TJRN - 0865632-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 08:15 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 08:15 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 08:15 Distribuído por sorteio 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865632-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO DARIO MOTA MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda pela qual a parte autora aduz que foi servidor temporário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na área de Ciências Contábeis, desde 06.05.2022.
 
 Alega que, no que se refere aos salários dos servidores contratados, a Lei nº 9.657/2012 estabelece que a remuneração do servidor contratado corresponderá ao valor estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Judiciário para a classe e padrão iniciais dos servidores que desempenhem função semelhante.
 
 A partir de 30/06/2022 a remuneração prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, para a classe e o padrão iniciais dos analistas judiciários da área administrativa, com especialidade em contabilidade, ciências atuariais ou economia, passou a ser de R$ 6.637,44, todavia, o autor permaneceu com seus vencimentos inalterados e desatualizados.
 
 Nesse cenário, requer que seja reconhecido seu direito à remuneração prevista no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do RN (Lei Complementar Estadual nº 715/2022), bem como o pagamento da diferença salarial.
 
 Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Do Mérito.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária a produção de prova em audiência procede-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, observo que o cerne desta demanda resume-se à análise da possibilidade de reconhecer a paridade da remuneração da parte autora, de acordo com o plano de cargos e salários previsto para a remuneração de servidores efetivos, com base no princípio da isonomia.
 
 Todavia, não vejo como acolher a pretensão autoral.
 
 O julgador, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder a determinado grupo de servidores, sob o fundamento da isonomia, extensão de vantagens pecuniárias que foram exclusivamente outorgadas por lei à categoria específica.
 
 Com efeito, não compete ao Poder Judiciário a concessão de vantagens apenas sob o fundamento de isonomia, entendimento já pacificado pela Súmula Vinculante do STF n.º 37, “in verbis”: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
 
 Outrossim, a parte autora requer claramente sua equiparação salarial, que, a meu ver, constitui forma de provimento de cargo incompatível com a determinação prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
 A Constituição Federal dispõe: "Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" O ingresso no serviço público ocorre, via de regra, por meio do concurso público para o cargo que se pretende ocupar, em respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência e é com base nas especificidades do cargo que a remuneração deve ser legalmente prevista e paga.
 
 Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n.º 685: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
 
 Conforme se afere dos autos, a parte autora prestou processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 Ou seja, não exercia cargo efetivo, tendo sido contratado temporariamente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para prestar serviço de Analista Contábil.
 
 Reza o art. 5º da Lei n. 9.657/2012: “Art. 5º.
 
 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista no edital, corresponderá ao valor estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Judiciário para a classe e padrão iniciais dos servidores que desempenhem função semelhante, excluindo-se vantagens, benefícios e gratificações atribuídas aos servidores do quadro permanente do citado Poder. (...)” Conforme Anexo II do Edital n. 10/2022, a remuneração para a função de Analista em Ciências Contábeis, Ciências Atuariais e Economia é de R$ 3.297,38, que era o vencimento básico para a classe e padrão iniciais do cargo efetivo de Analista Judiciário, conforme LC n. 242/2002, vigente a época do Edital.
 
 Observa-se que, conforme a lei supramencionada, a remuneração do pessoal contratado temporariamente é aquela prevista do Edital, e, no caso em disceptação, correspondia ao valor estabelecido no PCS do Poder Judiciário.
 
 Assim, entendo não restar configurada a hipótese de equiparação remuneratória do contratado temporário com o servidor efetivo, uma vez que, não obstante exerçam a mesma função, atualmente reestruturada pela LC n. 715/2022, possuem vínculos jurídicos diversos, vedando a CF a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
 
 De fato, entendo que não há como se deferir o pedido inicial de reajuste salarial decorrente de equiparação salarial.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base o art. 487, I, do NCPC.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
 
 Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, arquive-se com as devidas legais.
 
 NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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