TJRN - 0845496-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845496-19.2023.8.20.5001 Polo ativo NERIDEUSA BARBOZA DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE QUE A AUTORA COMPROVASSE A ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL, DIANTE DA NÃO FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Em que pese o poder-dever do juiz de zelar pela celeridade processual, deve-se observar que o art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, o que inclui a apreciação das manifestações e requerimentos das partes antes da prolação de decisões que possam causar prejuízo ao direito de ação.
Na espécie, existindo pedido expresso de prorrogação do prazo para cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo, caberia ao magistrado apreciar o pedido antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa a prolação da sentença recorrida.
Com isso, urge conhecer do recurso para declarar a nulidade da sentença terminativa, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Diante da ausência de citação da parte ré para a formação do contraditório e da ampla defesa, mostra-se impossível o julgamento de mérito por esta Turma Recursal, considerando-se que a causa não se encontra madura (CPC, art. 1.013, § 3º).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para declarar a nulidade da sentença terminativa, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por NERIDEUSA BARBOZA DA SILVA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação de juntada de prova documental.
Colhe-se da sentença recorrida: Após possibilitar - por vezes - a dilação probatória após ingresso da petição inicial para que a parte pudesse juntar as provas faltantes, em reflexão aprofundada, há de se tomar outra direção do processo.
Este Juízo vem encontrando omissões das partes na produção de prova documental, exigindo várias conversões judiciais de julgamento em diligência, com 6.000 processos na Unidade.
O Código de Processo Civil, ao estabelecer o procedimento comum, portanto menos concentrado do que o sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, é limitador na produção de prova: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Veja-se que, no acervo deste Juízo, a múltipla conversão de citação em despacho saneador para juntada de prova significava concessão de prazo, aguardo do interstício e novo exame da recente comprovação, o que fere os vetores especialíssimos dos Juizados Especiais, quando há advogado habilitado.
Mais grave ao microssistema, comumente havia(há) pedidos de dilação de prazos para cumprimento, o que reforça a desnaturação do procedimento sumaríssimo, ao se permitir tais conversões em diligência.
Na espécie, não providenciou a parte: [...] Considere-se que a situação de improcedência liminar do pedido não necessita de prévia oitiva.
Se no mérito pode haver extinção sem anterior pronunciamento da parte, tanto pela existência dos embargos de declaração que poderão corrigir eventual erro, quanto pela retratação em recurso inominado, a lógica se aplica à presente extinção sem resolução do mérito, motivada pela falta de documento tido como essencial.
Veja-se: [...] Este Juízo alertou nas conversões pretéritas, durante o ano, que a medida seria modificada no futuro, em diversos processos.
Para desfazer qualquer dúvida, o Tema 629 do STJ, vindo do procedimento comum e mais complexo, aplicável ao sumaríssimo menos detalhado(mais concentrado), com acento em evidência: [...] O procedimento sumaríssimo não comporta, por via de regra, emendas e sub-rotinas.
A extinção é medida necessária por meio de ato jurisdicional.
Confira-se, com destaques: [...] Aduz a parte recorrente, em suma, que: A presente demanda trata do direito de progressão funcional do servidor público estadual integrante da Administração Direta, cujo PCCR é disciplinado pela LCE n° 432/2010, com as alterações trazidas pela Lei n° 698/2022.
Como se sabe, a LCE nº 698/2022, de 01/03/2022 fez profundas alterações no PCCR original, trazendo maior justiça ao servidor da Administração Direta, especialmente quanto aos critérios de progressão funcional, devendo ser a Lei analisada de modo abrangente, especialmente quanto ao enquadramento, passando a se respeitar tanto o tempo de carreira quanto a evolução profissional decorrente do conhecimento adquirido.
Como dito anteriormente, a parte autora ingressou no serviço público em 05 de maio de 1986, contando atualmente com 37 (trinta e sete) anos de serviço, estando enquadrada no NÍVEL GERENCIAL II e no NÍVEL REMUNERATÓRIO A.
Tal estagnação profissional encontra desamparo no art. 7º, § 1º, da LCE nº 432/2010, desconsiderando o tempo de efetivo serviço , que é a única diretriz dos avanços de níveis remuneratórios dentro da organização hierárquica do próprio Grupo Ocupacional, vez que com a revogação do art. 17 da LCE nº 432/2010, basta que o servidor comprove o tempo de serviço em prol do Estado para fazer jus ao avanço do nível remuneratório.
Nesse caso, o servidor deveria automaticamente ser enquadrado no nível remuneratório conforme seu tempo de serviço público, o que no caso da parte autora significaria estar no Nível Remuneratório “K” , vez que conta com 37 anos de tempo de serviço.
O desenvolvimento da carreira dos servidores optantes pelo PCCR advindo da LCE n° 432/2010, com as alterações oriundas da LCE nº 698/2010 dar-se-á exclusivamente, mediante promoção, nos termos do art. 16-A. [...] Ou seja, em 01/07/2010 a parte autora deveria ter progredido de Nível Remuneratório a cada três anos de efetivo serviço, considerando-se as frações de tempo não usadas no enquadramento, na disposição do parágrafo segundo do art. 7° acima indicado.
Registre-se, por oportuno, que as promoções de Nível Gerencial já foram concedidas à parte autora por meio de outras ações sindicais, estando a parte autora no Nível Gerencial II , muito embora permaneça ainda no Nível Remuneratório A, quando deveria estar no Nível Remuneratório K, em virtude do tempo de serviço.
