TJRN - 0807861-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807861-24.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAPITAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: CIELO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPITAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, sob alegação de omissão da sentença proferida no ID 159578471, notadamente quanto ao pedido de que a ré se abstenha de cobrar débitos indevidos ou inscrever a autora e/ou seus sócios em cadastros de inadimplentes em razão da dívida discutida nos autos.
Com essas razões, pede que seja suprido o vício apontado e modificado o julgado.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 145473350, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Verifica-se que, embora a sentença tenha reconhecido a ilicitude da conduta da ré e julgado parcialmente procedentes os pedidos, deixou de apreciar, expressamente, o pleito formulado na inicial e reiterado ao longo da instrução, consistente na determinação para que a ré se abstenha de promover cobranças relativas ao alegado débito e de inscrever a autora ou seus sócios em cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida discutida.
Omissão dessa natureza compromete a completude da prestação jurisdicional, já que se trata de pedido autônomo e diretamente relacionado aos fatos reconhecidos na decisão.
Como o próprio decisum reconheceu a falha na prestação de serviços da ré e a inexistência de fundamento para a cobrança, impõe-se o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo, para integrar o dispositivo sentencial e apreciar o pedido omitido.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 160026706 por CAPITAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para integrar e modificar a sentença de ID 159578471, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAPITAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face de CIELO S.A., para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.617,22 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (01/02/2025) e acrescido de juros moratórios a contar da citação (12/05/2025); 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença — Súmula n. 362, do STJ — e acrescido de juros moratórios desde a citação (12/05/2025) (arts. 398 e 405 do Código Civil). 3.
Determino que a ré CIELO S.A. se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativação em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em desfavor da autora CAPITAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ nº 40.***.***/0001-11, ou de seus sócios, relativamente ao contrato de credenciamento para intermediação de pagamentos objeto destes autos, especialmente quanto ao suposto débito no valor de R$ 2.776,19 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), posteriormente atualizado para R$ 3.643,74 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), cuja exigibilidade foi afastada neste processo.
A partir de 28/08/2024 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807861-24.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CAPITAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CNPJ: 40.***.***/0001-11 , Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE - RN19094, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 DEMANDADO: CIELO S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 7 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
08/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 11:39
Outras Decisões
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807861-24.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CAPITAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CNPJ: 40.***.***/0001-11 , Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE - RN19094, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 DEMANDADO: CIELO S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807861-24.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAPITAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: CIELO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CAPITAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nome fantasia MISTER PIZZA, em face de CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Em síntese, narra a parte autora que contratou a requerida como meio de pagamento para as vendas realizadas na modalidade delivery, através do sítio eletrônico da demandante.
Contudo, alega que em fevereiro/2025 a Cielo bloqueou abruptamente a conta bancária da requerente, impedindo a movimentação dos valores lá disponíveis.
Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que o bloqueio decorreu de 18 (dezoito) contestações realizadas por consumidores ("chargebacks"), totalizando R$ 3.455,08 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos).
Sustenta que abriu processos de reanálise junto à ré, porém, apenas um deles foi deferido em favor do estabelecimento, no valor de R$ 292,14 (duzentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), sendo os demais recusados.
Afirma que, além do valor contestado, a ré reteve outros repasses no montante de R$ 3.162,14 (três mil, cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos), sob o pretexto de segurança, totalizando um prejuízo de R$ 6.617,22 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e dois centavos).
Acrescenta que a requerida passou a cobrar-lhe o valor de R$ 2.776,19 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), mediante boleto bancário, referente a alegados "chargebacks" do mês de março/2025.
Postula, em sede de tutela de urgência: i) que a ré credite imediatamente o valor de R$ 6.617,22 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) relativos aos valores contestados e retidos; e ii) que a ré se abstenha de inscrever a autora ou qualquer de seus sócios nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença simultânea de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, a medida não pode produzir efeitos irreversíveis, conforme preceitua o § 3º do referido artigo.
Passo, então, à análise dos pedidos de tutela provisória formulados pela parte autora.
No que concerne ao pleito para a requerida creditar imediatamente o valor de R$ 6.617,22 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
Embora a parte autora alegue que a retenção dos valores estaria comprometendo seu fluxo de caixa, não foram carreados aos autos documentos que demonstrem, de forma concreta, o impacto financeiro sofrido.
Não há nos autos demonstrações contábeis, extratos bancários ou quaisquer outros elementos que evidenciem a real situação econômica da empresa e o comprometimento de suas atividades em razão da retenção dos valores.
A mera alegação de que existem "uma série de obrigações a serem adimplidas mensalmente como, folha de pagamento dos colaboradores, pagamento a fornecedores em geral e recolhimento de tributos", sem a indicação específica dessas obrigações e de sua magnitude, não se mostra suficiente para comprovar o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória.
Ademais, a determinação para o imediato repasse dos valores retidos, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária e sem a formação do contraditório, configuraria medida potencialmente irreversível, em afronta ao disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
Isso porque, uma vez transferidos os valores para a conta da requerente, em caso de eventual improcedência da ação, poderia haver dificuldade na restituição ao "status quo ante".
No que tange ao pedido para que a ré se abstenha de inscrever a autora ou seus sócios nos cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que também não resta configurada a probabilidade do direito invocado.
Compulsando os autos, não se constata a presença de qualquer notificação formal por parte da requerida comunicando a iminência de inscrição do nome da autora ou de seus sócios nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora baseia seu pedido em suposta informação verbal fornecida por atendente da requerida durante contato telefônico, sem, contudo, apresentar prova robusta dessa alegação.
Embora tenha sido juntada aos autos a cobrança de boleto no valor de R$ 2.776,19 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), tal documento, por si só, não demonstra a pretensão da requerida em proceder à negativação do nome da demandante ou de seus sócios nos órgãos de proteção ao crédito.
Relevante destacar que, em se tratando de tutela provisória, a probabilidade do direito deve ser demonstrada de plano, não bastando meras alegações desprovidas do necessário suporte probatório.
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inequívoca, a probabilidade de seu direito quanto à abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Pelo exposto, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 8 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
09/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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