TJRN - 0808127-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808127-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
15/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE SOUZA FREIRE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE SOUZA FREIRE em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
30/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
29/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:35
Juntada de diligência
-
22/05/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:26
Juntada de diligência
-
20/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808127-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNA MORAIS DE SOUZA FREIRE Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BRUNA MORAIS DE SOUZA FREIRE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0828961-44.2025.8.20.5001, promovida em desfavor da UNIMED NACIONAL, e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, indeferiu o pleito de urgência, sob o fundamento de entender “viável a livre negociação entre as partes, uma vez que inexiste interferência da ANS no reajuste anual dos contratos coletivos, assim como inexiste desigualdade das partes a ponto de nulificar a cláusula contratual que estipula o índice”.
Em suas razões recursais, a consumidora sustenta que possui um plano de saúde coletivo por adesão, tendo ocorrido um reajuste de 39,90% em maio de 2025, em sequência a um anterior de 29,90% efetuado no mês de em setembro de 2024, totalizando quase 70% de majoração em apenas 08 meses.
Alega, ainda, que somados tais reajustes houve um incremento total na ordem de 278% aplicado em seus boletos durante os anos de 2022 a 2025, denotando a ausência de critérios claros e objetivos quanto aos percentuais de reajuste impostos.
Aduz, também, a ausência de comprovação quanto à sinistralidade, comprometendo o equilíbrio do contrato, inviabilizando a continuidade da agravante no plano de saúde.
Por derradeiro, assevera que a conduta abusiva da parte agravada viola direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, indo de encontro aos princípios da função social do contrato, da boa fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, motivos suficientes para a suspensão imediata do reajuste realizado na parcela mais recente, qual seja a de maio de 2025.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau para “deferir a antecipação da tutela recursal a fim de determinar que as agravadas suspendam o reajuste de 39,90% imposto na mensalidade do plano de saúde da agravante a partir de maio de 2025 ou, subsidiariamente, que os reajustes impostos em maio de 2025 e setembro de 2024 sejam limitados aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O caso trata de medida recursal derivada de decisão indeferitória de urgência proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor da Central Nacional Unimed e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar a suspensão do reajuste de 39,90% implantado de forma abusiva na mensalidade do plano de saúde da agravante a partir do mês de maio de 2025, diante das circunstâncias de brevidade postas no caso concreto.
O Juízo de 1º grau, como dito, indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de viabilidade contratual, indicando uma livre negociação entre as partes, já que inexistiria qualquer interferência da ANS em reajustes anuais promovidos em contratos de plano de saúde coletivos, não verificando na hipótese uma desigualdade das partes a ponto de nulificar possível cláusula que estipulara a forma de cálculo para se encontrar referido índice.
A teor do arcabouço probatório posto na presente lide, ao contrário da interpretação posta pela magistrada a quo, pedindo-lhe vênia de antemão, verifica-se que a conduta em parceria das agravadas, de promover sucessivos reajustes, inclusive, em período bem inferior a 01 (um) ano, viola frontalmente a função social do contrato, bem como a razoabilidade recomendada pela legislação e jurisprudência, existindo, sim, clara abusividade e desigualdade das partes, justificando, portanto, a concessão da medida de urgência, com a cessação dos efeitos contratuais que estipularam a fixação do último índice percentual aplicado à consumidora agravante (39,90%).
O reajuste em plano de saúde coletivo se torna abusivo quando o aumento na mensalidade é desproporcional e não está justificado por fatores como a inflação ou a sinistralidade (a taxa de utilização do plano pelos beneficiários).
Dessa forma, reajustes muito acima do índice da inflação ou sem comprovação dos critérios utilizados devem ser combatidos, pois confeccionados em desencontro às regras prescritas notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 51 do CDC proíbe cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Reajustes excessivos, que não são devidamente justificáveis são considerados abusivos e podem ser contestados judicialmente, com ampla chance de vitória.
A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual modo, o julgado do STJ quanto à necessidade de preenchimento simultâneo do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido”. (STJ.
AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
No caso concreto, não me parece que um reajuste de 39,90% implantado na mensalidade do plano de saúde da agravante com a sua vigência definida para o mês de maio de 2025, logo em sequência a uma majoração de 29,90% implantada no mês de em setembro de 2024, totalizando quase 70% de majoração em apenas 08 meses, tenha abrigo legal ou razoável para se manter.
Considere-se, também, no que diz respeito ao reajuste por aumento de sinistralidade, que o mesmo só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato, o que parece não ter sido acatado nem demonstrado pelas agravadas.
Destaque-se, por oportuno, que a agravante permanece em tratamento médico indispensável para a sua vida, completamente vulnerável, podendo se tornar inadimplente com suas obrigações contratuais diante do altíssimo valor cobrado, indicando, por conseguinte, que o presente recurso demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC.
Por salutar, recomenda-se a deflagração de uma instrução processual pormenorizada nos autos de origem para dissipação da controvérsia, sobretudo, quanto à verificação dos reais índices de reajuste, evitando-se aumentos imoderados, impondo-se a relação contratual em desequilíbrio financeiro.
Importante ressaltar, por último, que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso desprovido o recurso ao final.
Quanto ao pedido subsidiário, julgo desnecessário se manifestar, por entender presentes os requisitos legais para o deferimento integral da ordem liminar buscada no pedido recursal principal.
Vejamos o aresto do TJ/RN, idêntico à temática, que segue transcrito: “TJ/RN - DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o reajuste de 89,9% na mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do reajuste de 89,9% aplicada à mensalidade do plano de saúde coletivo, por indícios de abusividade, justifica-se à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
Os reajustes dos planos de saúde coletivos não se submetem aos limites anuais fixados pela ANS para contratos individuais ou familiares. 4.
A intervenção judicial em reajustes de planos coletivos deve observar a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem impor índices arbitrários que possam comprometer tal equilíbrio, especialmente sem a devida instrução processual. 5.
O reajuste de 89,9%, aplicado ao plano da agravada, apresenta indícios de abusividade, considerando-se a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora frente às demandadas, o que justifica a suspensão do aumento até que haja uma análise mais aprofundada na fase instrutória.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso desprovido.” (TJ/RN – AI nº 0814382-93.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 28/11/2024).
Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de inadimplência da consumidora agravante em honrar com suas obrigações contratuais pela demonstrada abusividade do índice aplicado, encontrando-se em tratamento médico por prazo indeterminado, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO a tutela recursal para determinar às agravadas que, no prazo de até 05 (cinco) dias da ciência correspondente, suspendam o reajuste de 39,90% imposto na mensalidade do plano de saúde da agravante a partir de maio de 2025, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, até o julgamento colegiado.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se as agravadas por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
19/05/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 10:04
Juntada de termo
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/05/2025 10:39
Declarada suspeição por DES. AMÍLCAR MAIA
-
14/05/2025 05:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/05/2025 14:50
Declarada suspeição por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
-
13/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/05/2025 09:48
Declarada suspeição por ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
-
12/05/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806485-85.2025.8.20.5106
Francisca Macabeu de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 07:37
Processo nº 0800400-52.2022.8.20.5118
Maria do Socorro Soares Teixeira
Joao Vicente Soares
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 16:08
Processo nº 0806819-90.2023.8.20.5106
Antonio Marques Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 13:57
Processo nº 0825625-76.2023.8.20.5106
Maria das Dores Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 11:53
Processo nº 0804178-13.2024.8.20.5101
Maria Batista da Silva
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 12:34