TJRN - 0808790-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808790-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808790-05.2023.8.20.0000 Polo ativo MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808790-05.2023.8.20.0000 Agravantes: Macedo Advogados Associados e outros Advogados: Andreo Zamenhof de Macedo Alves e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO EM 1º GRAU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EXECUTADA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO, DE QUE A MULTA PUNITIVA, NOS MOLDES APLICADOS PELO FISCO ESTADUAL, TERIA CARÁTER CONFISCATÓRIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade proposta, entendendo não existir condenação de honorários advocatícios, dada a natureza incidental do procedimento.
Nas razões recursais, os agravantes enfatizam que o Juízo de origem acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, para reconhecer que a multa punitiva aplicada pelo Fisco Estadual, na forma do art. 340, III, “d”, do RICMS do Estado do Rio Grande do Norte, nos moldes aplicados, teria caráter confiscatório, devendo ser limitada ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido.
Defende que a decisão agravada teria ofendido de forma flagrante o art. 85, caput, §§ 2 e 3º, do CPC, o qual estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor nos percentuais fixados nos referidos normativos, inclusive nas hipóteses de sucumbência da Fazenda Pública no processo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo para o fim de reformar a decisão agravada, condenando o agravado no pagamento de honorários advocatícios na forma do artigo 85, caput, §§ 2º e 3º, do CPC.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada as ofertou em tempo hábil, refutando os argumentos recursais integralmente.
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, o Juízo de 1º grau deferiu em parte os pedidos formulados pela parte executada/agravante em sede de Exceção de Pré-executividade, reconhecendo que a multa punitiva aplicada pelo Fisco Estadual, na forma do art. 340, III, “d”, do RICMS do Estado do Rio Grande do Norte, nos moldes aplicados, imporia caráter confiscatório, devendo ser limitada ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido.
Na hipótese, o STJ entendeu ser plenamente cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da Exceção de Pré-executividade implicasse na extinção parcial ou total, do débito (AgInt no AREsp 1723187/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021) Vejamos outros arestos do STJ e desta Corte de Justiça em idêntica temática: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Jurisprudência do STJ. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora.
Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp 1492961/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.11.2020); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO EM 1º GRAU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM GRANDE PARTE DAS CDA’S GERADAS PELO ENTE PÚBLICO AGRAVADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO ARESP 1723187/MT JULGADO EM 01.03.2021.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0809396-67.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 19.06.2023); “TJRN - TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DOCUMENTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO SOBRE O VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (…); - É cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 01/03/2021.
O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo – AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 03/11/2020”. (…); (Agravo de Instrumento n. 0804933-19.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 20.07.2021).
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada no ponto destacado neste recurso, determinando que sobre o valor considerado inexigível pelo Juízo de 1º grau incidam honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), prosseguindo a execução quanto aos demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808790-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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26/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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14/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808790-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, DAMIAO CANDIDO SANTANA Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, que deverá prestá-las no prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/07/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:26
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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