TJRN - 0824740-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:54
Outras Decisões
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05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0824740-18.2025.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: ARMAZEM F SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, GISLEANY KALLYNI LOPES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (embargante) contra a decisão interlocutória de id. 150832161.
Em sua petição, o embargante alega a ocorrência de omissão na decisão impugnada.
Argumenta que, apesar do deferimento do mandado monitório, o provimento judicial não se manifestou sobre o pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado na exordial, consistente na expedição de certidão para averbação premonitória, a ser levada a registro junto aos bens imóveis porventura existentes em nome da corré Gisleany Kallyni Lopes, com o objetivo de dar publicidade à existência da demanda, identificar as partes envolvidas e o valor da causa.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que a omissão seja sanada e o pedido de tutela de urgência devidamente apreciado.
A parte embargada não foi intimada para se manifestar sobre os embargos, uma vez que ainda não integrou formalmente a relação processual.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o ato decisório, sanando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do entendimento do julgador, exceto quando a correção do vício implicar, reflexamente, na modificação do julgado.
No caso em análise, o embargante aponta omissão da decisão quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
De fato, a decisão de id 150832161 limitou-se a deferir a expedição do mandado monitório, sem qualquer análise sobre a averbação premonitória.
Assim, para afastar procede-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo embargante, consistente na expedição de certidão para averbação premonitória.
A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil no contexto da execução, busca conferir publicidade à existência da demanda e prevenir a fraude à execução.
Para sua concessão, assim como para qualquer tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No presente caso, embora a prova escrita sem eficácia de título executivo já apresentada pelo autor na ação monitória confira uma probabilidade do direito à constituição do título executivo judicial, o perigo de dano imediato que justifique uma medida tão gravosa como a averbação premonitória em fase pré-citacional e pré-constituição do título executivo não se mostra suficientemente demonstrado neste momento processual.
Deveras, a ação monitória, em sua fase inicial, visa primeiramente à constituição do título executivo judicial, mediante o pagamento voluntário ou a rejeição dos embargos do devedor.
A averbação premonitória, por sua vez, tem como finalidade primordial alertar terceiros sobre a existência de uma execução em curso, tornando ineficazes alienações ou onerações posteriores, para evitar a fraude à execução.
Aplicar tal medida de forma tão precoce, antes mesmo da citação e da efetiva constituição do título executivo, carece de robustez quanto ao perigo de dano iminente.
Embora seja possível a concessão de tutelas de urgência na ação monitória, a cautelar de averbação premonitória, por sua natureza, parece mais adequada a uma fase processual mais avançada, quando o risco de dilapidação patrimonial, apto a justificar a medida, estiver devidamente configurado e comprovado, o que não ocorre na fase inaugural, antes mesmo da formalização da relação processual.
Ademais, a concessão de tal medida inaudita altera parte, sem qualquer oportunidade de manifestação das partes rés, poderia gerar ônus excessivo e desnecessário, sem que se tenha elementos concretos da real necessidade da averbação imediata para resguardar o direito do credor.
A presunção de boa-fé dos terceiros adquirentes apenas cederá lugar à presunção de má-fé em caso de fraude à execução devidamente comprovada, e a averbação premonitória é um dos meios para se presumir a ciência de terceiros, mas sua necessidade deve ser avaliada com cautela.
Assim, embora reconhecendo a omissão da decisão anterior, o pedido de tutela provisória de urgência não encontra, por ora, respaldo nos requisitos exigidos para sua concessão, mormente o periculum in mora, que demanda prova de sua concretude e iminência.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A para sanar a omissão apontada na decisão de id. 150832161.
Contudo, na análise do pedido de tutela provisória de urgência de expedição de certidão para averbação premonitória, INDEFIRO-O, por considerar que, neste estágio inicial do processo monitório e antes da constituição do título executivo judicial, não se encontram presentes os requisitos de urgência e o perigo de dano que justifiquem a concessão da medida liminar pleiteada.
Mantenho, no mais, os termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:55
Outras Decisões
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0824740-18.2025.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: ARMAZEM F SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, GISLEANY KALLYNI LOPES DESPACHO Intime-se a parte requerente para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “concluso para sentença de extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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