TJRN - 0801853-28.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/06/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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16/06/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/06/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801853-28.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA Rua Boa vista, 100, null, Boa Vista, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco BMG S/A .AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-900 DECISÃO/MANDADO________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com pedido de restituição de débito e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA, aposentado, em face do Banco BMG S/A, alegando que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua ciência ou anuência.
A parte autora sustenta que foi induzida a erro ao receber proposta de empréstimo consignado tradicional, mas, na realidade, foi firmado contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, operação que reputa abusiva e ilegal.
Alega, ainda, que os descontos não possuem prazo determinado para encerramento e vêm comprometendo parcela relevante de sua renda mensal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos decorrentes dos contratos de cartão de crédito com RCC, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteia: a) o reconhecimento da inexistência dos contratos ou, subsidiariamente, sua conversão para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de juros médios de mercado e amortização dos valores pagos; b) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova; e) a citação do réu para apresentar contestação, bem como trazer aos autos cópia dos contratos supostamente assinado, comprovantes de desbloqueio e uso do cartão, e envio das respectivas faturas.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ R$ 41.902,12 (quarenta e um mil novecentos e dois reais e doze centavos). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante afirma a existência do negócio jurídico que deu origem à cobrança em seu benefício previdenciário, mas que,
por outro lado, não foi sua intenção contratar o referido cartão.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do INSS, demonstrando o crédito e os descontos em seu benefício.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é comum se contratar o empréstimo e junto vir um cartão de crédito que não foi negociado.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores que, in casu, diminuem considerável parcela da única fonte de renda do autor.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de nº 17060479 e o contrato n° 18382492, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051114563352100000140657594 docs pessoais Outros documento s 25051114563358600000140657595 PROCURAÇÃO.
Outros documento s 25051114563365700000140657596 JUSTIÇA GRATUITA.
Outros documento s 25051114563372800000140657597 extrato de 2021 a 2025_250510_10 4007 Outros documento s 25051114563379200000140657748 extrato_empresti mo_consignado_ ativosesuspensos _ Outros documento s 25051114563386300000140657749 ] OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
12/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/06/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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12/05/2025 13:36
Recebidos os autos.
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12/05/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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11/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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