TJRN - 0802180-76.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802180-76.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual aduz a parte autora que é correntista das instituições financeiras rés e que, no dia 19/03/2024, recebeu uma ligação de terceiro fraudador que se identificou como "Pedro Henrique", suposto funcionário do setor de segurança do Nubank, informando que ela estava sofrendo um golpe por uma compra na Casas Bahia e que, para bloqueá-la, deveria copiar um código e inseri-lo em sua conta.
No entanto, informa que, antes de perceber que se tratava de um golpe, teve subtraído o valor total de R$ 3.980,00, sendo R$ 980,00 de sua conta no Banco do Brasil e R$ 3.000,00 de seu limite no Nubank.
Narra que o fraudador já possuía seus dados pessoais e, sob o pretexto de impedir a fraude, a instruiu a realizar as operações que culminaram no prejuízo financeiro.
Relata que registrou Boletim de Ocorrência e que, em contato com as instituições financeiras, encontrou “desinteresse” e “apatia”, motivo pelo qual não foi possível resolver a questão extrajudicialmente.
Assim, requer a condenação das partes rés ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.980,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,0.
Em suas defesas, as partes demandadas alegaram a inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e o dano, além de culpa exclusiva da vítima.
O Nubank sustentou que as transações foram realizadas de dispositivo confiável autorizado pela própria cliente e validadas com sua senha pessoal.
O Banco do Brasil argumentou que a autora “concorreu ativamente para a ocorrência da fraude”, realizando ela mesma a transferência PIX utilizando suas senhas pessoais.
Intimada para réplica, a parte requerente se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, afere-se que o cerne da demanda resume-se a alegação de fraude que culminou da realização de operação bancária fraudulenta que utilizou o limite de cartão de crédito da parte autora perante a instituição financeira ré, passível de cobranças da sua parte, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ainda, em casos como o presente, exige-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Logo, considerando a narrativa da petição inicial, resta evidente que o réu Nubank detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Quanto à ausência de comprovante de residência, vê-se que o domicílio da requerente, bem como a competência deste juízo, restaram demonstradas nestes autos por outros meios.
Finalmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de sobrepujar os fundamentos da decisão que a deferiu.
Rejeito, porquanto, as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora foi vítima de fraude e se a falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras demandadas culminou em indenização por danos morais e materiais.
Sem razão a parte autora.
O caso vertente se trata de relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Outrossim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foi realizada a operação mencionada.
Contudo, tal fato decorreu da imprudência e negligência da demandante ao efetuar a referida operação, o que configura, portanto, sua culpa exclusiva, uma vez que ela procedeu a referida operação utilizando seu celular e senha intransferível e pessoal.
Em análise das provas documentais acostadas aos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações realizadas pelas rqueridas, restando devidamente comprovado que as transações foram efetuadas com consciência da parte autora, o que leva a uma verdadeira falta de responsabilidade do banco réu, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Destarte, vale ressaltar que, conforme entendimentos dos tribunais pátrios, no caso de crimes como o do “falso motoboy”, “falso funcionário” ou “falsa central de atendimento”, em que a vítima acredita se tratar realmente de funcionários da instituição financeira sem observar o seu dever de cautela, não há que se atribuir conduta ilícita para o banco, uma vez que houve desídia da parte autora para o resultado danoso.
Em julgado similar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça nesses exatos termos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
TED E PIX.
OPERAÇÃO REALIZADA PELO CORRENTISTA, ORIENTADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE FRAUDADORA E TROCA DE MENSAGENS POR APLICATIVO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
Impertinente apurar se o valor transferido ainda está na conta de instituição que nem é parte ou qual o endereço residencial dos beneficiários da fraude, ou ainda quebrar seu sigilo bancário para verificar a existência de saldo, quando a demanda é contra a instituição financeira e a tese é de responsabilidade objetiva.
A atividade policial de tentar buscar os criminosos é alheia aos presentes autos. 2.
Mesmo à luz da súmula 479 do STJ, não há responsabilidade da instituição financeira quando ausente qualquer falha na prestação de serviço e há culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) (STJ - AREsp: 2359876, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/09/2023).
Assim, diante da ausência de ato ilícito e/ou prática abusiva pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais em benefício da parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE MEDEIROS ALVES JANUARIO, NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE MEDEIROS ALVES JANUARIO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE MEDEIROS ALVES JANUARIO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802180-76.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINEIDE DE MEDEIROS ALVES JANUARIO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
18/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802180-76.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINEIDE DE MEDEIROS ALVES JANUARIO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
12/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:15
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE DE MEDEIROS ALVES.
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21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802180-76.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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