TJRN - 0868463-24.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868463-24.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA Polo passivo RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA e outros Advogado(s): Apelação Cível n. 0868463-24.2024.8.20.5001.
Apelante: Antenor Roberto Soares de Medeiros.
Advogado: Dr Vinicius Augusto Cipriano.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO EXPEDIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ATO DE CONTEÚDO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 240/2002.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ATACADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Procurador do Estado em face de sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte.
O objeto do mandado é o Memorando nº 129/2024/PGE-CORREGEDORIA GERAL/PGE, que, segundo o impetrante, possui conteúdo de cunho disciplinar, com imputações de supostas irregularidades funcionais e possível assédio eleitoral, além de previsão de envio de informações ao Ministério Público.
O impetrante sustenta a nulidade do ato por incompetência da autoridade que o expediu, conforme a Lei Complementar Estadual nº 240/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o memorando impugnado possui natureza meramente orientativa ou disciplinar; e (ii) verificar se o Corregedor-Geral da Procuradoria possui competência para expedir manifestação com conteúdo disciplinar contra o Procurador-Geral do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A leitura do memorando impugnado revela conteúdo de natureza disciplinar, por imputar, ainda que em tese, a prática de crime eleitoral, indicar dispositivos legais supostamente violados e prever consequências jurídicas internas e externas, como o envio ao Ministério Público. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 240/2002 estabelece que o controle da disciplina funcional do Procurador-Geral do Estado compete exclusivamente ao Conselho Superior da Procuradoria, sendo o Corregedor-Geral desprovido de atribuição para praticar atos dessa natureza. 5.
A emissão de manifestação disciplinar por autoridade incompetente configura vício de competência, que gera a nulidade absoluta do ato administrativo, conforme jurisprudência reiterada de diversos tribunais pátrios. 6.
A aparência de recomendação do memorando não afasta sua natureza sancionatória, uma vez que antecipa juízo de valor e ameaça a imposição de consequências jurídicas, violando o devido processo legal e o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; LCE/RN nº 240/2002, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1051458-11.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Joel Birello Mandelli, j. 16.02.2024; TJCE, Remessa Necessária nº 00023013220188060167, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 22.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antenor Roberto Soares de Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Corregedor-Geral da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança, cuja finalidade era a declaração de ilegalidade do Memorando nº 129/2024/PGE-CORREGEDORIA GERAL/PGE - Processo SEI nº 01110013.016145/2024-01.
O apelante aduz que a sentença proferida merece reforma, porquanto o ato impugnado não contém uma simples recomendação, pois em seu teor estão descritas supostas irregularidades e a possibilidade de responsabilização por crime eleitoral, com o envio, inclusive, do material ao Ministério Público.
Ressalta que a natureza jurídica do ato administrativo impugnado está diretamente ligada ao poder disciplinar, no momento que se estrutura a partir da indicação de supostas irregularidades e aponta as consequências jurídicas internas e externas deste.
Menciona que de acordo com a LCE nº 240/2002, o controle da disciplina funcional do Procurador-Geral do Estado só cabe ao Conselho Superior da Procuradoria e não à Corregedoria- Geral do Estado, o que comprova a incompetência da autoridade de expediu o ato impugnado.
Realça que o conteúdo do memorando evidencia uma antecipação de juízo de valor, de forma prematura e pública, sem qualquer oportunidade para o exercício do contraditório.
Com base nesses fundamentos, pede a reforma da sentença com a concessão da segurança pleiteada em Primeiro Grau.
Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id 29688049.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Antenor Roberto Soares de Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em consequência de ato expedido pelo Douto Corregedor-Geral da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança, cuja finalidade era a declaração de ilegalidade do Memorando nº 129/2024/PGE-CORREGEDORIA GERAL/PGE - Processo SEI nº 01110013.016145/2024-01.
Por coerência, ratifico o entendimento já manifestado por ocasião da análise da medida liminar no Agravo de Instrumento nº 0814230-45.2024.8.20.0000.
De início, destaco que não compartilho da interpretação adotada na sentença de primeiro grau, segundo a qual o ato impugnado configuraria uma “mera recomendação preventiva, inserida no poder geral de orientação atribuído ao Corregedor-Geral”.
