TJRN - 0804319-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 26/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0804319-43.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Agravante: Matheus Oliveira de Sena Advogado: Alexandre Cesar Olímpio Ribeiro (OAB/RN nº 17.834) Agravados: Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Matheus Oliveira de Sena em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0818061-70.2023.8.20.5001, impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte-RN (FUNDASE) e outro, indeferiu o pedido de liminar, conforme se infere do Id nº 19074222.
A propósito, eis o dispositivo do citado pronunciamento: Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar formulado no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MATHEUS OLIVEIRA DE SENA em face de suposto ato ilegal do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO AOCP e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, autuado sob o nº 0818061-70.2023.8.20.5001, diante da ausência da probabilidade do direito invocado.
Aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo defensivo.
Com ou após o prazo de informações, ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Ocorre que, em consulta realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça (https://pje1g.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam), constata-se que no dia 24/04/2023 o juízo a quo proferiu sentença, consoante se infere do Id nº 99049057- dos autos originários, cujo dispositivo é de seguinte teor: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0818061-70.2023.8.20.5001, e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Anotações necessárias.
Desse modo, patente que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se, portanto, prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual sem resolução meritória.
Nessa diretriz, imperiosa a aplicação da regra inserta no art. 932, III, do Código de Processo Civil, a rigor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 1197) esclarecem: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (Grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal e diante do que preconiza o art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo com a baixa no Sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:00
Prejudicado o recurso
-
17/07/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 22:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP; FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838590-13.2023.8.20.5001
Ivonete Elias de Miranda
Antonio Elias Neto
Advogado: Rocco Jose Rosso Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 10:34
Processo nº 0826294-90.2022.8.20.5001
Maria do Carmo da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Matheus Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 16:53
Processo nº 0800579-89.2023.8.20.5137
Maria do Carmo Brito Fernandes
Municipio de Janduis
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 08:56
Processo nº 0850509-67.2021.8.20.5001
Clarice Pereira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 09:56
Processo nº 0800085-06.2021.8.20.5103
Maria Rafaela de Freitas
Daniel Fernando de Medeiros da Silva
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2021 14:29