TJRN - 0808052-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL ABREU DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808052-69.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA NYMPHA SOUZA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração no ID 163291056, intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:34
Conclusos para decisão
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09/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808052-69.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NYMPHA SOUZA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA NYMPHA SOUZA DA SILVA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da demandada, encontrando-se adimplente, e necessitar do medicamento Ácido Zoledrônico (Densis), prescrito por sua médica endocrinologista em razão do diagnóstico de osteoporose severa (CID-10 M81), para reduzir o risco de fratura no colo do fêmur.
Sustenta que a negativa de cobertura pela operadora, sob a alegação de ausência de enquadramento na Diretriz de Utilização nº 163 da ANS, mostra-se abusiva, uma vez que o fármaco possui registro na ANVISA, é incorporado ao SUS para o tratamento da doença que a acomete e consta do rol da ANS, não se tratando de uso experimental ou off label.
Aduz, ainda, que a recusa coloca em risco sua saúde, considerando sua idade avançada (88 anos), razão pela qual requer a condenação da ré a autorizar e custear o medicamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa de cobertura diante da ausência de cumprimento da DUT nº 163.
Ao final, pugnou pela total improcedência da obrigação de fazer, afastando, por conseguinte, o pleito indenizatório. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo possível a apreciação do mérito com base nos elementos já constantes dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, conforme entendimento pacificado sobre a sujeição dos contratos de planos de saúde às normas consumeristas, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como do enunciado sumular nº 608 do STJ.
Diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, aplico a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O cerne da controvérsia reside na obrigação da parte ré em fornecer o medicamento prescrito por médico especialista à autora, usuária de plano de saúde, face à alegação de ausência de enquadramento na Diretriz de Utilização nº 163 da ANS.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, portadora de osteoporose severa e alto risco para fratura, necessita fazer uso do medicamento Ácido Zoledrônico (nome comercial Densis), conforme prescrição da Dra.
Ana Lucia Helena Coelho Nóbrega (CRM 3562) (id. 150963685).
Nesse contexto, os documentos colacionados (id 150963686) comprovam a patologia que acomete a autora, bem como a necessidade premente da utilização do fármaco indicado, restando evidenciada a pertinência de sua prescrição médica.
Registre-se ainda que outras alternativas terapêuticas foram utilizadas durante anos (Risedronato), mas precisaram ser interrompidas, inexistindo outra opção eficaz para sustentar o ganho de massa óssea alcançado, sob pena de perda da evolução obtida, conforme laudo médico de id. 150963685.
Nesta linha, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de o Plano/Seguro de Saúde delimitar as doenças para as quais garantirá cobertura, não se admite restrição quanto aos tratamentos adequados a tais enfermidades.
A negativa de fornecimento de tratamento ou medicamento essencial à preservação da saúde e da vida do paciente caracteriza prática ilícita. É fato notório que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa e que a médica assistente dispõe de independência técnica para prescrever a terapêutica mais adequada.
Nessas hipóteses, a recusa da operadora de saúde mostra-se abusiva.
Afinal, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, determina a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento de todas as patologias relacionadas na CID da OMS, bem como dos procedimentos de quimioterapia e radioterapia.
Assim, diante da prova da necessidade da utilização do Ácido Zoledrônico (Densis), não pode o plano de saúde se furtar ao seu fornecimento, sob o argumento de ausência em Resolução Normativa da ANS.
A propósito, a jurisprudência dominante corrobora tal entendimento: OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANO MORAL – Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais – Pedido de fornecimento de medicamento “Zometa (Ácido Zedrônico_ - 4mg” – Improcedência – Insurgência da autora – Demandante que passou por transplante hepático, com doença cujo tratamento é coberto pelo plano – Recusa da ré sob o fundamento de que o medicamento não consta no rol da ANS e que é para uso domiciliar – Descaimento – Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade – Inteligência da Súmula 102, desta Corte – Medicamento que deve ser aplicado em regime ambulatorial ou hospitalar. (TJ-SP – AC: 10079870920198260292 SP 1007987-09.2019.8.26.0292.
Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 08/04/2020, 7ª Câmara de Direito Provado, Data da Publicação: 08/04/2020).
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Autora portadora de osteoporose.
Negativa de cobertura do medicamento Aclasta (Acido zoledrônico).
Prescrição médica.
Alegação da ré de que o medicamento não está previsto no rol da ANS e que há exclusão contratual para tal cobertura.
Medicamento registrado na ANVISA e que, a rigor, faz parte do próprio tratamento de osteoporose, o qual possui cobertura contratual para a doença.
Negativa de cobertura que coloca em risco o próprio objeto do contrato.
Atenuação d princípio do pacta sunt servanda.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso (TJ-SP – AC 1023860802188260002 SP 1023860-80.2018.8.26.0006, Relator: Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019).
Em julgamento análogo, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
FORNECIMENTO DE ÁCIDO ZOLENDRÔNICO (DENSIS) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO FÁRMACO TAL QUAL RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801786-27.2020.8.20.5300, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2022, PUBLICADO em 24/02/2022).
Portanto, é de se reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do tratamento com o Ácido Zoledrônico (Densis), conforme prescrição médica.
Quantos aos danos morais, a conduta da operadora, ao negar cobertura para tratamento necessário e incontroverso, revela falha na prestação do serviço e afronta à dignidade da pessoa humana, violando direitos fundamentais do consumidor em situação de vulnerabilidade.
Aplica-se, portanto, a Súmula nº 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN, que dispõe: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar valores irrisórios ou excessivos.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação da tutela, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, considerando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da parte autora, o que justifica a concessão da medida para garantir o imediato acesso ao tratamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a autorizar e custear, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença, o fornecimento do medicamento Ácido Zoledrônico (nome comercial Densis), na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento da parte autora, conforme prescrição médica de id. 150963685, sob pena de multa única de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em caso de comprovado descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 19:12
Juntada de diligência
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02/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808052-69.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA NYMPHA SOUZA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista a existência de pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora (ID 153694415), determinei a intimação da parte ré para que, no prazo de cinco dias, indicasse as provas que pretendia produzir em audiência, bem como os pontos controvertidos da demanda.
Todavia, até o momento, não houve manifestação.
Por cautela e em homenagem ao contraditório, intime-se novamente a parte ré para, no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e especificar os pontos controvertidos.
Advirta-se que, em caso de inércia, este Juízo considerará como configurada a desistência da produção de provas pela parte ré, remetendo-se os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 06:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025.
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808052-69.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA NYMPHA SOUZA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a existência de pedido de oitiva de testemunhas (ID 153694415), determino a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:33
Juntada de diligência
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27/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808052-69.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA NYMPHA SOUZA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido de emenda à inicial (ID 151699129).
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a empresa demandada, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, garanta o fornecimento, de forma contínua e por tempo indeterminado, do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (DENSIS), uma vez ao ano, conforme indicação médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada.
Para tanto alega, em síntese, que tem osteoporose severa e utilizou outro medicamento por 10 anos, apresentando uma melhora, mas que como ainda apresentava perda óssea significativa com alto risco de fratura na avaliação de 2023, iniciou outro medicamento em 2024.
Informa ainda que, apesar da resposta positiva à sequência de medicação, ainda tem muito alto risco de fratura, conforme exames de outubro de 2024, informando a necessidade do uso do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (DENSIS).
Diante de tal condição, necessita urgentemente da manutenção do tratamento e requer a aplicação do medicamento, notadamente, pela imprescindibilidade de ministrá-lo em 05/06/2025, sob pena de perder toda a massa óssea adquirida.
A Unimed apresentou manifestação, alegando que a negativa da operadora foi legítima e amparada pela regulação vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Diretriz de Utilização (DUT) nº 163, que regula a cobertura do medicamento Ácido Zolendrônico no âmbito da saúde suplementar.
Informa ainda que a autora não comprovou o preenchimento dos critérios exigidos na DUT, já que, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e da DUT 163, o fornecimento do medicamento somente é de cobertura obrigatória para pacientes que preencham critérios clínicos específicos, tais como: a.
