TJRN - 0806976-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 10:56
Processo Reativado
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12/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:50
Juntada de petição
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de TIM S A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 21:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INACIO MARTINS DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806976-10.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO MARTINS DE LIMA REU: TIM S A, FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA, PAYJOY DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 6 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
07/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 13:21
Juntada de petição
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06/08/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PAYJOY DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de TIM S A em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806976-10.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO MARTINS DE LIMA REU: TIM S A, FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA, PAYJOY DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor, Inácio Martins de Lima, pessoa idosa e analfabeta, alega que em 24 de fevereiro de 2025, ao comprar um aparelho celular na loja Facell, representante da TIM, foi induzido a erro.
Acreditando que pagaria pelo aparelho em parcelas mensais junto com seu plano de telefonia, foi-lhe, na verdade, imposto um contrato de financiamento com a empresa Payjoy, do qual não teve conhecimento, e que quase dobrou o valor do celular.
A loja teria, inclusive, criado um e-mail para o autor a fim de realizar o cadastro no aplicativo de financiamento.
Menos de quinze dias após a compra, o aparelho foi bloqueado remotamente pela Payjoy, impedindo seu uso.
O autor buscou o Procon, sem sucesso na resolução do conflito, o que o levou a ajuizar a presente ação.
Parte adversa intimada antes da concessão de liminar.
Em manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, a ré, Payjoy do Brasil Ltda., sustenta que o autor, Inácio Martins de Lima, contratou de forma consciente e legal o financiamento do aparelho celular.
A empresa argumenta que todas as condições da operação foram devidamente esclarecidas no momento da compra, por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente pelo autor.
A Payjoy destaca que o contrato previa expressamente o pagamento em 18 parcelas bissemanais, e não mensais, e continha uma cláusula específica (cláusula 2.2) autorizando o bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplemento, como garantia do financiamento.
Por considerar que a contratação foi regular e que o bloqueio do aparelho é uma medida contratualmente prevista, a ré alega a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar de cancelamento do contrato e suspensão das cobranças.
Em sua contestação, a ré, TIM S.A., pugna pela total improcedência dos pedidos, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar.
A empresa sustenta que não teve participação na venda do aparelho celular, nem no suposto financiamento com a empresa Payjoy, sendo a transação uma responsabilidade exclusiva da loja Facell, que é uma pessoa jurídica distinta.
A TIM afirma que, por não ter envolvimento na negociação que resultou no bloqueio do aparelho do autor, não há nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos alegados pelo requerente.
Dessa forma, por ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, a empresa requer que a ação seja julgada improcedente em relação a si.
Em sua contestação, a ré, Payjoy do Brasil Ltda., sustenta a total regularidade e legalidade do contrato de financiamento firmado pelo autor, Inácio Martins de Lima, para a aquisição do aparelho celular.
A empresa argumenta que o autor foi devidamente informado no ato da compra sobre todas as condições da operação, tendo assinado eletronicamente uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) que detalhava o cronograma de pagamento em 18 parcelas bissemanais e, de forma explícita na cláusula 2.2, autorizava o bloqueio remoto do aparelho como garantia em caso de inadimplência.
A Payjoy afirma que o bloqueio do celular não foi uma surpresa ou ato ilícito, mas sim a execução de uma cláusula contratual com a qual o autor anuiu previamente.
Dessa forma, por ter agido em exercício regular de direito e com base em um contrato válido, a empresa defende a inexistência de qualquer ato ilícito que justifique o cancelamento do contrato ou a condenação por danos materiais e morais.
Em sua contestação, a ré, Facell Comércio de Celulares Eireli, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do processo em relação a si.
A empresa sustenta que sua participação na relação jurídica se limitou à de mera revendedora do aparelho celular, o qual foi entregue ao autor em perfeitas condições.
A Facell afirma que não possui qualquer responsabilidade ou ingerência sobre o contrato de financiamento, as cobranças das parcelas ou o sistema de bloqueio do dispositivo, sendo estas responsabilidades exclusivas da corré PAYJOY DO BRASIL LTDA.
Por essa razão, alega a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, defendendo que a demanda deve ser direcionada unicamente à empresa que proveu o financiamento e executou o bloqueio.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente.
Despacho de id 156465924, intimando as partes do polo passivo da demanda para manifestar eventual pedido de produção de outras provas além da documental, seguido do pedido de julgamento antecipado nas petições de ids 157135921, 157499862 e 157568876. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
De início cumpre que se verse acerca da preliminar de ausência de interesse de agir conforme suscitada em contestação.
De pronto, afasto a preliminar em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
Em relação à suscitada ilegitimidade passiva pela FACELL, não deve prosperar em razão de sua participação na negociação entre o autor e a Payjoy, ora financiadora do aparelho, assim como por aferir lucros provenientes do objeto discutido na lide.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Impende destacar, inicialmente, que o contrato entabulado entre as partes deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e do sistema de normas e princípios por ele provido, uma vez caracterizada a relação de consumo.
A questão central é definir se houve consentimento e ciência do autor, mediante informações claras e precisas, para a realização do contrato de financiamento do aparelho celular Motorola em quinzenas de R$ 108,24 (cento e oito reais e vinte e quatro centavos), assim como a possível venda casada de película mais seguro, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência.
