TJRN - 0800085-06.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-06.2021.8.20.5103 Polo ativo DANIEL FERNANDO DE MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ Polo passivo MARIA RAFAELA DE FREITAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU, REVEL, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL FERNANDO DE MEDEIROS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha nº 0800085-06.2021.8.20.5103, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “a) Partilhar os bens constituídos na união estável de forma igualitária, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor para cada uma das partes, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens; a.1) A partilha contempla os seguintes bens e dívidas: O montante auferido pela alienação do imóvel residencial situado na Rua Maria das Dores de Medeiros, n° 68, Lagoa Nova/RN; O montante proveniente da edificação de uma casa no Sítio Serra do Meio, em Bodó/RN; 6 (seis) matrizes bovinas ou, na hipótese de terem sido vendidos, o valor de mercado correspondente; O débito resultante de três contratos de empréstimos em nome da requerente (Cédula de Crédito Bancário n° 100.2018.2240.17754; Crédito Rural n° 100.2016.2861.13497; Nota de Crédito Rural 100.2014.2928.9487).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e 30% (trinta por cento) para a autora, ficando suspensa a cobrança da demandante em razão de ser clara a necessidade do deferimento da justiça gratuita.”.
Em suas razões recursais, o recorrente apresenta inconformismo unicamente a não concessão do pedido de justiça gratuita, uma vez que foi revel e acabou sendo prejudicado no pagamento de 70% dos honorários advocatícios, uma vez que valor da causa é no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 17504152).
Instada a se pronunciar, a 11.ª Procuradoria de Justiça não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a recorrente apresenta inconformismo unicamente com a não concessão da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado na peça recursal.
Ora, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522) lecionam o seguinte: "• 7.
Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...).
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original).
A despeito das razões apresentadas pela recorrente, constata-se que não lhe assiste razão.
No caso em apreço, o restou constatado que, muito embora a parte apelante tenha declarado, em sede de apelação, seu estado de insuficiência financeira e realizado o pedido de concessão da benesse em questão, não trouxe aos autos nenhum documento hábil, tais como rendimentos mensais, extrato bancário dos últimos meses, IRPF, gastos, capaz de corroborar seu pleito.
Ressalto ainda que o apelante trouxe apenas a parte de identificação da carteira de trabalho sendo impossível essa Relatoria analisar a existência de algum contrato de trabalho e o valor do salário ou até mesmo se a parte se encontrava desempregada.
Portanto, após analisar o contexto fático probatório dos autos, entendo inexistir elementos indiquem a concessão da gratuidade judiciária, portanto, indefiro o beneplácito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-06.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
14/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0800085-06.2021.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO DANIEL FERNANDO DE MEDEIROS DA SILVA pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, de modo que, intimo o apelante para, na forma do art. 98, § 2º do CPC, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, juntando cópia de seus rendimentos mensais, extrato bancário dos últimos meses, IRPF e gastos mensais, que demonstrem a impossibilidade de recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pleito (art. 98, § 7º do CPC).
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
24/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:26
Audiência Mediação cancelada para 31/05/2023 09:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 03:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:55
Audiência Mediação designada para 31/05/2023 09:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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03/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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24/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 02:01
Conclusos para decisão
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15/12/2022 02:01
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:52
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:52
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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