TJRN - 0806467-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806467-79.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a extinção do feito ante o pagamento da obrigação.
Dos autos extrai-se que a parte promovida efetuou o pagamento da obrigação, sendo procedida a transferência de valores, com expedição de alvará em favor da exequente.
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, opera-se a extinção do processo pela satisfação da dívida.
III – Dispositivo Isto posto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:08
Processo Reativado
-
16/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:18
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:31
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806467-79.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da perda do objeto: Está comprovado que foi realizado pelo réu a restituição do valor relativo as compras não reconhecidas pela parte demandante, conforme ID 152482773, pág. 2, fato este que reclama a análise das condições da ação, especificamente, sobre o interesse processual.
Restando incontroverso nos autos a obtenção do resultado prático que motivou esta ação, ou seja, a restituição da quantia descontada em função de contrato não finalizado, concluiu-se pela perda superveniente do objeto quanto ao pleito de obrigação de fazer, motivo pelo qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto a supramencionada pretensão, conforme o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 3.1 - MÉRITO: Resolvido o pedido sobre a obrigação de fazer, passo a análise do pleito de indenização por danos morais e, de plano, constato que diante da moldura fática apresentada, assiste razão a parte autora.
Explico.
A esse respeito, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, visto que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, na medida em que a falha na segurança das operações financeiras levadas a efeito pelo réu WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO causou na parte autora sensações importunas como ansiedade, angústia, sofrimento, tristeza e insegurança, estando pressuposto que a diminuição repentina e ilegal do seu limite de crédito a impediu de gerir de forma hígida suas economias, logo, os danos morais são devidos.
Isso posto, constatada a conduta abusiva praticada pelo réu, exsurge o direito da parte autora em ser reparada pelos prejuízos sofridos, razão pela qual condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
Incabível acatar o argumento de que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA é pessoa jurídica distinta da a Apple Services LATAM LLC, especialmente porque esta não é uma pessoa jurídica separada, mas sim um serviço dentro da estrutura do conglomerado Apple Inc, motivo por que aplicável a Apple o previsto no art. 7º do CDC, dado a solidariedade entre os fornecedores de bens e serviços.
Entretanto, não há elementos nos autos para responsabilizar civilmente o supradito réu, já que sua atuação foi de mera intermediação. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, declaro a perda superveniente do objeto relativamente ao pedido autoral de ressarcimento das compras realizadas indevidamente por meio do seu cartão de crédito, conforme o inc.
VI do art. 485 do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o demandado WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTE a ação em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, nos termos do inc.
VI do art. 485 do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 07:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806467-79.2025.8.20.5004 AUTOR: TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela onde pretende a requerente ver o Banco Will compelido a proceder com o estorno imediato da quantia de R$ 449,10, referente às transações que afirma fraudulentas, lançadas indevidamente em seu cartão de crédito; abstendo-se de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes com base nas referidas compras contestadas ou de parcelar automaticamente a fatura, permitindo o pagamento apenas dos valores legítimos e reconhecidos e, ainda, que a Apple Computer Brasil Ltda apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os registros técnicos relacionados às transações contestadas, incluindo endereço IP, ID do dispositivo (IMEI), data, hora, localização geográfica, sistema operacional e modelo do aparelho utilizado.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
No caso dos autos, a parte autora faz juntada de documentação (Id. 148740966) onde se observa a cobrança da obrigação que ora questiona, afirmando que a mesma não foi realizada por ela, o que preenche o requisito da probabilidade do direito, mas apenas quanto à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, com base nas referidas compras contestadas e do parcelamento automático da fatura e permissão de pagamento dos valores reconhecidos. É certo que o fato de a autora discutir a validade de tal cobrança é suficiente para a caracterização da verossimilhança de suas alegações, diante da impossibilidade de apresentação de prova pré-constituída neste sentido.
Neste momento processual o deferimento da liminar é medida de cautela, uma vez que a persistência da cobrança pode levar a requerente a uma situação de insolvência e anotação pejorativa, o que preenche, assim, o requisito do perigo de dano.
Quanto ao pedido de apresentação, pela Apple Computer Brasil Ltda, dos registros técnicos relacionados às transações contestadas, incluindo: endereço IP, ID do dispositivo (IMEI), data, hora, localização geográfica, sistema operacional e modelo do aparelho utilizado, tenho que este diz respeito à matéria de defesa, cabendo à promovida a escolha da produção de prova neste sentido, respondendo por eventual inércia.
No tocante ao requerimento de estorno imediato da quantia de R$ 449,10, entendo que a aferição da questão apresentada exige uma análise fática e jurídica mais sólida, que deverá acontecer quando da apreciação meritória dos autos.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 23.***.***/0001-00 se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes com base nas compras contestadas, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada dia de permanência naqueles cadastros; que se abstenha de efetuar o parcelamento automático da fatura, pela ausência de pagamento da referida obrigação, sob pena de multa única de R$ 2.000,00; que permita à requerente o pagamento das faturas apenas com os valores por ela reconhecidos, sob pena de multa de R$ 250,00 para cada reiteração da cobrança contestada com seus desdobramentos (juros, multa).
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/05/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831731-44.2024.8.20.5001
Marilene Pereira de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lucas Soares Fontenele
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 15:23
Processo nº 0807385-92.2025.8.20.5001
Aldjan Henrique Varela Teixeira
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 07:58
Processo nº 0803061-48.2024.8.20.5113
Maria Luzimar Costa de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2025 07:47
Processo nº 0803061-48.2024.8.20.5113
Maria Luzimar Costa de Souza
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:26
Processo nº 0800222-17.2025.8.20.5145
Alfredo Jose de Alcantara Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alfredo Jose de Alcantara Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 09:59