TJRN - 0802928-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:37
Juntada de decisão
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0802928-08.2025.8.20.5004 DESPACHO Na hipótese, interposto recurso pela parte demandada BANCO DO BRASIL S/A, com as respectivas razões (ID 152773810).
Logo, intime-se a parte recorrida (MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GARCIA) para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Após, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
24/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GARCIA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0802928-08.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO GARCIA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO GARCIA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 149527400 apresenta omissão, pois apesar de acolhido o pedido de reparação material, o fez sem mencionar a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas e adimplidas durante a tramitação do feito.
Com essas razões, pede que os embargos sejam conhecidos e providos; de modo que, suprida a omissão apontada seja determinada a inclusão das parcelas pagas entre a propositura da ação e seu trânsito em julgado.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 151053489 por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Com razão a parte embargante.
De fato, a sentença proferida no ID 149527400 incorreu em omissão ao não considerar as parcelas vincendas ao longo de toda a tramitação do feito - relevante circunstância que deve ser devidamente sopesada.
A ausência de manifestação expressa sobre essa questão compromete a integralidade da prestação jurisdicional, dada a extensão do impacto financeiro para a parte autora/embargante.
Logo, necessária a complementação do ato para que sejam devidamente incluídos os pagamentos realizados durante a tramitação da demanda, mediante a devida comprovação no momento oportuno.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe provimento, para modificar a sentença proferida no ID 149527400, de modo que em seu dispositivo conste a seguinte redação: (...) DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte consumidora: A) A título de danos materiais, a importância transferida nos golpes de R$ 11.320,45 (onze mil, trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) – somada de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 04/03/2024 (data da transação fraudulenta) e de juros de mora a partir da citação (20/02/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA); B) Também, a título de danos materiais, a importância de $ 2.903,75 (dois mil, novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), sem prejuízo do acréscimo de eventuais parcelas adimplidas e aqui não expressamente incluídas, a serem comprovadas e apuradas na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, relacionada aos juros e encargos do empréstimo – somada de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 04/03/2024 (data do empréstimo) e de juros de mora a partir da citação (20/02/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA); C) pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (20/02/2025). (...) Sem condenação em custas.
Intimem-se Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
07/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0802928-08.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GARCIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GARCIA ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que (i) é correntista da instituição financeira ré e fora surpreendida com movimentações de transferências via PIX, as quais desconhece; (ii) as transações fraudulentas totalizam a monta de R$ 11.320,45 (onze mil, trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos); (iii) a consumidora tentou solucionar via administrativa pra reaver os valores mas não obteve sucesso; (iv) realizou empréstimo junto ao BANCO DO BRASIL S/A para efetuar o valor negativado de sua conta-corrente no valor de R$ 2.903,75 (dois mil, novecentos e três reais e setenta e cinco centavos).
Com esses argumentos, pede (a) a restituição dos valores pagos à título de transações fraudulentas no importe de R$ 11.320,45 (onze mil, trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos); (b) a restituição da quantia paga a título de juros relacionados ao empréstimo no total de R$ 2.903,75 (dois mil, novecentos e três reais e setenta e cinco centavos); (c) por fim, pede a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentação.
Contestação juntada (ID 145631586) Réplica no ID 145795577. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão de justiça gratuita, por haver expressa disposição legal (art. 54, Lei n. 9.099/95) a garantir o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, sem o pagamento de custas, taxas ou despesas.
Afasto também as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto a discussão trazida nos presentes autos reside em eventual deficiência na segurança dos serviços por ele ofertada.
Por fim, devo rejeitar, também, a preliminar de ausência de pretensão resistida sob o fundamento de ausência de prova de requerimentos pela via administrativa, haja vista que fora juntado comprovante de solicitação administrativa e, além disso, a tratativa administrativa não é requisito para a propositura da ação.
Passo ao mérito.
Por reconhecer a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação de sua defesa prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Além disso, é pacificado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para instituições financeiras, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) No caso dos autos, narra a parte autora ter sido vítima de golpes que, somados, permitiram a transferência da quantia de R$ 11.320,45 (onze mil, trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) para CNPJ encerrado por liquidação posteriormente a transferência, de modo a demonstrar a atitividade suspeita e golpista.
A instituição financeira ré, por sua vez, sustenta que as transações foram realizadas com a utilização das senhas da consumidora, de modo que por ela não pode ser responsabilizada.
Todavia, não trouxe prova cabal que não houve fraude, apenas alegou o exercício legal de seu direito.
Na hipótese, a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a higidez das transações – inclusive, restou-se apenas a juntar cláusulas contraturais que não comprovam a ausência de fraude.
Em sendo assim, reiterando que a demandada permaneceu inerte na sua obrigação de afastar as provas trazidas pela autora (ônus que lhe incumbia também em razão do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida, que ao adotar sistema frágil e de segurança vulnerável, deve assumir de forma integral os riscos do negócio - o consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação estabelecida, é que não pode ser penalizado por deficiências nos serviços da demandada.
Havendo relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na hipótese, vislumbro a responsabilidade da empresa ré no momento em que, não tomando o cuidado objetivo necessário no momento oportuno – e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à consumidora – causou falha de segurança interna que ocasionou o golpe contra a consumidora.
Desse modo, vislumbro os requisitos fundamentais para a restituição dos danos morais causados à autora.
Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais.
De fato, a conduta da empresa ré demonstrou-se trazer transtornos acima do aceitável, pois, mesmo após pleitos para solucionar o problema na segurança interna e reaver os valores do golpe, nenhuma providência foi adotada para a prestação dos serviços de modo adeaquado.
Nesse contexto, fácil perceber que os fatos aqui analisados causaram transtorno, frustração e incerteza à parte autora.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes, ao grau de culpa e ao lapso temporal em que o problema perdurou sem qualquer expectativa de solução, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte consumidora: A) A título de danos materiais, a importância transferida nos golpes de R$ 11.320,45 (onze mil, trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) – somada de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 04/03/2024 (data da transação fraudulenta) e de juros de mora a partir da citação (20/02/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA); B) Também, a título de danos materiais, a importância de $ 2.903,75 (dois mil, novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relacionada aos juros e encargos do empréstimo – somada de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 04/03/2024 (data do empréstimo) e de juros de mora a partir da citação (20/02/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA); C) pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (20/02/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:30
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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