TJRN - 0879719-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 23:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 23:18
Processo Reativado
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24/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0879719-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: WALKIRIA QUEIROZ DIAS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se a ação ordinária ajuizada por WALKIRIA QUEIROZ DIAS em face do Município de Natal a fim de ter reconhecido seu direito à progressão para o Nível VII do quadro funcional de Educador Infantil e condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 114/2010.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora possui direito às progressões alegadas e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 114/2010.
A LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de um padrão para outro e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e de dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
A progressão é o deslocamento horizontal de nível (art. 13 da LCM n.º 114/2010) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo quatro anos para a primeira progressão e de dois anos para as demais, assim como à obtenção de pontuação mínima em cada fator na avaliação de desempenho, em conformidade com o Decreto n.º 10.747/2015.
Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 15 da LCM n.º 114/2010).
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 13, inciso II, da LCM n.º 114/2010, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores municipal.
Da análise dos autos verifica-se que o Município de Natal não demonstrou que efetuou a avaliação anual ou que a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares, prova cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
No que tange ao interstício mínimo, a autora se encontra no Nível IV da carreira após decisão judicial favorável no processo de n.º 0877335-67.2020.8.20.5001, em que foi reconhecido o cumprimento dos requisitos a partir de 01/09/2020, com produção de efeitos financeiros a partir de 01/01/2021, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Com efeito, considerando como marco inicial a data da progressão determinada pela sentença, a autora teria direito subjetivo à progressão, enquadrando-se, portanto, no Nível V a partir de 01/09/2022 e no Nível VI a partir de 01/09/2024.
Quanto aos efeitos financeiros, as promoções têm eficácia apenas no primeiro dia do exercício posterior, de modo que, no caso em análise, as diferenças salariais seriam devidas a partir de 01/01/2023 e 01/01/2025, respectivamente.
Portanto, concluo que a demandante faz jus à progressão funcional para o Nível VI, desde 01/09/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025.
No que tange à alegação de aplicação da LC n.º 173/2020, cumpre destacar o teor do art. 8º, inciso I, do referido diploma: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Diante disso, não há óbice à contagem do prazo referente ao interstício de dois anos necessários à aquisição do direito à promoção de classe, uma vez que esse direito decorre diretamente de determinação legal anterior à calamidade pública. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Natal: a) a realizar a progressão funcional da autora para o Nível VI da carreira de Educador Infantil, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito à progressão para o Nível V no período de 01/01/2023 a 31/12/2024 e para o Nível VI no período de 01/01/2025 até a data da efetiva implantação nesse nível da carreira.
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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