TJRN - 0870753-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870753-12.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 16ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: MAYNARA SUELLEN DE OLIVEIRA MARCOLINO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática das infrações previstas nos artigos 139 do Código Penal, atribuídas a MAYNARA SUELLEN DE OLIVEIRA MARCOLINO por ANA BEATRIZ GOMES FLORENCIO DA SILVA.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo em sessão de conciliação/mediação (ID 137926261).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Acerca da homologação da composição dos danos civis, dispõe a Lei nº 9.099/1995 nos seguintes termos: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade da parte autuada MAYNARA SUELLEN DE OLIVEIRA MARCOLINO, relativamente aos fatos apurados nesta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:12
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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13/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:14
Audiência Preliminar realizada conduzida por 05/12/2024 09:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 09:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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25/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:55
Juntada de diligência
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24/11/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 20:49
Juntada de diligência
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18/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:22
Audiência Preliminar designada para 05/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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04/11/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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