TJRN - 0808752-30.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808752-30.2025.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: HAQUELLE MARIANA GOMES SILVA e outros (2) Polo Passivo: CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 149938802, transitou em julgado no dia 03/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808752-30.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HAQUELLE MARIANA GOMES SILVA, M.
D.
S.
B., M.
C.
D.
S.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN18795 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
O pedido de desistência dá ensejo à extinção do feito sem a apreciação do seu mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Extinção do feito sem apreciação do mérito.
Vistos etc.
HAQUELLE MARIANA GOMES SILVA e outras, já devidamente qualificadas nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que fossem autorizadas a levantar junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o saldo remanescente da licitação realizada em 28/03/2025, de titularidade do falecido MARCOS HENRIQUE DA SILVA BEZERRA.
Alegam que o de cujus faleceu deixando valores relativos a licitação de jóias a ser resgatado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porém o resgate encontra-se impossibilitado pela via administrativa, diante da exigência posta pela instituição financeira do porte de Alvará Judicial para liberação das supracitadas verbas.
Por fim, pediram a gratuidade da justiça.
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 149866369 ao ID. 149868489.
Por fim, consta petição da parte requerente, conclamando pela desistência voluntária, bem como requerendo a extinção do feito (ID. 149958629). É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil elenca o pedido de desistência da ação como uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma a desistência da ação nada tem a ver com direito material nela discutido.
Sob este prisma é que o nosso ordenamento processual disciplina o instituto da desistência no processo civil.
Conforme se atesta nos autos, ID. 149958629, há requerimento de desistência voluntária formulado pela parte autora, o que enseja a extinção do feito independentemente da sua apreciação meritória.
Neste diapasão, preleciona o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”.
No mesmo sentido temos as palavras de Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.” Desta forma, nada obsta que seja considerado o pedido da requerente.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e feito sem análise do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Ritos Civil.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após arquive-se com as cautelas legais.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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