TJRN - 0802032-65.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-65.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão do fracionamento indevido de ações idênticas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo por falta de emenda à inicial, diante da suspeita de litigância predatória, está em consonância com os dispositivos legais e com os princípios processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, considerando que a extinção por configuração de litigância predatória prescinde de prévia oportunidade de emenda, ante o caráter insanável do vício. 4.
Restou evidenciado o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com identidade de partes e causa de pedir, que poderiam ser reunidas em demanda única, revelando prática abusiva incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. 5.
O fracionamento artificial de pretensões configura litigância predatória, sobrecarregando o Judiciário e afrontando os princípios da cooperação, da eficiência e da economia processual, autorizando o indeferimento liminar da petição inicial com base no art. 330, inciso II, CPC. 6.
Restou evidenciado vício de consentimento, haja vista que o consumidor foi induzido a erro, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado. 7.
O princípio do acesso à justiça não é absoluto e deve ser compatibilizado com a repressão a atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, inciso III, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 139, III, 330, II, 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845, 3ª Turma; TJRN, Apelação Cível nº 0800349-72.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN proferiu sentença (Id. 32279563) na ação ordinária em epígrafe, promovida por JOÃO BATISTA DA SILVA em desfavor da NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos: “Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0802034-35.2025.8.20.5100 - 0802035-20.2025.8.20.5100 - 0802033-50.2025.8.20.5100 - 0802037-87.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.” Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (Id. 32279567), sustentando que a sentença indeferiu indevidamente a petição inicial por suposta litigância abusiva, com fundamento exclusivo na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem considerar que as ações tratam de contratos distintos e cobranças específicas, o que afasta a caracterização de demanda predatória.
Alega que não houve decisão devidamente fundamentada, nem oportunidade adequada de manifestação ou de emenda à inicial, configurando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à justiça e à vedação às decisões surpresa, especialmente diante de descontos bancários indevidos realizados em seu benefício previdenciário sem autorização.
Preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita na origem.
Sem contrarrazões porque não triangularizada a relação processual.
O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre analisar a tese preliminar defendida pela parte recorrente.
Verifica-se que o feito foi extinto com fundamento na configuração de demanda predatória, vício que se revela insanável e insuscetível de saneamento, tornando desnecessária a aplicação dos arts. 9º e 10 do CPC.
A propósito, colaciono julgado desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATUAÇÃO PREDATÓRIA.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
FUNDAMENTO MANTIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUAL INTEGRO.
PEDIDO PARA REUNIÃO DOS FEITOS, POR CONEXÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800349-72.2023.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
Rejeito, portanto, a prefacial de nulidade da sentença suscitada pela parte recorrente.
Pois bem.
No mérito, constata-se que as ações mencionadas no decisum combatido versam sobre a cobrança de valores debitados em conta-corrente da parte apelante, provenientes de tarifas bancárias e/ou empréstimos consignados, sendo que, em todas elas, pleiteia-se indenização por danos materiais e morais decorrentes dessas cobranças.
Ou seja, os processos envolvem as mesmas partes (ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado) e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta.
Nesse contexto, o cerne do presente recurso consiste em examinar a possibilidade de a parte autora fracionar indevidamente sua pretensão, que poderia ser objeto de cumulação em demanda única, em múltiplas ações, valendo-se do Poder Judiciário para obter vantagem indevida ou múltiplas indenizações decorrentes da mesma relação jurídica.
Trata-se de método que, assemelhado a um verdadeiro “modelo de negócio”, visa ampliar as chances de êxito, explorando eventuais falhas processuais como a revelia ou a ausência de provas pela instituição financeira, especialmente relevante em relações de consumo, nas quais se admite a inversão do ônus da prova.
Tal prática, hoje infelizmente comum, traduz-se no ajuizamento fracionado e pulverizado de demandas que poderiam ser concentradas em um único processo, acarretando prejuízos à prestação jurisdicional e afrontando o princípio da lealdade processual, na medida em que utiliza o Judiciário como meio para obtenção de vantagem indevida.
Evidencia, assim, violação direta aos princípios da boa-fé, da cooperação, da transparência e da economia processual.
Por essa razão, a pulverização ou o fracionamento artificial de demandas não pode ser admitida.
Sendo possível solucionar o litígio em uma única ação, não se justifica a propositura de múltiplos processos com o claro objetivo de dificultar a defesa dos réus e obter cumulação indevida de indenizações, explorando eventuais falhas na contestação ou a ausência de defesa em alguma das ações.
Sobre o tema, veja-se os artigos 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Dessa forma, o exercício abusivo do direito de ação pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, pois o ajuizamento massivo e indevido de ações prejudica o acesso daqueles que realmente necessitam de tutela jurisdicional, sobrecarregando os tribunais e comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional.
Extrai-se dos autos, portanto, que a presente demanda revela-se artificial e predatória, razão pela qual correta a conclusão do magistrado de primeira instância ao extingui-la sem resolução do mérito.
Com efeito, a ação em exame apresenta forte carga de litigiosidade artificial, circunstância que encontra respaldo no art. 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a valer-se das regras de experiência comum, observando o que ordinariamente ocorre, para formar sua convicção, atribuição que o magistrado singular exerceu com acerto e prudência.
A sentença, por sua vez, conferiu adequada interpretação e aplicação à norma legal, valendo-se dos poderes-deveres previstos no art. 139, inciso III, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: “Ingressar em juízo com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual” (REsp 1.817.845, 3ª Turma). É inegável, portanto, que as chamadas demandas predatórias contribuem para o aumento excessivo de processos nas unidades judiciais, prolongando o tempo de tramitação, sobrecarregando os recursos humanos e materiais já escassos dos tribunais e prejudicando o cidadão que apresenta pretensão legítima e concreta.
Do ponto de vista jurídico-processual, é necessário reconhecer que o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto e deve ser compatibilizado com outros princípios e valores, sendo legítima a atuação do magistrado que, no caso concreto, atuou nos limites legais para reprimir a proliferação de demandas dessa natureza.
Feitos tais registros, conclui-se que a sentença se coaduna com as normas de regência e com a jurisprudência pátria, a implicar a atitude da parte autora em violação aos princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado no decisum deve ser mantido.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802032-65.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
08/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802032-65.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA em face de REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0802034-35.2025.8.20.5100 - 0802035-20.2025.8.20.5100 - 0802033-50.2025.8.20.5100 - 0802037-87.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela Recomendação 159-2024, do CNJ.
Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único intento de usufruir ganho financeiro.
Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais da metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados.
Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único processo.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802032-65.2025.8.20.5100 CORRIGIDO DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ.
Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação).
Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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