TJRN - 0809585-48.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE FRANCA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809585-48.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS ALVES DE FRANCA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809585-48.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS ALVES DE FRANCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FÁBIO FRASATO CAIRES - OAB/RN 1123 DESPACHO: Defiro o pleito formulado pelo réu, no ID 160757027.
Assim, à secretaria unificada cível para retirar o sigilo sobre o presente feito, eis que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809585-48.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS ALVES DE FRANCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FÁBIO FRASATO CAIRES - OAB/RN 1123 DESPACHO: Defiro o pleito formulado pelo réu, no ID 160757027.
Assim, à secretaria unificada cível para retirar o sigilo sobre o presente feito, eis que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CANAL COMERCIO DE ALIMENTOS NATAL LTDA - ME em 03/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:26
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809585-48.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: C.
A.
D.
F.
Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: B.
B.
S.
DECISÃO: Vistos etc.
CARLOS ALVES DE FRANÇA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em desfavor do B.
B.
S., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com benefício registrado sob o nº 120.905.041-0; 2 – Vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, desde o mês de janeiro de 2017, a pedido do demandado, referentes ao contrato de nº 11492283318042025, sob a rubrica “Desconto de cartão (RMC), nos valores de R$ 141,37 (cento e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), vide ID de nº 150850663 – pág 13; 3 – Todos os meses, encerra-se um contrato e inicia-se outra operação, com numeração diferente; 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos relativos ao cartão consignado (RMC), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados na quantia de R$ 20.473,68 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida, em favor do autor, ao ID de n,º 150882945.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sob o benefício previdenciário do autor, de nº 120.905.041-0, referentes à rubrica “Desconto de cartão (RMC), abstendo-se de realizar novos descontos, a título de reserva de margem consignável, ainda que vinculados a novas numerações contratuais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE ao INSS com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809585-48.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: C.
A.
D.
F.
Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: B.
B.
S.
DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar qual a rubrica e a numeração do contrato ao qual requer a suspensão dos descontos, a fim de ser apreciada a tutela de urgência pleiteada, sob pena de não apreciação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALVES DE FRANÇA.
-
09/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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