TJRN - 0800436-05.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800436-05.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO UBIRAJARA DOS SANTOS BENTO Advogado(s): ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Poço Branco, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA, a qual, após a rejeição de embargos de declaração, apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para condenar o Município de Poço Branco a pagar ao demandante: I) 02 (dois) período aquisitivo de licença-prêmio, resultantes em 06 (seis) meses do último salário recebido antes do encerramento do vínculo; e II) Ao pagamento de indenização por um período aquisitivo integral de férias não gozado pelo autor, e um proporcional à razão de 10/12, tendo ambos por base o último salário recebido pelo litigante antes da aposentação, acrescido do terço constitucional.
Esses valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data de encerramento do vínculo, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para analisar o pleito por justiça gratuita na eventual hipótese de interposição de recurso.
Colhe-se da sentença recorrida: [...] No mérito, o cerne desta ação consiste em aferir se o demandante tem o direito receber a indenização relativa às férias e licenças-prêmio por ele não gozadas.
No âmbito do Município de Poço Branco, o direito à licença-prêmio está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecido pela Lei Municipal n.º 237/08. [...].
Com fulcro no dispositivo em questão, tem-se que o servidor municipal detentor de cargo efetivo faz jus ao período de 3 (três) meses de licença, ao atingir cinco anos ininterruptos de trabalho, desde que não tenha sido punição disciplinar – cuja eventual substanciação, registro de pronto, deveria ter sido demonstrada pelo ente público, por tratar-se de fato modificativo do direito; o que não ocorreu in casu.
Isso estabelecido, torna-se imperioso estabelecer o termo inicial da contagem do primeiro quinquênio aquisitivo do promovente.
Registre-se, de pronto, que os servidores vinculados ao ente Municipal réu passaram a fazer jus às férias por assiduidade a partir da publicação da Lei nº 273/08.
Antes da referida legislação, era vigente no Município o RJU estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 165/99 – normativa esta que não concedia o direito à licença prêmio aos servidores públicos.
A autorização legal da contagem dos quinquênios anteriores à publicação da lei que cria a férias prêmio é absolutamente necessária para que, quando da conversão em pecúnia, os períodos aquisitivos anteriores sejam computados.
Trata-se de simples aplicação ao caso do princípio da irretroatividade da lei civil: não havendo previsão expressa de tal efeito, a lei nova não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência – no caso, os anos de serviço prestados pela parte, quando inexistente o direito à folga prêmio.
Entender de forma diversa implicaria em reputar legais situações teratológicas – como, por exemplo, que um servidor que estivesse próximo da aposentação quando da edição da Lei Municipal n.º 273/08 adquirisse de forma automática o direito ao gozo de 18 (dezoito) meses de afastamento.
Tal situação seria possível, aplicando-se a lei conforme a parte autora pleiteia.
Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro não existe espaço para a retroatividade de lei sem expressa previsão – sendo, consequentemente, ilegal a situação descrita no exemplo; e ilegal a contagem do tempo de serviço da parte autora anterior à criação do direito às férias prêmio, para fins de conversão em pecúnia. [...].
O acórdão acima transcrito trata de caso análogo – porém, em vez de a lei instituidora da licença-prêmio trazer os requisitos para a concessão da folga, como ocorre na edilidade ré, a regulamentação deu-se posteriormente.
O referido decreto, no caso, foi considerado como termo inicial para o cômputo dos períodos aquisitivos de licença-prêmio, vez que esse seria o momento inicial em que os servidores passariam a fazer jus ao benefício. [...].
Em conclusão, vez que as férias prêmio, no âmbito do município réu foram criadas em junho/2008, esse deve ser considerado o termo inicial de contagem o primeiro quinquênio aquisitivo.
Isto estabelecido, tem-se que o autor implementou dois períodos aquisitivos de licença-prêmio enquanto ativo; entre os anos de 2008/2013 e 2013/2018.
Analisando os documentos trazidos pelas partes, vê-se que o autor gozou de afastamento denominado licença-prêmio, consoante ID 102506692; porém esse afastamento não atingiu os períodos aquisitivos acima indicados.
Isso porque, o afastamento objeto do documento em questão foi solicitado/deferido no início da vigência da legislação pertinente; quando, de forma manifesta, nenhum servidor municipal tinha implementado tempo de serviço suficiente para a concessão de licença prêmio – afinal, a solicitação foi protocolada 04 meses após o início da vigência da lei.
