TJRN - 0802308-70.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802308-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES LEITE Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena validade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a CONTRIBUIÇÃO discutida nos autos (CONTRIB.
CAAP). 2.
Se a autora contratou anuiu a referida contribuição. 3.
Se não anuiu, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/05/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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