TJRN - 0826294-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826294-90.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA POLO PASSIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos, etc.
Com vista dos autos, verifica-se a conexão destes ao processo de n.º 0838206-50.2023.8.20.5001.
Considerando a necessidade de julgamento conjunto do presente processo e da mencionada ação, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente demanda até o encerramento da instrução do processo conexo.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Conexão ao processo 0838206-50.2023.8.20.5001
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06/12/2024 10:17
Outras Decisões
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23/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826294-90.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro (id.103592401), alegando omissão e obscuridade, sob o fundamento de que este juízo determinou a não interrupção do fornecimento de água à autora, contudo, desconsiderando a proibição de prestação do serviço de forma gratuita e a legitimidade do corte na hipótese legal de inadimplemento do usuário.
Além disso, argumentou que não ficou claro qual fatura deverá ser refaturada, em razão do pagamento efetuado no dia 15/05/2023.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a embargada manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº 104398111). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, não há vício na decisão que mereça ser corrigido, porquanto não há omissão e obscuridade na decisão outrora proferida.
No caso em apreço, não se trata de pedido de gratuidade do serviço prestado.
O cerne da lide diz respeito ao pagamento de faturas sem taxas de corte e de religação da água na residência da autora, na qual este juízo entendeu que o corte do abastecimento de água apresentava-se com aparente abusividade, em face dos elevados valores que passaram a ser cobrados, em dissonância com o histórico de consumo da postulante, razão pela qual determinou o seu restabelecimento.
Outrossim, quanto à emissão de nova fatura referente ao vencimento ocorrido no dia 15 de maio de 2023, sem a cobrança das taxas de corte e religação da água, observa-se do id. 104864708 o seu cumprimento.
Assim, não há obscuridade a ser sanada. À vista disso, analisando-se os autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que os vícios de contradição e omissão deverão ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se que, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826294-90.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Veio a autora à presença deste juízo pleitear medida de urgência incidental, alegando que a parte demandada lhe cobra, na fatura vencida em 15 de maio de 2023, taxas de corte e de religação, no valor total de R$ 91,36 (noventa e um reais e trinta e seis centavos), o que seria contrário à decisão anteriormente proferida, de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou o restabelecimento do seu fornecimento. É o que importava relatar.
Na decisão proferida no Id. 81581293, este juízo entendeu, provisoriamente, que o corte do abastecimento de água da suplicante se apresentava com aparente abusividade, em face dos elevados valores que passaram a ser cobrados, em dissonância com o histórico de consumo da postulante.
Destarte, tendo este juízo determinado o restabelecimento da situação anterior, não podem os ônus daí decorrentes ser impostos à suplicante, até que eventualmente advenha decisão interlocutória ou sentença meritória que passe a adotar entendimento contrário.
Assim, sendo, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de probabilidade do direito e de perigo de dano, considerando a indispensabilidade do abastecimento de água, DEFIRO a medida de urgência incidental requerida, e determino à suplicada que emita nova fatura referente ao vencimento ocorrido no dia 15 de maio de 2023, no prazo de 10 (dez) dias, sem a cobrança das taxas de corte e religação, a ser pagar pela suplicada sem quaisquer acréscimos moratórios.
Permanece a postulada impedida de suspender o fornecimento em favor da autora, sob pena de multa, conforme já fixado anteriormente.
Intimem-se.
Em seguida, sejam os autos conclusos para sentença, observando-se a prioridade, em decorrência da idade da suplicante.
NATAL/RN, 25 de julho de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:49
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:27
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 22:29
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:35
Outras Decisões
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15/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 19:02
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2022 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 10:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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02/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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