A leitura atenta do documento de Id 29686652 revela, com clareza, tratar-se de manifestação com conteúdo de natureza disciplinar.
Isso porque, ao imputar, em tese, a prática de crime eleitoral (assédio eleitoral), o documento indica os dispositivos legais supostamente violados e adverte que, em caso de reiteração da conduta, será necessária a comunicação ao Ministério Público.
Reconhecida, portanto, a natureza disciplinar do ato, sua ilegalidade se impõe, tendo em vista que foi praticado por autoridade incompetente.
Com efeito, o art. 17 e seus incisos da Lei Complementar Estadual nº 240/2002 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e Estatuto dos Procuradores do Estado) dispõe que: "Art. 17.
Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado: I - estabelecer as diretrizes da Procuradoria Geral do Estado; II - estabelecer regras, critérios e princípios para a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar; III - designar os Procuradores do Estado que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado; IV - homologar o resultado do concurso público para os cargos da carreira de Procurador do Estado, bem como prorrogar a validade do certame; V - confirmar, ou não, na carreira, após estágio probatório, os Procuradores do Estado; VI - propor ao Governador do Estado, quando for o caso, a exoneração de Procuradores do Estado, em estágio probatório; VII - deliberar sobre matérias de interesse da Procuradoria Geral do Estado; VIII - dirimir os conflitos de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Estado, quando suscitadas por Procuradores do Estado; IX - recomendar a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e coletivo, a cargo da Procuradoria Geral do Estado; X - homologar, no todo ou em parte, as decisões da Câmara de Ética e de Disciplina, quanto à aplicação de penas disciplinares e concessão de elogios aos Procuradores do Estado; XI - deliberar nos processos de natureza disciplinar, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; XII - recomendar ao Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado a instauração de processos disciplinares; XIII - elaborar o seu Regimento Interno e ainda revogar ou anular as suas próprias decisões; XIV - estabelecer as normas de seleção e ingresso de estagiários na Procuradoria Geral do Estado e homologar o resultado do seu processo seletivo; XV - homologar os regimentos dos órgãos colegiados internos; XVI - receber em sessão solene o compromisso de posse dos Procuradores do Estado e dos seus próprios membros, conforme dispuser o seu Regimento; XVII - conferir a Medalha do Mérito, da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do seu Regimento; XVIII - estabelecer o padrão dos símbolos da Procuradoria Geral do Estado; XIX - elaborar a relação dos Procuradores do Estado para fins de promoção por merecimento e encaminhá-la ao Governador do Estado, com vistas à homologação e efetivação do ato; XX - zelar pela ordem de antigüidade funcional dos Procuradores do Estado e decidir sobre as eventuais impugnações formuladas a esse respeito; XXI - exercer outras atribuições previstas em lei. (destaquei).
Por sua vez, o art. 23 da Referida Lei Complementar, preceitua que: Art. 23.
Compete ao Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado: I - ouvir dos administrados e das autoridades públicas em geral quaisquer reclamações sobre abusos, irregularidades ou ineficiências a respeito dos serviços prestados diretamente ao público pelos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado; II - avaliar diretamente o desempenho funcional e a forma de condução dos trabalhos dos Procuradores do Estado e dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado; III - Analisar os relatórios mensais remetidos, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias; IV - realizar visitas periódicas aos Conselhos administrativos do Estado, Juízos federais e estaduais onde tramitem feitos do interesse da Fazenda Pública Estadual, para fins de inspeção e correição das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado; V - examinar, permanentemente, o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos a ela vinculados, sugerindo o que for necessário à racionalização dos serviços; VI - instaurar de ofício processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado; VII - determinar, em ato ou provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser feita; VIII - comunicar ao Procurador-Geral do Estado os fatos relevantes apurados no exercício de sua competência; IX - requisitar aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, os documentos necessários à sua avaliação e correição; X - ter integral acesso às dependências e documentos públicos dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; XI - atuar no controle da disciplina devida e manter a fiscalização da assiduidade, da pontualidade e da eficiência dos trabalhos realizados, adotando ou sugerindo as medidas cabíveis; XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência; XIII - apresentar semestralmente ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado o relatório das atividades da Corregedoria-Geral, sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias; XIV - realizar, trimestralmente, inspeções nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos a ela vinculados, remetendo relatório para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; XV - manter prontuário permanentemente atualizado em relação aos Procuradores do Estado; XVI - acompanhar o estágio probatório do Procurador do Estado; XVII - presidir a Câmara de Ética e de Disciplina, bem como guardar os arquivos do órgão; XVIII - fiscalizar as atividades dos Estagiários da Procuradoria Geral do Estado; XIX - determinar, periodicamente, a publicação na imprensa oficial do Estado dos relatórios de desempenho dos Procuradores do Estado em exercício. (destaquei).
