunha confirmou que Henrique partiu para cima de Alex após a conversa e o segurou, reiterando que nesse momento entrou em sua residência...”.
Aderildo de Medeiros Dantas Filho (PM): “... no dia do fato estava em Lagoa Nova entregando intimações e que um popular lhes informou que um homicídio acabara de acontecer.
No local conversaram com a ex-mulher da vítima e que ela relatou-lhes que Alex chegou, tentou atacar Henrique e este acabou atirando nele em legítima defesa.
Segundo o policial, a fala dela era meio confusa, eis que dava detalhes do fato, mas, ao mesmo tempo, dizia que não presenciou nada e sim sua filha que estava em estado de choque.
Segundo o policial, o perito do ITEP relatou ainda no local que o tiro foi pelas costas, o que levantou mais suspeitas nos policiais sobre a versão de Josiane.
A testemunha afirmou que não visualizou quaisquer sinais de luta corporal, inclusive aparentava que no momento do tiro ele estava em cima da moto, haja vista sangue na motocicleta e a cápsula do projétil estava sob a motocicleta.
No momento, a única testemunha foi a pessoa de Josiane e somente após foi que uma pessoa chegou para depor.
O depoente ressaltou que havia dois capacetes no local do fato e as testemunhas posteriores confrontam-se com as informações dadas por Josiane...”. 14.
Daí, não há de se falar em ausência de dolo, muito menos em culpa pelo resultado, maiormente, por se tratar o Apenado de um policial militar com 11 anos de farda, portanto, detentor de expertise no manuseio de arma de fogo e ainda assim, optando por atirar em parte vital do ofendido (peito esquerdo). 15.
Ademais, o vitimado foi apontado pelas testemunhas como alguém de personalidade pacífica, sem histórico de provocar conflitos com sua ex-companheira e com o Acusado, inclusive, não sendo encontrado com ele nenhuma arma, seja branca ou de fogo. 16.
Ou seja, o cenário fático demonstra o elemento subjetivo do denunciado ao ceifar a vida de uma pessoa que não representava nenhum risco, até porque o Ofendido apenas se dirigiu à casa do Inculpado com o mero intuito de buscar seu filho, após o chamado da mãe da criança, sua ex-esposa. 17.
Nesse contexto, não ressoa crível, nem sequer condizente com o plexo instrutório a tese desclassificativa levada a efeito pelo Conselho de Sentença, conforme bem ressaltou da douta 1ª PJ (ID 23811613): “...
A materialidade do delito de homicídio qualificado restou devidamente evidenciada através do Relatório de Missão Policial (Id 11979221, p. 02-05), do Relatório de Investigação (Id 11979223, p. 13-17), do Laudo de Exame Necroscópico nº 25015/2020 (Id 11979221, p. 14-18), e do Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição nº 18374/2021 (Id 22598832, p. 03-09).
Quanto a autoria, esta foi comprovada através das provas orais colhidas no feito.
Ao ser ouvida em Juízo, a declarante Francisca Ribeiro Justino, genitora da vítima, narrou que no dia do fato o ofendido recebeu uma ligação da ex-companheira, Josiane, solicitando um remédio para o filho em comum.
Atendendo o pleito, o ofendido foi recepcionado pelo acusado, tendo entregado o medicamento e, quando deixava o local, foi atingido pelas costas com um disparo de arma de fogo efetuado pelo réu.
Ao ser questionada, a declarante informou que seu filho não vivia perturbando a ex-companheira após a separação, bem como acresceu que Josiane sempre exigia dinheiro, tendo a intenção de ficar com todo o patrimônio do ex-casal (cf. mídia audiovisual anexa).
Por sua vez, o declarante Antônio Ailton Justino, primo da vítima, relatou que, no dia do fato, aconselhou o ofendido a não se encontrar sozinho com a ex-companheira, tendo em vista ter ouvido diversos áudios de Josiane ameaçando Alex por questões financeiras.
Afirmou, ainda, nunca ter presenciado, nem ouvido falar que o ofendido andava armado, tendo certeza de que no dia do fato Alex não portava arma (cf. mídia audiovisual anexa).
De especial relevância se apresenta o relato da testemunha ocular Geronice Aparecida Alves Pequeno da Silva, a qual noticiou em Juízo ter presenciado o acusado sacando a arma e apontando para as costas da vítima, destacando que, no momento do disparo, Alex se encontrava em cima da motocicleta.
Ademais, afirmou não ter visualizado a vítima imobilizando o acusado (cf. mídia audiovisual anexa).
Acresça-se, ainda, o depoimento extrajudicial da testemunha Lúcia Pereira da Silva, vizinha de Joseane, que afirmou ter visualizado o momento em que a vítima e o acusado conversavam na rua, alegando que foi o recorrente quem partiu para cima do ofendido...”. 18.
Em linhas pospositivas, concluiu: “...
Em Plenário, as testemunhas ratificaram as versões apresentadas, merecendo destaque as narrativas de Geronice Aparecida Alves Pequeno da Silva, Aderildo de Medeiros Dantas Filho e Lúcia Pereira da Silva (cf. mídias audiovisuais anexas e transcrições contidas na apelação ministerial...
Por sua vez, em Plenário, durante seu interrogatório judicial, Henrique Eduardo alegou que agiu em legítima defesa putativa, visto ter acreditado que o ofendido sacaria uma arma (cf. mídia audiovisual anexa).
Entretanto, sua versão mostra-se dissociada do arcabouço probatório colacionado ao feito, pois as testemunhas, em especial as oculares, foram enfáticas ao afirmar que não visualizaram nenhuma reação agressiva da vítima Alex Justino, sendo o tiro disparo pelas costas do ofendido, enquanto ele estava em sua moto, o que não deixa dúvidas do animus necandi do recorrido, não que se falar em homicídio culposo.
Logo, após a análise dos autos, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, devendo a sentença ser anulada e o apelado submetido a novo Júri...”. 19.
Em casos desse jaez, vem se pronunciando o STJ, mutatis mutandi: “... 4.
De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 5.
Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição, máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma do art. 593, III, "d", do CPP.
Precedentes. 6.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos veredictos...” (AgRg no AREsp 2.079.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 20.
Sem dissentir, há muito vem entendendo a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C 14, II, CP) PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP).
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SEM AMPARO DE UM MÍNIMO DE PROVAS.
NULIDADE DA DECISÃO JÚRI.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, deve ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri se o mesmo estiver integralmente dissociado do cotejo probatório, que é o caso dos autos, eis que a versão acolhida pelos jurados não encontra apoio num mínimo elementos de provas. (ApCrim 2014.008546-5, Rel.ª Juíza Convocada Ana Carolina Maranhão, j. em 28/10/2014). 21.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo os Apelos para submeter Henrique Eduardo de Medeiros a novo Júri Popular, restando prejudicado os demais pedidos (subitem 3.2).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802726-98.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/03/2024 22:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
14/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:23
Juntada de intimação
-
29/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/01/2024 14:34
Juntada de termo
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802726-98.2020.8.20.5103 Apte./Apdo.: Ministério Público Apelante: José Damião Justino Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (OAB/RN 1.919) Apelado: Henrique Eduardo de Medeiros Advogado: Francisco Heriberto Rodrigues Barreto (OAB/RN 18.283) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22599240), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:08
Juntada de termo
-
07/12/2023 09:03
Juntada de termo
-
06/12/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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