TJRN - 0800349-27.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800349-27.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA TORRES SANTANA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 21 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800349-27.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA LUIZA TORRES SANTANA Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA LUIZA TORRES SANTANA em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, alega que foi induzida a contratar um empréstimo consignado, mas que, na realidade, celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que lhe teria causado prejuízos financeiros com descontos mensais indevidos no valor de R$ 70,60, diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Alega não ter recebido qualquer cartão físico e sustenta a existência de erro substancial na contratação.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, além da declaração de nulidade do contrato firmado, com a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.682,80), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação no prazo legal, na qual defende a legalidade da contratação e a ausência de ilicitude na conduta.
Réplica no ID 153555967 É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mérito da causa versa sobre a existência e validade de contratação de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, bem como os efeitos decorrentes de possíveis descontos indevidos em seus vencimentos.
Importante ressaltar que, embora ambos os negócios (consignados comuns e mediante RMC) possuam embasamento semelhante, com quitação mediante consignações nos proventos do contratante, se trata de contratações nitidamente distintas.
O empréstimo mediante RMC presume o convênio da instituição financeira com o ente pagador dos proventos.
Nele, a contratada disponibiliza valores ao contratante mediante saque em cartão de crédito, de maneira que o débito é inserido nas faturas do cartão.
Este débito possui atualização mensal com as tarifas e encargos sabidamente altas dos cartões e, em contrapartida, utiliza-se os descontos firmados nos proventos do contratante para amortizar a dívida.
Ocorre que, na prática, compulsando a evolução do saldo devedor, percebe-se que as prestações descontadas são insuficientes para quitar os encargos mensais e abater o saldo devedor original, que pode jamais vir a ser encerrado.
Estes negócios possibilitam, ainda, a quitação avulsa do débito, mediante pagamento das faturas, razão pela qual ele não possui término determinado, dependendo dos valores consignados e pagamentos avulsos em favor do consumidor.
Ciente disto, é certo que transações desta natureza devem ser cabalmente explicadas ao consumidor, fazendo-se distinção expressa do mútuo consignado tradicionalmente conhecido e esclarecendo-se, ainda, como incide a atualização da dívida, em atenção aos ditames do art. 6º, III, do CDC.
Feitas essas considerações, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, dessa forma, deve a demandada responder objetivamente pelos danos causados ao demandante.
Diante da ausência de instrumento contratual, vislumbra-se que a instituição financeira cometeu ato ilícito e, por essa razão, o contrato deve ser declarado nulo (art. 166, II, CC).
Por outro lado, é questão incontroversa que a parte autora está sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Nessa balada, o art. 42 do Estatuto Consumerista assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos).
Tecendo um recorte interpretativo do dispositivo em testilha, depreende-se que o consumidor será ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso vertente, não há falar em engano justificável, porquanto a cobrança se protraiu ao longo de vários meses, revelando um comportamento negligente por parte da instituição financeira.
Dessa forma, o autor tem direito ao recebimento em dobro desse valor com a respectiva correção monetária e juros legais a contar do vencimento de cada parcela.
Em contrapartida, para se evitar enriquecimento ilícito por parte do autor, o valor eventualmente por ele recebido, deve ser deduzido da quantia a que faz jus pela repetição do indébito.
No pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta, dano e nexo de causalidade, conforme a inteligência do art. 927 do Código Civil.
A conduta ilícita por parte do banco é cristalina.
O dano, de igual forma, restou patente na medida em que foram descontadas parcelas nos proventos da parte autora, verba de caráter alimentar cuja supressão traz pesadas consequências, mormente quando se trata de pessoa idosa, como é o caso da parte autora.
Por sua vez, o nexo causal consiste no elo que une a conduta ilícita e o dano sofrido.
O entendimento acima aplicado também encontra amplo respaldo na jurisprudência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. - Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de sua singela aposentadoria por invalidez, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e... pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-48, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-48 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017) Em relação ao quantum, o fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a indenização deve atingir a saúde financeira da ré, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LUIZA TORRES SANTANA em face de BANCO AGIBANK S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 90111564760000000001, firmado entre as partes, por vício de consentimento (erro substancial). b) DETERMINAR à parte ré que cesse, de forma definitiva, os descontos mensais de R$ 70,60, vinculados à reserva de margem consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor total de R$ 5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação; Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
03/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] (SETOR IV) - Unidade de Controle, Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo nº: 0800349-27.2025.8.20.5121 Autor: MARIA LUIZA TORRES SANTANA Réu : BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Macaíba, 9 de maio de 2025.
LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 04/04/2025 09:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 10:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/04/2025 09:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
02/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:04
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
31/01/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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