Como se depreende dos dispositivos legais que regem as atribuições do Douto Corregedor-Geral nenhum deles outorga a referida autoridade correicional autoridade para direta ou indiretamente apurar quaisquer responsabilidades praticadas pelo Procurador Geral do Estado.
Tanto é, que mais adiante, o artigo 155 e seu parágrafo único da LC 240/2002, expressamente determina que: “Art. 155.
O processo administrativo será presidido pelo Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.
Parágrafo único.
Quando o acusado for o Procurador-Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.” (destaquei).
Aplicando esse dispositivo ao caso concreto, conclui-se que o apelante não está submetido ao poder disciplinar do Corregedor-Geral.
Assim, este não possui competência para expedir qualquer manifestação de cunho disciplinar ou sugestivo nesse tema contra o mesmo — ainda que revestida de aparência recomendatória —, sob pena de usurpação de competência.
Dessa forma, o Memorando nº 129/2024/PGE-CORREGEDORIA GERAL/PGE configura ato administrativo eivado de vício de incompetência, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
Essa compreensão encontra respaldo em precedentes de Tribunais que reconhecem a nulidade de atos administrativos disciplinares praticados por autoridade desprovida de competência legal, como se vê nas ementas abaixo transcritas: “EMENTA: APELAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUTORIDADE INCOMPETENTE - Declaração de nulidade do processo administrativo - PAD instaurado e pena de demissão emitida pelo Chefe de Gabinete - Autoridade pública que só tem a competência para aplicar até a pena de suspensão - Inteligência dos artigos 215, 260 e 274 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais - Lei nº 10.261/68 - A pena de demissão não é ato administrativo que pode ser delegado a qualquer autoridade pública - Apenas o Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e os Superintendentes das Autarquias têm a competência administrativa para instaurar e sancionar PAD de demissão - Nulidade configurada - Circunstância que não pode ser tomada como mero vício formal, pois afronta o devido processo administrativo (art. 5º, inc.
LIV e LV da CF)- Pedido de exclusão, nos assentos funcionais, das anotações relacionadas à infração disciplinar que comporta provimento.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AC nº 1051458-11.2022.8.26.0053 – Relator Desembargador Joel Birello Mandelli – j. em 16/02/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
INSTAURAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
NULIDADE.
PRECEDENTES .
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1."O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário deve restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar nulidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica ." (STJ – MS 20556/DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016). 2.A instauração de processo administrativo disciplinar e posterior aplicação de penalidade ao servidor público são atos administrativos e, como tais, devem observar certos requisitos, dentre os quais, a competência. 3 .Demonstrado que a Portaria nº 03/2017 que instaurou o PAD foi firmada por autoridade incompetente, referida norma padece de nulidade, maculando, consequentemente, o procedimento instaurado, sendo nulas, inclusive, as penalidades aplicadas, dela decorrentes. 4.
Reexame conhecido e desprovido.
Sentença confirmada .
ACÓRDÃO - ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de abril de 2019.” (TJCE - RN nº 00023013220188060167 – Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes – 3ª Câmara Direito Público - j. em 22/04/2019).
Assim, evidenciada a natureza ilegítima do referido ato, uma vez que praticado por autoridade incompetente, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Registro por oportuno, que ao Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado compete fazer recomendações ao Procurador Geral referente as matérias administrativas de estruturação, equipamentos, instalações, pessoal, visando a melhoria dos serviços prestados, mas sem adentrar na esfera disciplinar, cuja competência exclusiva é do Conselho Superior do Órgão.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e anular o ato impugnado (Processo SEI nº 01110013.016145/2024-01 e Memorando nº 129/2024/PGE-CORREGEDORIA GERAL/PGE), de forma que não produza qualquer efeito jurídico. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868463-24.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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