TJRN - 0805938-88.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Daniel Battipaglia Sgai em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Daniel Battipaglia Sgai em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805938-88.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINE MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS, GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não há de se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entendo ser cabível a presente ação.
Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de formação de litisconsórcio passivo, entendo que deve ser rejeitada, pois consoante disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiro, não merecendo acolhimento o pedido para incluir no polo passivo o favorecido pela operação bancária.
Ainda, os fornecedores respondem de forma solidária perante os consumidores (art. 7°, parágrafo único, CDC), o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, diante da falta de tentativa prévia de solução administrativa, destaco que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno.
Rejeitada as preliminares.
Passo ao mérito.
Mérito.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”).
O cerne da presente demanda resume-se em saber se as requeridas são responsáveis pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio delas.
Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas três transferências: uma no valor de R$ 499,00 para VIRTUAL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, tendo como banco destinatário EFÍ S.A. - IP (id. 139062214), a segunda no valor de R$ 1.570,00 para BHTRADE LTDA, tendo como banco destinatário COOP CREDITAG (id. 139062215) e a terceira no valor de R$ 5.277,00 para Mauricio Nonato Bozzo Ribeiro, tendo como banco destinatário BCO SANTANDER (BRASIL) S.A (id. 139062216).
Da análise do acervo probatório constante nos autos, não é possível inferir que houve a ocorrência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira da qual a parte autora é correntista, a NU PAGAMENTOS S.A. e a PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Isso porque, na verdade, diante da incontroversa prática de estelionato, o consumidor assumiu o risco do negócio, ao manter contato com o suposto fraudador e por conta própria realizar os procedimentos solicitados.
Apesar dos protocolos de atendimento registrados na inicial e das alegações de que a parte autora teria diligenciado mecanismo de segurança para devolução dos valores, constata-se das evidências juntadas que ele seria inócuo.
Em golpes desta natureza, os estelionatários utilizam a conta destinatária apenas como ponte, ou seja, recebem os valores e imediatamente os transfere para outra, inviabilizando o mecanismo administrativo de estorno.
Daí a necessidade de estrita observância de regras de segurança na abertura dessas contas.
Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, sendo inviável condenar a NU PAGAMENTOS S.A. e a PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO a devolver as quantias ou indenizá-la por danos morais.
Por outro lado, incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade da instituição financeira destinatária deles, que não foi capaz de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino.
Poderia ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços.
Neste sentido, também omitiu os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações.
Na qualidade de instituição financeira, é seu dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas.
Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras.
In casu, sequer é possível saber se a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular ou se isto também faz parte da fraude, justamente pela falta de elementos probatórios que assegurem a lisura dos serviços desta parte requerida.
Destaco, ainda, que contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ.
De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803126-73.2024.8.20.5103 RECORRENTE: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FILHO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DE WHATSAPP.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803126-73.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME.
BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO.
FORTUITO INTERNO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE.
NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO.
COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Sentença de Improcedência - Recurso do autor.
DANO MATERIAL - Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço — Golpe perpetrado por terceiro - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula n° 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais - Precedentes - Recurso provido.
DANO MORAL - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL n° 1008850-41.2021.8.26.0438, Magistrado(a) ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, JULGADO em 20/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor.
RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJSP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR VÍTIMA DE GOLPE - PAGAMENTO DE FALSO NEGÓCIO, VIA PIX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Facilidade na realização de movimentações bancárias, sem a disponibilização de mecanismo confiável a proporcionar a segurança necessária ao usuário - Transação Pix efetuada em favor de cliente do banco requerido, realizada sem que os sistemas anti-fraude do banco fossem acionados - Deveres de "Compliance" e "Know Your Client" (KYC) não observados pela instituição bancária, que permitiu a abertura de conta pelo fraudador sem qualquer cautela, em desatenção ao disposto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - Inoperância e morosidade do banco requerido que inviabilizou a recuperação do valor transferido - Possibilidade de bloqueio cautelar de valores conforme a Resolução 147/2021 do BCB - Inobservância - Instituição bancária aufere os bônus da modernidade, devendo também arcar com os ônus - Ainda que a transferência bancária em si tenha decorrido da conduta de terceiro fraudador, com a realização da operação pelo próprio consumidor, a situação retratada de fato se insere no risco da atividade - Responsabilidade objetiva - Jurisprudência - Súmula 479 do STJ. 2.
DANOS MATERIAIS - Obrigação de restituição, de forma simples, dos valores transferidos da conta bancária da parte autora, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso. 3.
DANOS MORAIS - Constatação - Instituição bancária não agiu com a cautela que dela se esperava no desempenho de sua lucrativa atividade - Contexto que trouxe efetivo abalo à psique do autor, extrapolando o mero dissabor cotidiano - Indenização fixada em R$ 4.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP - AC: 10052287920228260482 SP 1005228-79.2022.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) Frise-se que a responsabilidade objetiva da parte demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva das demandadas.
Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte autora, mormente constam nos autos comprovantes que somam o prejuízo alegado, de R$ 7.346,00, devendo as instituições financeiras serem condenadas a ressarcir, na forma simples, sendo cada uma responsável pelo que foi transferido à conta destino sob sua responsabilidade.
Com relação ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele.
Pela descrição dos fatos, entendo que a parte autora não teve cautela ao realizar as operações solicitadas pelo fraudador, tendo efetuado transferências de valores a desconhecidos, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação.
No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar a transação.
Ainda que as instituições financeiras tenham sido falhas ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto.
Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, apenas para condenar a COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS, GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP e o BANCO SANTANDER a ressarcir à parte autora, a título de dano material, as quantias que foram transferidas à conta destino sob sua responsabilidade, quais sejam: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS: R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais); GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP: R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais); BANCO SANTANDER: R$ 5.277,00 (cinco mil duzentos setenta e sete reais).
Sobre os respectivos valores, deverão incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
De outro modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 20/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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20/03/2025 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:30
Juntada de termo
-
28/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:28
Juntada de termo
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:50
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 20/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 17:15
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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