O fato de o município ter deferido o pleito do servidor, a despeito de inexistir legislação que autorizasse a concessão do afastamento naquele momento, traduz ato discricionário da administração pública; e não pode ser invocado a fim de negar o direito à contagem dos períodos aquisitivos posteriormente implementados, conforme estabelecido pela lei.
Do mesmo modo, e sob outra ótica, o fato de município ter, discricionariamente, considerando o tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal n.º 273/08 para concessão das licenças prêmio não autoriza o Judiciário a reconhecer qualquer direito adquirido do servidor a esse tipo contagem.
Com efeito, cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade da conduta da administração pública; e não o juízo de conveniência realizado pelo ente.
Na análise do direito vindicado, sob a ótica da legalidade, tem-se que o afastamento foi criado pela Lei Municipal n.º 273/08, a qual não previu efeitos retroativos para a contagem do tempo aquisitivo da licença-prêmio.
Assim, desconsiderando-se o tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal n.º 273/08, assim como as licenças concedidas sem suporte legal, tem-se no presente caso o implemento de dois períodos aquisitivos de afastamento, que deverão ser convertidos em pecúnia.
O pleito pela conversão de férias não gozadas em pecúnia, do mesmo modo, merece acolhida parcial.
Analisando as fichas funcionais de ID 95773613, vê-se que houve recebimento de terço de férias no ano de 2020; o que autoriza a conclusão de que o período aquisito implementado entre maio/2019 e maio/2020 foi efetivamente usufruído.
Quando aos períodos posteriores – maio/2020 a maio/2021 e maio/2021 a fevereiro/2022, tem-se que esses devem ser convertidos em pecúnia; com fundamento no art. 7º, XVII, da Carta e art. 97/ss da Lei Municipal n.º 273/08, aliado à proibição do enriquecimento ilícito da administração pública – a qual teve à sua disposição o trabalho do servidor público, enquanto este tinha direito ao afastamento.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] Excelência, data vênia, erra a Sentença ao condenar a municipalidade ante a ausência de previsão em forma expressa quanto a conversão em pecúnia de licenças prêmio.
Veja que em pontos a sentença bem anda ao consignar que cabe ao judiciário observar disposições expressas e POSITIVADAS. [...].
Ora, fora ignorado em sentença recorrida que a Licença Prêmio é a contrapartida remuneratória do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, ex vi do artigo 103, do Estatuto mencionado, após 05(cinco) anos sem interrupção no efetivo exercício do cargo.
INEXISTE QUALQUER PREVISÃO LEGAL QUANTO A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NA HIPÓTESE DE NÃO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO.
Dessa forma, a sentença objetada merece reforma porquanto, mesmo reconhecendo a INEXISTÊNCIA da previsão legal de conversão do gozo em pecúnia, julga pela procedência.
Indo em lado inverso, a demanda deve ser improcedente já que a legalidade administrava impõe o dever, em verdade, de apenas conceder e fazer aquilo que É PREVISTO em lei.
Na linha oposta ao decidido, não basta que não haja “lei proibindo”, é necessário que haja lei autorizando.
Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Ainda para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
A Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse princípio ser tão importante, um dos pilares do ordenamento. É na legalidade que cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres.
A administração não tem fins próprios, mas busca na Lei, assim como, em regra não tem liberdade, escrava que é do ordenamento.
Conclui-se que não pode o Município responder pela indenização de dano a que, se existe, não deu causa, estando ausente a previsão legal que venha a permitir a conversão em dinheiro das licenças não gozadas.
O Autor, ora recorrido, enquanto servidor não manifestou qualquer interesse em usufruir a licença apresentando pedido de afastamento do serviço público, dando causa exclusiva à impossibilidade fática de gozar o benefício.
Ante análise do panorama normativo da matéria, indubitável perceber que a licença-prêmio não é incentivo concedido obrigatoriamente a todos os servidores, eis que a legislação de regência estabelece tratar-se de “faculdade” a circunstância de conversão das mesmas.
Portanto, considerando inexistir, nos autos, qualquer prova de requerimento de conversão da mencionada licença-prêmio em pecúnia, não há que se falar em indenização.
Ademais, o ato administrativo que redundaria na conversão da licença-prêmio do servidor em dinheiro depende disponibilidade orçamentária, não se revestindo de garantia automática. [...].
Dado todo exposto, merece, por isso mesmo, reforma decisão vergastada porquanto, data vênia, não atende ao melhor direito.
Ao final, requer: Desta forma, diante de todo o exposto, vem o Recorrente a presença de Vossas Excelências para requerer que seja recebido, e após processado, conhecido e provido e, dando-lhe provimento, seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente a demanda, nos termos da contestação.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
30/01/2024 08:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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