TJRN - 0100007-66.2022.8.20.0108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0100007-66.2022.8.20.0108 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN Advogado(s) do AUTOR: Parte ré: RAFAEL JOSE DO NASCIMENTO MOTA Advogado(s) do REU: GENILSON PINHEIRO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL JOSE DO NASCIMENTO MOTA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º do CP.
Realizada a audiência, conforme termo no ID 99123082, a proposta de suspensão condicional do processo foi homologada, suspendendo o processo por dois anos, condicionada ao cumprimento das obrigações legais.
O acusado foi advertido de que o descumprimento das condições ou a prática de nova infração resultará na revogação do benefício e retomada do processo.
Após, foi certificado no ID 149525380, o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo.
Intimado, foi apresentada manifestação pelo Ministério Público no ID 150496274, pugnando pela extinção da punibilidade do agente, em razão do cumprimento do SURSIS.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Analisando os autos, verifico que houve oferta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos a qual foi aceita e homologada por este juízo.
O acusado foi submetido ao período de prova, sendo que transcorreu o prazo sem informações do descumprimento das condições que justificasse a revogação do benefício.
Não obstante, consta nos autos informações que demonstra o cumprimento das condições impostas.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento.
O cumprimento do período de prova da suspensão condicional do processo sem haver motivos para a revogação obriga o Poder Judiciário declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de RAFAEL JOSE DO NASCIMENTO MOTA, com base no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/90.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DO NASCIMENTO MOTA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:06
Audiência instrução realizada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/04/2023 10:06
Suspensão Condicional do Processo
-
25/04/2023 10:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:02
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:59
Audiência instrução designada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
03/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:09
Recebida a denúncia contra RAFAEL JOSE DO NASCIMENTO MOTA
-
30/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2023 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
29/12/2022 16:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/11/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:18
Digitalizado PJE
-
24/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/10/2022 06:05
Redistribuição por sorteio
-
18/10/2022 06:05
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/10/2022 04:48
Liberdade provisória
-
17/10/2022 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807669-22.2025.8.20.5124
Maria de Lurde da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Emanuel Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 10:03
Processo nº 0800373-23.2024.8.20.5143
Verussa Cibelly da Costa Sarmento Alenca...
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 14:40
Processo nº 0800373-23.2024.8.20.5143
Verussa Cibelly da Costa Sarmento Alenca...
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 16:50
Processo nº 0816230-26.2024.8.20.5106
Aurenice da Rocha Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 16:11
Processo nº 0818083-85.2024.8.20.5004
Instituto Educacional Zona Norte LTDA
Edilson Fabian Ferreira
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:37