Histórico de fratura osteoporótica prévia; b.
Densitometria óssea com escore T abaixo de -2,5 desvios padrão; c.
Pacientes em uso de glicocorticoides em dose superior a 5 mg por mais de 3 meses, entre outros requisitos objetivos.
Assim, requer-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, com a manutenção da legalidade contratual. É o breve relatório.
O preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC são facilmente sentidos, notadamente em relação a probabilidade do direito alegado (o que poderíamos comparar ao requisito do fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou comprometimento do resultado útil do processo (antes traduzido no periculum in mora).
Diante disso, concluímos que o perigo da demora não é razoável esperar a diligência do plano de saúde réu, que, diga-se de passagem, trata negligentemente da hipótese – é evidente, sendo absolutamente justificado o deferimento do pleito específico, notadamente em função das consequências que o caso exige para a saúde da demandante.
No caso em apreço, a documentação acostada ao pedido indica a existência de contrato de prestação de serviço entre as partes e da necessidade de uso do medicamento com urgência para continuidade do tratamento que faz há mais de 10 anos.
Neste momento, o interesse maior direciona-se para o lado da parte autora, que demonstrou a plausibilidade do seu direito face ao plano de saúde contratado e a necessidade de medida de urgência com a exposição dos fatos veiculados em seu pedido, todos devidamente documentados.
A instrução normativa informada pela demandada não é taxativa, sendo apenas um norte para autorização do uso da medicação; e, apesar da alegação da demandada de que a autora não preencheu os critérios clínicos específicos para fins de cobertura obrigatória do medicamento, verifica-se que a parte comprovou alguns dos critérios, já que possui densitometria óssea com escore baixo, não sendo necessário o preenchimento de todos eles.
Além do mais, consta laudo médico atestando a necessidade da medicação, com a urgência e risco de perda óssea significativa e de fraturas.
Considerando que consta no laudo a informação de que a paciente será reavaliada a cada ano para verificar a necessidade de continuação do tratamento ou mudança de opção terapêutica, defiro em parte o pedido autoral, determinando o fornecimento de apenas uma medicação.
Ademais, o deferimento desta medida não gera ônus em demasia à demandada, podendo ela suportar o cumprimento desta decisão até que se aprecie o mérito desta ação.
Ex positis, com base nas disposições do art. 84, § 3º da Lei nº 8.078/90 c/c art. 300, CPC, defiro em parte o pedido de reconsideração, determinando à parte ré que autorize IMEDIATAMENTE a cobertura em favor da autora, garantindo o fornecimento do ÁCIDO ZOLENDRONICO (DENSIS) COM APLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 05/06/2025, conforme atestado médico juntado ao ID 151576927, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida ora deferida (Art. 300, § 3º, CPC), posto que há meios legais de a parte ré ser ressarcida do valor dos procedimentos, caso seja provado nos autos a improcedência do pedido autoral.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 23:18
Juntada de diligência
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17/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:38
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808052-69.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA NYMPHA SOUZA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Analisando o pedido de urgência, apesar de a autora ter apresentado solicitação e laudo médico, o mesmo não informa a urgência do uso do medicamento.
O laudo apenas informa que a autora tem osteoporose severa, que utilizou outro medicamento por 10 anos e apresentou uma melhora, mas que como ainda apresentava perda óssea significativa com alto risco de fratura na avaliação de 2023, iniciou outro medicamento em 2024.
Ocorre que, informa ainda no laudo que, apesar da resposta positiva à sequência de medicação, ainda tem muito alto risco de fratura, conforme exames de outubro de 2024, informando a necessidade do uso do medicamento.
Para a concessão do pedido liminar necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Analisando a manifestação da parte, entendo que a urgência não restou configurada, tendo em vista que não consta no laudo a necessidade da urgência, bem como, que o laudo foi baseado em um exame realizado em outubro de 2024.
Além do mais, a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o estabelecimento do contraditório.
Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 23:43
Conclusos para decisão
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11/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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