TJRN - 0800298-04.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ESPEDITO JUSTINO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800298-04.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO JUSTINO REU: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte autora, intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, nada apresentou. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, ao perceber a ausência de algum dos requisitos da inicial e, sendo passível, o magistrado determinará o saneamento com a emenda da exordial.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Complementa a doutrina1 : Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, caput).
Ademais, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos autos a exordial a parte autora não a emendou a inicial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Condeno o(a) promovente ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da concessão de justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. 1 Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Patu/RN, 06 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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