TJRN - 0806949-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0806949-36.2025.8.20.5001 Autor: ANGELICA PATRICIA RIBEIRO GOMES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO ANGELICA PATRICIA RIBEIRO GOMES ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a declaração de seu direito à promoção funcional vertical do Nível II para o Nível III da Carreira do Magistério Público Estadual, com fundamento no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em razão da obtenção de título de especialização.
Requereu, também, a implantação do novo nível em sua folha de pagamento e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 01/2025 até a efetiva implantação, com reflexos nas demais vantagens.
A autora ingressou no cargo de Especialista Permanente, Nível II, Classe A, em 04/02/2013, conforme consta em sua ficha funcional (ID 142102039), e apresentou requerimento administrativo de promoção vertical em 19/06/2024 (ID 142102041), instruído com diploma de especialização emitido em 12/04/2024 (ID 142102041, pág. 4).
Citado, o Estado apresentou contestação (ID 149028066), reconhecendo o direito da autora à promoção, mas alegando que seus efeitos financeiros devem incidir apenas a partir de janeiro de 2025, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006.
Argumentou, ainda, a impossibilidade de fixação de efeitos retroativos por ausência de previsão orçamentária, nos termos da legislação estadual. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Do mérito A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção vertical ao Nível III da Carreira de Especialista de Educação, conforme prevê o art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006: “Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.” O §2º do mesmo artigo estabelece: “A mudança de Nível de que trata o caput será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.” No caso concreto, a autora protocolou seu requerimento de promoção funcional no dia 19/06/2024 (ID 142102041), devidamente acompanhado do diploma de especialização (ID 142102041, pág. 4).
Desse modo, nos termos do §2º do art. 45 acima citado, a promoção para o Nível III deve ser efetivada em 01/01/2025, com os respectivos efeitos financeiros a partir dessa data.
Esse entendimento encontra respaldo em reiterada jurisprudência das Turmas Recursais do RN: “Na forma do artigo 45, § 2º, da LCE 322/2006, a mudança de Nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816986-69.2023.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/04/2025) Assim, é devida a promoção e o pagamento das diferenças devidas a partir de janeiro de 2025, conforme requerimento administrativo apresentado em junho de 2024.
A autora não comprovou nos autos eventual demora indevida ou omissão da Administração quanto à tramitação do processo administrativo que pudesse autorizar os efeitos retroativos ainda no ano de 2024.
De outro lado, o réu reconheceu expressamente o direito material à promoção, o que reforça a ausência de controvérsia sobre o enquadramento funcional. 2.
Da audiência de conciliação Tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e considerando o posicionamento reiterado da Procuradoria Geral do Estado do RN no sentido de ausência de poderes para transigir, dispensa-se a realização de audiência de conciliação.
Tabela de promoção: Titulação alcançada Data do requerimento Data de implantação devida Especialização (Nível III) 19/06/2024 01/01/2025 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito de ANGELICA PATRICIA RIBEIRO GOMES à promoção funcional para o Nível III da Carreira de Especialista de Educação, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025.
Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da mencionada promoção, desde 01/01/2025 até a efetiva implantação do novo nível na folha de pagamento da servidora, com reflexos em férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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