TJRN - 0802387-11.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILLIANS BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802387-11.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: WILLIANS BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROD RN 160, null, Cond Palm Springs Lot 45 Q-G, mURIU, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DANILO BARBOSA BONIFACIO Rua Rio Guaíba, 7731, pitimbu, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59068-260 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL AGC Muriú, null, Rua Antônio Basilio, s/n Condominio Palm Springs, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ARISTOTELES ALEXANDRE BORGES AGC Muriú, null, Rua Antônio Basilio, s/n Condominioo Palm Springs, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Willians Barbosa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Danilo Barbosa Bonifácio propuseram em 13/08/2021 a presente ação de exigir contas em face de Condomínio Palm Springs Natal e o síndico Aristóteles Alexandre Borges.
Aduzem os autores, em resumo, que são proprietários de lotes no Condomínio Palm Springs Natal, que o condomínio não foi devidamente constituído, que o réu Aristóteles Alexandre Borges foi nomeado síndico em 24/07/2018 e que os autores estão sendo cobrados mensalmente de taxas condominiais indevidas, sem que, contudo, tenham qualquer benefício, na medida em que o empreendimento encontra-se abandonado.
Reclamam os promoventes da falta de transparência na administração do Condomínio Palm Springs Natal e da ausência de assembleias anuais de prestação de contas.
Diante disso, pretendem os autores que os réus apresentem em Juízo o demonstrativo dos gastos, extratos bancários e a utilização do valor arrecadado todo esse tempo, bem como, as previsões orçamentárias dos anos de 2016 – 2017 – 2018 – 2019 – 2020 – 2021.
Acompanham a inicial entre outros documentos termo de acordo entre as partes no evento n° 72042996 de 09/02/2018; termo de cessão de direitos sobre imóvel no evento n° 72042997 e laudo técnico residencial no evento n° 72042999.
No evento n° 72123432, foi proferido despacho, recebendo a inicial, determinando os réus prestar as contas reclamadas ou contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.
As partes demandadas apresentaram contestação no evento n° 84049163, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária; arguido ilegitimidade ativa, asseverando que o titular de direito para exigir contas é o próprio condomínio, através de sua assembleia; ilegitimidade passiva, na medida em que a ação de exigir contas é de natureza pessoal, sendo o mandatário o único responsável a prestar contas; carência da ação e perda do objeto, afirmando que as contas já foram prestadas.
Réplica no evento n° 90440122, pelo prosseguimento da ação.
Despacho no evento n° 94808093, oportunizando as partes a produção de outras provas, seguido de manifestação dos réus pelo julgamento antecipado no evento n° 96527512.
Decisão no evento n° 110922978, afastando tese prejudicial de mérito de interesse de agir.
Nova manifestação dos réus no evento n° 115140886 pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se a ausência de legitimidade ativa.
Petição dos autores no evento n° 136788332 pela apresentação de contas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concedo aos réus o beneplácito da Justiça Gratuita requerida, diante da notória situação de inadimplência dos condôminos reclamadas em outros feitos, inclusive reportado pelos próprios autores, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Configura imperativo categórico a investigação das condições da ação, antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485 do CPC.
Na espécie, pugnam as partes autoras Willians Barbosa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Danilo Barbosa Bonifácio pela exibição de contas pelo síndico Aristóteles Alexandre Borges, ora codemandado, do Condomínio Palm Springs Natal.
Sabe-se que o Código de Processo Civil vigente rompeu com a antiga ação de prestação de contas, e passou a disciplinar a ação de exigir contas nos, termos do art. 550 e seguintes.
A ação de exigir contas é uma espécie da ação de prestação de contas e decorre da existência da administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem. É dizer: sempre que existir a obrigação de prestar contas e o indivíduo não prestá-las espontaneamente, poderá o titular daqueles bens administrados utilizar deste meio para exigir que as contas sejam prestadas.
Porém, tratando-se de condômino, em decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), adotou-se o entendimento de que o condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas ou pretensão análoga, independentemente de ocupar cargo junto ao conselho fiscal ou deliberativo.
Isso porque a obrigação do síndico é a de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer, nos termos dos arts. 1.348, inciso VIII e 1.350, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil.
No caso sob debruce, a pretensão autoral trata-se prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto à assembleia geral.
Confira-se o precedente invocado, com os destaques que ora empresto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994). 5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Assim, verificada a ilegitimidade ativa, não resta alternativa a este Juízo senão extinguir o feito sem resolução do mérito, por carência de ação.
Válido lembrar, por oportuno, que a legitimidade ad causam se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos arts. 330, inciso II e 485, incisos I, VI e § 3º, do CPC, indefiro a petição inicial, ao tempo em que acolho a tese de ilegitimidade ativa e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar os autores em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:06
Despacho
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22/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 19:44
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 13/03/2023 23:59.
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12/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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17/06/2022 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 17:53
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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