TJRN - 0808404-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808404-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: SÔNIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
SÔNIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI ajuizou a presente ação em face da empresa GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE, alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu contracheque de março de 2025, no valor de R$ 508,46 (quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos), em favor da empresa ré, relativos a seguro que desconhece.
Narra que, ao verificar os contracheques de outros meses, descobriu que o valor vem sendo descontado de seus proventos desde novembro de 2023.
Por tais motivos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar à empresa demandada a imediata suspensão dos descontos indevidos; a declaração de inexistência da relação contratual válida; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares de prescrição, incompetência do juízo em razão da complexidade e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a regularidade da contratação, a impossibilidade de resgate das mensalidades pagas pelo plano de pecúlio e de devolução do prêmio em dobro por ausência de cobrança indevida.
Ademais, sustenta ausência de dano moral e descabimento da inversão do ônus probatório, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Ab initio, cumpre versar acerca das preliminares suscitadas pela parte demandada, tendo em vista envolver matéria inerente à condição da ação, obstando, pois, o prosseguimento da lide.
No tocante à prescrição, tratando-se de nítida relação de consumo o vínculo entre as partes e situação de alegada contratação irregular do seguro, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, afastando a incidência do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil.
Neste diapasão, corrobora-se o entendimento jurisprudencial de Tribunal Pátrio: AÇÃO DECLARATÓRIA.
Venda casada.
Seguros e títulos de capitalização.
Prescrição quinquenal.
Incidência parcial.
Ausência de prova suficiente.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJSP – XXXXX-16.2017.8.26.0414 – São Paulo; 21ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des.
Silveira Paulino; Julgamento: 20/06/2018) (Grifado) No que concerne à arguição de complexidade da causa, não merecem guarida os argumentos levantados pela requerida.
Em verdade, não vislumbra este Juízo motivo que imponha a imediata extinção do feito, haja vista a possibilidade de resolução da controvérsia, sem a realização de prova técnica, razão pela qual afasto a preliminar suscitada para dar prosseguimento ao mérito da contenda.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva Ad Causam, descabidos se mostram os argumentos apresentados, pois, in casu, ficou comprovada sua efetiva participação no negócio jurídico aderido pelo requerente, logo, evidente que a seguradora ré integra a cadeia de consumo encartada nos autos, o que afasta a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao mérito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o cerne da presente lide cinge-se à matéria obrigacional e de responsabilidade civil envolvendo a pretensão em razão dos possíveis danos resultantes de uma atuação ilícita por parte da requerida em decorrência de cobranças indevidas referentes a plano de seguro não contratado pelo requerente.
No presente caso, pois, considerando as informações prestadas pelas partes, em confronto com as provas existentes nos autos, com especial destaque ao contrato anexado e ao formulário de alteração de beneficiários (Ids 152945643 e 154589706), percebe-se que se trata da contratação de pecúlio por morte, tendo como contratante a autora, que autoriza a realização dos descontos em folha no valor mensal de R$ 508,46 (quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos), verificando-se, ainda, a utilização de linguagem clara e objetiva, de fácil compreensão.
Malgrado a parte autora se insurja contra os descontos, sustentando não ter firmado o contrato, observa-se que o seguro impugnado é objeto de instrumento contratual, encontrando-se devidamente assinado, de modo que, no ato da assinatura, era o instante adequado para ter questionado a proposta enviada e a autora não o fez, aceitando o preenchimento da proposta com todos os seus dados e dando seu aceite através de sua assinatura.
Com isto, não verifico qualquer irregularidade por parte da empresa ré no que concerne à contratação, não havendo que se falar em declaração de inexistência do contrato de seguro, nem de restituição dos valores descontados no período de outubro de 2023 a dezembro de 2024.
Entretanto, no período de janeiro de 2024 a maio de 2025, reputo indevidos os valores descontados a título de seguro, uma vez que a parte autora apresentou o pedido de cancelamento do contrato em 09 de janeiro de 2024, conforme documento juntado pela própria parte ré (Id 152945647), o qual não foi atendido.
Em que pese a alegação da parte ré de que a solicitação de exclusão da parte autora deveria ser enviada por escrito, tal alegação não merece prosperar, notadamente diante da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora.
Atentando-se ao panorama que avulta dos autos, constato que assiste razão à demandante no que diz respeito à realização de cobrança indevida no referido período, tendo em vista ter sido solicitado o cancelamento da avença, com cessação do desconto em janeiro de 2024, o que, contudo, não ocorreu.
Sob este enfoque, observa este Juízo a pertinência do pleito autoral quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ademais, nota-se que a parte requerente cuidou em juntar aos autos a ficha financeira de 2023 a abril 2025 (Id 151526665), com a incidência dos descontos discutidos, a fim de comprovar o dano material suportado, fazendo jus, portanto, à restituição pleiteada relativa aos descontos indevidos praticados pela seguradora requerida no período de janeiro de 2024 a maio de 2025.
Neste diapasão, o parágrafo único do art. 42 do CDC é bastante claro ao dispor que: Art. 42 Omissis Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Desse modo, devida se impõe a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente em desfavor da parte autora, devendo a parte ré restituir o valor de R$ 16.906,46 (dezesseis mil novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos).
No tocante à indenização por danos morais, entendo que tal pedido é improcedente, vez que a cobrança indevida e paga, já tem sua penalidade específica prevista em lei, consistente no pagamento em dobro do indébito, segundo acima tratado.
O legislador já estipulou o quantum do pagamento para esses casos.
Diante do pagamento em dobro do indébito não se comporta, em princípio, os danos morais, pois configuraria um bis in idem.
Os danos morais apenas seriam possíveis numa hipótese remota e excepcionalíssima que demonstre ofensa aos direitos da personalidade.
In casu, não há prova nos autos de que a parte autora experimentou esse tipo de dano.
Nesses termos, por não vislumbrar, no caso em espécie, hipótese em que estejam presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e especialmente o possível dano suportado, reputo inexistente o dever de reparação de danos morais por parte da demandada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro a partir de janeiro de 2024; CANCELAR, em definitivo, a referida cobrança mensal nos proventos da demandante, bem como CONDENAR a parte ré, GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE, a pagar a parte autora, SÔNIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *19.***.*64-20, a importância total de R$ 16.906,46 (dezesseis mil novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de restituição já calculada em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, formulado na exordial.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária a contar do evento danoso – datas dos descontos indevidos – extrato ID. 151526665, conforme Enunciado de Súmula nº 54 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): SONIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI Rua Dom Joaquim de Almeida, 2075, Bloco F, apto. 203., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-140 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) SONIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI Rua Dom Joaquim de Almeida, 2075, Bloco F, apto. 203., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-140 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0808404-27.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: SONIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI Réu: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 12 de junho de 2025 13:43:41. -
12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808404-27.2025.8.20.5004 Parte Ativa: SONIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI Parte passiva: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Entretanto, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, conforme procedimento abaixo.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e indiscutível a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) Determino a expedição de citação com urgência, oportunidade na qual deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de urgência formulado e, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal, 22 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 21:42
Juntada de Petição de procuração
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808404-27.2025.8.20.5004 Parte Autora: SONIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI Parte Ré: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos procuração atualizada e devidamente assinada para os poderes desta causa.
Cumprida a referida determinação, façam-me os autos conclusos para análise da decisão de urgência.
Natal, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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