TJRN - 0807756-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:49
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0807756-24.2025.8.20.0000 Impetrante: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640) Paciente: João Maria da Silva Barros Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de João Maria da Silva Barros, apontando como autoridade coatora a Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 2.
O paciente foi preso em flagrante em 23 de março de 2025, pelo suposto cometimento dos crimes do art. 147 do Código Penal (ameaça) e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
No dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de necessidade da garantia da ordem pública. 3.
Narra o impetrante que a defesa do paciente requereu o relaxamento da clausura ou sua substituição pela prisão domiciliar, em razão da situação de saúde do paciente, porém o juiz indeferiu o pedido.
Segundo o impetrante, o paciente é acometido por doença mental que o tornaria, possivelmente, inimputável e juntou laudos realizados por peritos em ação de curatela. 4.
Aduz que o paciente já fizera uma cirurgia antes da prisão e teve novos problemas de saúde no cárcere, que seria um ambiente insalubre, o que o levou a ser internado mais de uma vez e a ser submetido a nova cirurgia. 5.
Nas razões (ID. 30984007), alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal. 6.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pela domiciliar. 7.
Junta documentos. 8. É o relatório. 9.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar — juízo de cognição sumária e singular —, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima. 10.
Penso que a liminar não deve ser concedida. 11.
O impetrante juntou os documentos constantes dos IDs. 30984018, 30985670, 30985671, 30985672, 30985674, 30985676, 30985677, 30985678, 30985680, 30985681, 30985682 e 30985683, os quais demonstram os problemas de saúde enfrentados pelo paciente. 12.
Apesar disso, entendo que o impetrante não logrou comprovar que o estabelecimento prisional onde o paciente está custodiado não possui capacidade de fornecer a ele o acompanhamento médico necessário ao seu tratamento.
Pelo contrário, o sistema carcerário tem garantido ao paciente os procedimentos de saúde devidos. 13.
Em tal contexto fático, não vislumbro, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 14.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 15.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 17.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
12/05/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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