TJRN - 0807810-41.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:13
Outras Decisões
-
09/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807810-41.2025.8.20.5124 Parte Autora: LUCIENE MARIA DE LIMA Parte Ré: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda (Id 150750544) demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou o contrato que fundamenta a presente demanda (Id 150750545).
No entanto, o referido documento encontra-se ilegível, o que compromete a análise do alegado.
Ademais, constato que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei estabelece que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: (i) Juntar cópia legível do contrato mencionado na inicial, documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. (ii) ao advogado, comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE MARIA DE LIMA.
-
12/05/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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