Sobre as regras de promoção de Nível Gerencial e Remuneratório, estes são pautados pelo merecimento ou pela antiguidade, nos termos dos dispositivos reguladores, cabendo a evolução de Nível Remuneratório (atualmente previsto entre as Letras “A” e “K”, a partir da LCE n° 698/2022), é exigido o período de 03 anos para cada elevação remuneratória, no caso de evolução por antiguidade e a cada 02 anos em casos de merecimento.
Noutra quadra, acerca do critério da avaliação de desempenho, previsto no Artigo 16-C da LCE n° 432/2010, é fato que, por letargia da Administração Pública, o Estado não promove a avaliação anual de desempenho dos seus servidores e estes passam muito mais tempo do que o devido na mesma classe de Vencimentos.
Entretanto, a ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, sendo, inclusive, matéria sumulada no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: [...] É evidente o ato ilegal e danoso do demandado por remunerar o servidor com valores inferiores ao que faz jus, em patente enriquecimento ilícito, não podendo o servidor responder pela ineficiência administrativa, sendo este o entendimento do TJRN: [...] É importante salientar que inexiste quaisquer óbices para a concessão do direito postulado, dado que todos os requisitos objetivos para a sua concessão foram devidamente preenchidos, não havendo fundamento para a autora ter progredido para o Nível Gerencial II , mas ter permanecido estagnada no Nível Remuneratório K.
Enfim, não há que se falar em falta de regulamentação específica por Decreto Estadual, sequer ausência de previsão orçamentária ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o direito é garantido pela própria legislação, já garantido a outros servidores, sendo os requisitos exigidos devidamente preenchidos pela requerente, como bem fundamentado nas provas dos autos, o que garante a evolução funcional: [...] Considerando tudo o que foi evidenciado acima, evidencia-se que o autor, atualmente enquadrado no NÍVEL GERENCIAL II e no NÍVEL REMUNERATÓRIO A , está em elevado prejuízo funcional, devendo ser corrigido neste momento.
A sentença recorrida EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, por não considerar regular o vínculo do recorrente pelo fato de ter tomado posse no cargo sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 .
Segue abaixo recorte da sentença: [...] A recorrente estabeleceu vínculo empregatício efetivo com o Estado do Rio Grande do Norte, na data de 05/05/1986 para o exercício do cargo de Auxiliar de Infraestrutura.
O presente vínculo perdurou, por mais de 38 (trinta e oito) anos, sem interrupção, até a efetiva data de sua aposentadoria, tendo permanecido, assim, no mesmo cargo que ocupava antes da promulgação da CF/88, de modo que sua situação não operou distinta ao que emana a Súmula 19 do TJRN.
Ocorre que o Juízo de 1° grau não reconheceu o direito do recorrente ao enquadramento funcional correto, bem como o pagamento das parcelas devidas, por não considerar como plenamente estatutário (ou seja, usufrutuário de todos os direitos inerentes) o servidor que teve seu provimento no cargo sem concurso.
No entanto, ressalta-se que o servidor entrou no quadro de servidores do Estado antes da exigência feita pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, a própria Constituição Federal e Constituição Estadual do Rio Grande do Norte reconhecem como estatutário aqueles que entraram em seus cargos antes da exigência de provimento ser por concurso público.
Portanto, não assiste razão ao que foi dito em sede de contestação, tendo em vista que o vínculo existente entre a demandante e a Administração Pública não possui qualquer ilegalidade, em razão de que o servidor aposentado estava lotado sob o regime estatutário.
Isto posto, passa a expor os fundamentos jurídicos que refutam a tese ventilada em sede de contestação.
Até o advento da Constituição do Brasil de 05/10/1988, era possível a vigência simultânea do Regime Jurídico Estatutário e do Regime Jurídico regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, modelo compatível com o texto constitucional vigente à época.
O artigo 39, § 3º da Constituição do Brasil de 1988, mudou a presente sistemática e instituiu a obrigatoriedade de regime jurídico único no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estendendo aos servidores públicos parte dos direitos dos trabalhadores em geral, previsto no artigo sétimo. [...] No âmbito estadual, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte dispõe em seu artigo 28 que o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações: [...] Nesse sentido, cumpre destacar que a Constituição estadual, no tocante ao Regime Jurídico dos servidores públicos, dispõe que esses se submetem ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte e autarquias e fundações públicas estaduais, inclusive os que exercem cargos em comissão, vedados a adoção de qualquer outro regime.
Assim, é de se dar total procedência ao Recurso Inominado do promovido em face do Estado, promovendo a reforma da sentença nos termos da inicial.
Ao final, requer: Por todo o exposto, pede que o Estado seja condenado a retificar o enquadramento funcional da parte autora para que conste o Nível Gerencial II, Nível Remuneratório K – GNO, com a devida anotação funcional, bem como pagar as diferenças remuneratórias entre o valor devido e o valor recebido, respeitando-se o prazo prescricional, com os devidos reflexos em férias, décimo terceiro e ADTS.
Não houve intimação para apresentação de contrarrazões recursais, tendo em vista que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não chegou a integrar a demanda, ante a ausência de citação no Juízo de origem.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei nº 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
26/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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