TJRN - 0806720-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 06:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EZILDA RAILINO LEITE em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806720-81.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EZILDA RAILINO LEITE, MARIA EDNALVA PAULO, MARILENE SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
02/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EZILDA RAILINO LEITE em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806720-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EZILDA RAILINO LEITE, MARIA EDNALVA PAULO, MARILENE SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença onde a parte requerente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, com as respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinei que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 136597658, estipulando que uns exequentes tiveram ganhos salariais no período vindicado e outros tiveram perdas.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, ambas as partes discordaram dos cálculos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que os exequentes EZILDA RAILINO LEITE e MARIA EDNALVA PAULO não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como, constatou que a exequente MARILENE SILVA DE ARAUJO teve perdas salarial, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 136597658, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores EZILDA RAILINO LEITE e MARIA EDNALVA PAULO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estes autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Após o trânsito em julgado, conceda-se a exequente MARILENE SILVA DE ARAUJO o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 07 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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05/12/2024 13:18
Juntada de cálculo
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07/10/2023 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:53
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:53
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:21
Deferido o pedido de
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06/06/2022 23:36
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 05:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/05/2022 23:59.
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22/05/2022 05:25
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:44
Outras Decisões
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15/02/2022 00:09
Conclusos para despacho
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15/02/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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