TJRN - 0807684-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de OLAVIO LUIZ BATISTA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:53
Juntada de diligência
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0807684-88.2025.8.20.5124 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte Ré: OLAVIO LUIZ BATISTA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo, da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (devidamente assinado)(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Consubstanciando os autos, observo que estão presentes as peças e os documentos necessários, bem como devidamente recolhidas as custas processuais, conforme consulta ao sistema “E-guia”.
Desta feita, EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de OLAVIO LUIZ BATISTA, a ser cumprido no endereço: Av.
Abel Cabral, 1500 – Nova Parnamirim – Parnamirim/RN, CEP: 59151-250, em relação ao veículo MARCA: PEUGEOT, MODELO: 207 XR SPORT 1.4 FLEX 8V 5P, ANO: 2011/2012, COR: AZUL, PLACA: NCY3438, RENAVAM: *03.***.*82-93, CHASSI: 9362MKFWXCB004058, nos termos da decisão do Juízo de origem.
Apreendido o bem, comunique-se ao juízo de origem de tramitação do feito para fins e termos do § 13º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911 de 1969, na forma do art. 24, § 1º PORTARIA CONJUNTA Nº 53, TJRN, de 19 de novembro de 2020.
Ato contínuo, com arrimo no citado dispositivo da norma expedida pela instância superior, providencie-se o arquivamento definitivo destes autos, sem necessidade de remessa ou redistribuição entre os juízos, independentemente de nova conclusão.
Acaso não se logre êxito na diligência de busca e apreensão, com amparo no postulado da efetividade da jurisdição, oportunizo à parte requerente, em dez dias, indicar novo endereço, obedecida, por óbvio, a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), com vistas à apreensão do bem declinado na petição inaugural.
Apontado novo endereço, renove-se a tentativa.
Em caso de inércia ou de insucesso da segunda diligência, certifique-se e, sem hesitar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:14
Outras Decisões
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07/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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