TJRN - 0803664-10.2022.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803664-10.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JULIA DA CONCEICAO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 9 de junho de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803664-10.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de renegociação de dívidas por prática abusiva c/c indenização por danos morais e materiais, obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Aduz em sua inicial que possui uma renegociação de dívidas com início dos descontos em 22/06/2019 e término previsto para 22/05/2027, representada pela cédula de contrato bancário nº 110.915.171.
Informa que o demandado obrigou a autora a pagar quantia que consome praticamente todos os seus proventos de aposentadoria.
Ressaltou, que a presente situação é típica de má fé praticada pelo demandado, a partir do momento que a autora fazia uso de empréstimo consignado com uma parcela já considerada alta demais para o padrão financeiro da mesma e fora transformado, sem qualquer explicação e/ou motivação, em empréstimo na modalidade CDC.
Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória para limitar os descontos provenientes da cédula de crédito bancário nº 110.915.171 para o valor de R$ 555,54 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); no mérito, requereu restabelecer o empréstimo consignado, cuja parcela é de R$ 555,54 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); determinar que o Requerido se abstenha de negativar o nome da autora enquanto tiver em discussão a matéria posta nos autos; condenação em danos materiais, restituindo à autora todos os valores que excederam a parcela de R$ 555,54 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que totaliza para o mês de agosto de 2022 o valor de R$ 18.173,61 (dezoito mil cento e setenta e três reais e sessenta e um centavos), devolvendo-se em dobro, ou seja, R$ 36.347,22 (trinta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos; e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão de ID nº 89095061, foi deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte promovida proceda com a limitação dos descontos, devendo cobrar o valor mensal de R$ 555,54 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Ato contínuo, foi apresentada contestação sob o ID nº 90704339, na qual a parte demandada alegou, preliminarmente, impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e impugnou o pedido de tutela de urgência pleiteado; no mérito, defendeu a legalidade das cobranças e requereu o julgamento improcedente da ação.
Juntou a Cédula de Crédito Bancário - ID nº 90704348.
Comprovação do cumprimento da liminar - ID nº 93705270.
Réplica à contestação juntada - ID nº 95149547.
Foi, ainda, determinada a realização de perícia grafotécnica com base nas assinaturas constantes no contrato juntado pelo demandado, cujo resultado foi juntado no ID nº 105703728.
As partes manifestaram-se sobre a perícia, conforme documentos de ID nº 106220050 e 106685837.
Audiência de Instrução e julgamento realizada - ID nº 115417145.
Audiência de conciliação infrutífera – ID nº 134494125. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de analisar as preliminares porque o mérito será favorável à parte ré.
Inicialmente, consigno que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações jurídicas postas em análise.
A questão restou, inclusive, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que ao julgador é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, conforme enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Pois bem.
A parte autora alega, em sua inicial, que possui uma negociação de dívidas datada de 21/05/2019, com início dos descontos em 22/06/2019 e término previsto para 22/05/2027, objeto da Renegociação de Dívidas representada pela cédula de contrato bancário nº 110.915.171, com os seguintes empréstimos: 2.1.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 782929871, no valor de R$ 2.649,37 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos); 2.2.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 824360461, no valor de R$ 1.850,71 (mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos); 2.3.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 876712503, no valor de R$ 872,44 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), e 2.4 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 886818812 no valor de R$ 27.787,18 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos).
Alega, ainda, que a parcela do empréstimo objeto da cédula bancária acima mencionada, é no valor de R$ 1.021,53 (mil e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), o que representa um desconto de mais de 80% do salário que recebe.
A autora é aposentada, mantendo seus vencimentos vinculados ao banco demandado e recebendo seus proventos na conta nº 43409-4, Agência 1109-6; ademais, contratou empréstimos com o mesmo.
Não conseguindo manter seus compromissos com as dívidas, e com intuito de negociá-las, procurou o Banco, momento em que realizaram o contrato bancário nº 110.915.171, com parcelas que, atualmente, chegam ao valor global de R$ 1.048,46 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Em sua contestação, o banco demandado defendeu que a operação de renegociação em questão não é consignada, portanto a ela não se aplica o dispositivo legal que limita os descontos mensais a 30 ou 35% do salário, sendo, portanto, lícita tal cobrança.
Ao observar a Cédula de Crédito Bancário juntado sob o ID nº 90704348, observa-se que o valor total da operação foi de R$ 39.030,33 (trinta e nove mil e trinta reais e trinta e três centavos), com valor da prestação em R$ 1.021,53 (um mil e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) e vencimento em 22/05/2027.
Insta salientar que o contrato firmado entre as partes não deve ser anulado, posto que foi firmado legalmente, precipuamente pelo que consta no laudo grafotécnico de ID nº 105703728.
Em ações semelhantes, este Juízo vinha concedendo liminares no sentido de limitar os descontos totais dos empréstimos (consignados e débito em conta) ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos como medida que visava garantir o mínimo de dignidade ao consumidor em situação de endividamento.
Todavia, em recente decisão na análise de recursos repetitivos, o STJ firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1085, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Destarte, em virtude da força vinculante do julgado, não mais pode haver deferimento da limitação de todos os descontos no percentual de 30%.
Nesse contexto, deve o pleito inicial ser indeferido, cabendo ao consumidor, se assim entender, ingressar com ação de repactuação de dívidas, a qual se encontra prevista no art. 104-A e ss do CDC. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, REVOGO a liminar.
Sem custas ou honorários, em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/10/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
23/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
04/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
19/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 12:18
Audiência instrução e julgamento redesignada para 20/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:26
Outras Decisões
-
31/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:18
Juntada de petição
-
25/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:10
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/07/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 05:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 05:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA.
-
19/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 23:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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