As partes demandadas não juntaram provas que pudessem elidir a pretensão autoral, uma vez que deixaram de juntar aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação de financiamento mais seguro, tornado duvidosa ciência plena da parte autora, que, cabe destacar, é pessoa idosa e semianalfabeto.
A simples alegação de que o débito decorre de contrato com assinatura eletrônica, por parte de pessoa idosa nas condições anteriormente citadas, não é minimamente suficiente para afastar a pretensão autoral, mormente em face da vulnerabilidade da parte.
Destaca-se ainda que a realização de financiamento com parcelas quinzenais, ocorre fora do uso e costume para esse tipo de operação, que normalmente se opera mensalmente, trazendo uma aparente redução das parcelas e contribuído para enganar o consumidor.
Encontro assim no presente caso, fortes indícios da existência de conduta abusiva das rés, ferindo o art. 31, I e IV do CDC, não tendo as requeridas apresentado prova que infirmasse essa constatação.
Com efeito, o que se percebe no processo é a total ausência de indícios de materialidade das arguições tecidas na defesa técnica.
Assim, não cabe ao Juízo, ainda que queira buscar a verdade real dos fatos, especialmente quando se trata de possível contrato sem consentimento pleno, desequilibrar a relação jurídica processual na busca de fatos que sequer estão evidenciados no processo.
Como era dever da parte ré demonstrar cabalmente a relação contratual e a justa constituição do negócio elencado, ao não o fazê-lo, mesmo detendo todas as informações técnicas, documentos, arquivos de áudio, vídeo, captados nas transações, deixou de provar nos autos o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, ônus que lhe assistia por força dos preceitos contidos no art. 373, II do CPC.
Dessarte, todos os fatos narrados na exordial devem ser considerados como verdadeiros e a relação contratual imputada indevidamente à parte autora deve ser considerada nula.
Assim, diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a nulidade do financiamento e a venda do aparelho celular em seus termos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por INACIO MARTINS DE LIMA em face de TIM S/A e outros, para: a) DECLARAR nulo o contrato de cédula de crédito bancário de número 49727443 e, por consequência, o negócio jurídico de compra do aparelho celular Moto G04S; b) CONDENAR os réus, TIM S/A., FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA e PAYJOY DO BRASIL LTDA, à indenizarem solidariamente a parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.
Quanto à nulidade da compra do aparelho, deve a parte ré FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA realizar a busca do aparelho celular sem ônus ao consumidor e em seu domicílio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cumprimento das disposições supracitadas.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 16 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAYJOY DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TIM S A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806976-10.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO MARTINS DE LIMA REU: TIM S A, FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA, PAYJOY DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diante do pedido de AIJ realizado no processo, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intimem-se as partes RÉS para, em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior no prazo de 5 dias, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INACIO MARTINS DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INACIO MARTINS DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INACIO MARTINS DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:41
Juntada de diligência
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PAYJOY DO BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0806976-10.2025.8.20.5004 AUTOR: INACIO MARTINS DE LIMA REU: TIM S A, FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA, PAYJOY DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual o requerente INÁCIO MARTINS DE LIMA pleiteia, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de aparelho celular modelo Motorola G04S adquirido junto à loja FACELL COMÉRCIO DE CELULARES LTDA e financiado pela empresa PAYJOY, sob o argumento de que não foi devidamente informado sobre as condições do financiamento, especialmente quanto à possibilidade de bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplência, bem como sobre a natureza bissemanal das parcelas. É o que importa mencionar.
Decido.
Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
Rizzatto Nunes diz que fundamento relevante da demanda "...é aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de início". (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 750).
Já o fundado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao perigo da demora, o risco da decisão tardia, que tornaria ineficaz o provimento final.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que o autor é pessoa idosa (76 anos) e analfabeta, configurando hipervulnerabilidade que demanda proteção especial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e preceitos do Estatuto do Idoso.
Ademais, restou demonstrada a ausência de informação clara e adequada sobre o financiamento contratado, notadamente quanto à natureza bissemanal das parcelas e à possibilidade de bloqueio remoto do aparelho, em clara violação ao disposto no art. 6º, III, e art. 46 do CDC, autorizando este juízo, neste momento, a inverter o ônus probatório em favor da requerente, haja vista tratar-se de relação de consumo.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) é próprio do ato, haja vista que o bloqueio do aparelho celular impede o autor de utilizá-lo para comunicação, serviço essencial especialmente considerando sua condição de idoso, que necessita do equipamento para contatos de emergência e acesso a serviços básicos.
Além disso, o autor já efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 178,16, estando impedido de usufruir do bem adquirido por meio de um mecanismo de bloqueio sobre o qual não foi adequadamente informado.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que assim o autorizem.
Desta forma, evidenciada na espécie a presença dos requisitos, aliada à ausência de prejuízo para o credor, que mantém a possibilidade de cobrança pelos meios legais adequados, cabível a antecipação de tutela para determinar A suspensão do contrato de financiamento, bem como, a suspensão das cobranças vinculadas ao mesmo.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a requerida PAYJOY suspenda a exigibilidade da cédula de crédito bancário 49727443, abstendo-se de realizar novas cobranças até o julgamento final da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no caso de descumprimento reiterado desta decisão.
Intimem-se as partes.
Após, concluam-se para julgamento.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
18/05/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 04:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de TIM S A em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de PAYJOY DO BRASIL LTDA. em 02/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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