TJRN - 0800907-30.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:27
Juntada de diligência
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O(A) Doutor(a) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, da Vara única desta Comarca de Martins-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processou por este Juízo e Secretaria Judiciária os autos de nº 0800907-30.2024.8.20.5122, ação de Interdição, requerida pela senhora ELISANGELA MARIA FERNANDES, com endereço à Rua Antonio Justino, sn, Centro, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 em favor da Sra.
MARIA ODETE DE QUEIROZ, com endereço no Sítio Lajes, sn, Zona Rural, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000, que por sentença prolatada por este Juízo, em data de 09/07/2025, foi decretada a Interdição de MARIA ODETE DE QUEIROZ, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação atc), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditando nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada curadora a Senhora ELISANGELA MARIA FERNANDES.
E para que mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 )dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Martins/RN, Secretaria Judiciária, Vara Única de Martins/RN, aos 18 de agosto de 2025.
Eu, Marília Rosângela Fernandes Filgueira, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Martins/RN, aos 18 de agosto de 2025.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de direito designada. -
19/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800907-30.2024.8.20.5122 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISANGELA MARIA FERNANDES INTERESSADO: MARIA ODETE DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela provisória proposta por ELISANGELA MARIA FERNANDES em favor de MARIA ODETE DE QUEIROZ, ambas qualificadas, cujo objeto consiste, em definitivo, na nomeação da requerente como curadora da segunda.
Alegou a autora, em síntese, que a Sra.
Maria Odete de Queiroz foi declarada incapaz para os atos da vida civil e, desde então, necessitava de um curador para auxiliar na administração de seus atos civis.
Inicialmente, a curadora nomeada foi sua irmã, Sra.
Rita Gomes de Oliveira, que exerceu esse papel até seu falecimento em 27 de setembro de 2024.
Diante do falecimento da curadora, a responsabilidade pelos cuidados da interditada Maria Odete tem sido assumida pela autora, sua cunhada, casada com o irmão da curatelada, Sr.
Francisco de Assis Queiroz.
Razões da inicial no id. 135550555, seguida de documentos.
Decisão de id. 139056415 deferiu a tutela de urgência pleiteada para nomear ELISÂNGELA MARIA FERNANDES como Curadora Provisória de MARIA ODETE DE QUEIROZ.
Laudo social no id. 151324467.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação (id. 151356859). É o relatório.
Decido.
De início, observo que a resolução da questão não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1.767 do Código Civil pátrio.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações, mas essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o seu exercício, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
Importante observar que, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 4º, III e 1.767, do Código Civil).
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" – cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (art. 85, do EPD).
Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.777, que as pessoas sujeitas à curatela, "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio".
No caso dos autos, por se tratar de substituição de curador, desnecessária a análise da capacidade civil do interditando, eis que já fora feita, cabendo, tão somente, a análise da legitimidade da autora em assumir o encargo, devendo, ao meu sentir, se enquadrar nas hipóteses de legitimados previstas no art. 747 do CPC.
O CPC determina, no art. 747, que estão legitimados para promover a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou, ainda, o Ministério Público, que indicará pessoa a assumir a curatela.
Ademais, na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação entre as partes, sendo a autora cunhada da interditanda, casada com seu irmão Sr.
Francisco de Assis Queiroz.
Ainda, o estudo social realizado (id. 151324467) concluiu que a Senhora Maria Odete é incapaz de realizar atos plenos da vida civil como por exemplo administrar seus bens, movimentar sua situação financeira e burocrática.
Ainda, pontuou-se que a Sra.
Elizangela Maria já presta cuidados para com a interditanda de forma responsável e apresenta uma boa índole.
Os demais irmãos asseveraram que não têm capacidade de resolver questões burocráticas, apresentando anuência quanto à nomeação da Sra.
Elizangela como curadora da Sra.
Maria Odete.
Assim, diante do falecimento da curadora de MARIA ODETE DE QUEIROZ, não há óbice para o deferimento da substituição da curatela em nome de ELISANGELA MARIA FERNANDES.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), REMOVENDO a Sra.
Rita Gomes de Oliveira do encargo de curadora de Maria Odete de Queiroz e NOMEANDO a Sra.
Elisangela Maria Fernandes (CPF de nº *08.***.*35-47) para exercer o múnus em seu lugar.
Expeça-se novo termo de curatela definitiva, nos limites da curatela originalmente decretada, observados os limites legais e os deveres inerentes à curatela, intimando-se a curadora para assinatura e retirada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providencie-se a publicação desta sentença, por três (3) vezes, com intervalo de dez dias.
Publique-se ainda na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses, o que, frise-se, preenche adequadamente o requisito de ampla publicidade do ato, embora o art. 755 do NCPC determine que a publicação da sentença de interdição deve ocorrer também na “imprensa local”, circunstância que não se aplica neste Juízo ante a ausência de jornal local impresso.
Justiça gratuita já deferida no id. 139056415.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos os expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800907-30.2024.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 151324467, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
MARTINS, 14 de maio de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:43
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/12/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 06:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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