TJRN - 0802661-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802661-13.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo MILTON URBANO AIRES e outros Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802661-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADO: MILTON URBANO AIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA.
COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA PRATICADA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao valor dos honorários periciais, sob alegação de desproporcionalidade.
O juízo de origem justificou a quantia com base na complexidade da perícia, compatibilidade com valores usualmente praticados e necessidade de laudo técnico minucioso, abrangendo vistoria, análise documental, elaboração e registro profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se excessivo ou abusivo, à luz dos critérios legais e das particularidades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação dos honorários periciais insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, devendo observar a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização e a razoabilidade do valor, com base na prática forense. 4.
O montante foi fundamentadamente arbitrado, levando em consideração o estudo detalhado do imóvel, a necessidade de deslocamento, pesquisa de mercado, elaboração de laudo técnico e seu posterior registro no CREA/RN. 5.
A simples discordância da parte agravante não constitui fundamento suficiente para a modificação do valor fixado, sendo necessária a demonstração objetiva de excesso ou abusividade, o que não se verificou nos autos. 6.
A Portaria nº 504/2024 do TJRN possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado quando presentes justificativas concretas para fixação diversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo de primeiro grau pode fixar os honorários periciais com base na complexidade da perícia, no tempo estimado para sua execução e na média dos valores praticados em casos análogos. 2.
A tabela de referência adotada pelo Tribunal de Justiça possui caráter não vinculante, podendo ser superada mediante fundamentação específica. 3.
A mera insatisfação subjetiva da parte agravante não autoriza a revisão do valor dos honorários periciais, salvo prova de flagrante excesso ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 95, § 3º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0001757-62.2003.8.20.0108), ajuizada em desfavor de MILTON URBANO AIRES – ME e MILTON URBANO AIRES.
O agravante aduziu que a decisão recorrida não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a realização da perícia de avaliação de imóvel urbano.
Afirmou que o valor arbitrado pelo juízo a quo não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois excede em quase oito vezes o montante estabelecido pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que fixa o valor de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) para esse tipo de perícia.
Alegou que o imóvel objeto da perícia possui pequena metragem e não apresenta complexidade excepcional, inexistindo justificativa para a fixação dos honorários em patamar tão elevado.
Destacou que a jurisprudência tem mitigado a autonomia do perito na estipulação de seus honorários, exigindo a devida ponderação por parte do magistrado, de modo a evitar valores desproporcionais que possam inviabilizar a produção da prova.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais no valor fixado, bem como o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e reduzir o valor da remuneração do perito, adequando-o aos parâmetros estabelecidos na portaria mencionada.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 29508988).
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 30788696).
O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não atrai sua intervenção (Id 30828119). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o cerne do recurso diz respeito à agravo de instrumento que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais.
A fixação dos honorários periciais é ato discricionário do magistrado de primeiro grau, cabendo-lhe sopesar a complexidade do trabalho técnico, o tempo necessário para sua realização e a adequação do valor arbitrado à prática forense.
Consta dos autos que o juízo de origem fundamentou a decisão impugnada, consignando que o montante de R$ 4.000,00 é compatível com a média praticada em casos análogos, inexistindo, portanto, flagrante excesso ou abusividade na quantia fixada.
O valor fixado pelo juízo a quo reflete a necessidade de uma avaliação técnica minuciosa, que demanda dedicação do perito, deslocamentos, análise aprofundada do imóvel e confecção de um laudo fundamentado.
A perícia, além de envolver a aplicação de conhecimentos específicos da área de engenharia, exige a consideração de diversos fatores, como localização, estado de conservação, parâmetros do mercado imobiliário e eventuais dificuldades técnicas na avaliação, o que justifica a remuneração fixada.
Ademais, a simples discordância subjetiva da parte agravante quanto ao valor arbitrado não se revela suficiente para justificar a redução da verba pericial.
O arbitramento deve ser analisado caso a caso, considerando não apenas a tabela de referência adotada pelo Tribunal de Justiça, mas também as particularidades da perícia a ser realizada.
Após análise no processo originário, há de se ponderar que a fixação de honorários periciais levou em conta o estudo do processo, planejamento da atividade pericial, vistoria detalhada do imóvel, buscas, estudos e cálculos para a avaliação do imóvel, como também a confecção de laudo técnico e o registro do laudo no CREA/RN.
Ressalte-se, ainda, que o valor fixado na Portaria nº 504/2024 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui caráter meramente referencial, não vinculativo, sendo aplicável como parâmetro apenas quando inexistir justificativa para a fixação diversa.
Portanto, conclui-se que as particularidades da demanda e a complexidade da prova técnica a ser produzida justificam a remuneração arbitrada pelo juízo de origem, que observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não se configurando, assim, ilegalidade ou abusividade que autorize a reforma da decisão.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802661-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MILTON URBANO AIRES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MILTON URBANO AIRES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MILTON URBANO AIRES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MILTON URBANO AIRES em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831900-94.2025.8.20.5001
Valfredo e Barbosa LTDA.
Erinaldo Silva do Nascimento
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 14:51
Processo nº 0801828-12.2025.8.20.5103
Adriana Kelly Dantas de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 10:00
Processo nº 0826030-78.2024.8.20.5106
Ana Claudia Nunes de Medeiros
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 17:52
Processo nº 0801874-14.2024.8.20.5110
Irene Nunes da Silveira
Banco Master S/A
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 14:38
Processo nº 0000471-42.2011.8.20.0149
Gilvaneide Ferreira da Silveira
Municipio de Poco Branco
Advogado: Zayanne Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 22:04